Instrução Normativa TCU nº 40 de 24/04/2002


 Publicado no DOU em 3 mai 2002


Acresce os §§ 1º e 2º ao art. 7º da Instrução Normativa nº 27, de 2 de dezembro de 1998, com vistas a autorizar a utilização de procedimentos específicos para acompanhamento de processos de desestatização em que esteja sendo licitado expressivo número de direitos de outorga de um mesmo serviço.


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O Tribunal de Contas da União, no exercício de suas competências constitucionais, legais e regimentais; e

Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 7º da Instrução Normativa nº 27, de 2 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

§ 1º Nos casos em que expressivo número de direitos de outorga de um mesmo serviço, com procedimentos uniformes e editais padronizados, for licitado simultaneamente, o Relator poderá autorizar, de acordo com os pareceres, a utilização de técnicas de amostragem e outros procedimentos simplificados com o objetivo de selecionar as outorgas que deverão ser examinadas individualmente nos estágios previstos neste artigo, dispensando-se o exame das demais.

§ 2º Os procedimentos de que trata o parágrafo anterior não dispensarão o envio, nos respectivos prazos, da documentação prevista neste artigo, salvo se assim determinado pelo Relator.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Presidente do Conselho