Publicado no DOU em 31 ago 2001
Altera a Instrução Normativa nº 12, de 30 de setembro de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento, e a Instrução Normativa nº 2, de 18 de janeiro de 2000, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que regulamentam, respectivamente, o Programa Carta de Crédito Individual e o Programa Carta de Crédito Associativo.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SEDU nº 8, de 07.11.2002, DOU 11.11.2002.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e considerando o disposto nos subitens 7.1 e 7.3 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 361, de 17 de julho de 2001, ambas do Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa nº 12, de 30 de setembro de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2.4.1 ........................................................................
a) visem ao atendimento a famílias cuja renda mensal não ultrapasse o valor estabelecido no subitem 7.3 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos;
4. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
As propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pelas Resoluções nos 289/98 e 291/98 e pela Instrução Normativa nº 1, de 18 de janeiro de 2000, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, suas alterações e aditamentos, além das regulamentações que vierem a ser definidas pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências.
4.1 LIMITES OPERACIONAIS
O Programa Carta de Crédito Individual adotará os seguintes limites operacionais:
MODALIDADE OPERACIONAL | VALORES MÁXIMOS (em R$) | ||
Venda/ Avaliação | Investimento | Financiamento | |
Aquisição de Unidade Habitacional | 62.000,00 | - | (1) |
Aquisição de Lote Urbanizado | 10.000,00 | - | 8.000,00 |
Construção de Unidade Habitacional | - | 62.000,00 | (1) |
Conclusão, Ampliação, Reforma, Melhoria de Unidade Habitacional | - | 62.000,00 (2) | 17.500,00 |
Aquisição de Material de Construção | - | 62.000,00 (3) | 17.500,00 |
LEGENDA:
(1) valor-limite definido pela alínea a do subitem 7.1 da Resolução nº 289/98, suas alterações e aditamentos;
(2) valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas;
(3) valor-limite, nos casos de construção; e da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria.
Art. 2º O Anexo à Instrução Normativa nº 2, de 18 de janeiro de 2000, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"3.1 .........................................................................."
a) visem ao atendimento a famílias cuja renda mensal não ultrapasse o valor estabelecido no subitem 7.3 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos;
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OVÍDIO DE ANGELIS"