Instrução Normativa DC/INSS nº 78 de 16/07/2002


 


Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Arrecadação e de Benefícios do INSS.


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Art. 1º

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 84, de 17.12.2002, DOU 23.12.2002 .

2)

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"Assunto: Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Arrecadação e de Benefícios.

Fundamentação Legal:

Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 ;

Lei nº 2.752, de 10.04.1956;

Lei nº 3.501, de 21.12.1958 ;

Lei nº 3.529, de 13.01.1959;

Lei nº 5.698, de 31.08.1971;

Lei nº 5.939, de 19.11.1973 ;

Lei nº 6.019, de 03.01.1974 ;

Lei nº 6.184, de 11.12.1974;

Lei nº 6.683, de 28.08.1979 ;

Lei nº 6.932, de 07.07.1981 , e alterações;

Lei nº 7.070, de 20.12.1982, e alterações;

Lei nº 7.986, de 28.12.1989 , e alterações;

Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e alterações;

Lei nº 8.213, de 24.07.1991 , e alterações;

Lei nº 8.742, de 07.12.1993 , e alterações;

Lei nº 8.878, de 11.05.1994 ;

Lei nº 9.032, de 29.04.1995 ;

Lei nº 9.506, de 30.10.1997 ;

Lei nº 9.528, de 10.12.1997 ;

Lei nº 9.784, de 29.01.1999 ;

Lei nº 9.796, de 05.05.1999 ;

Lei nº 9.876, de 26.11.1999 ;

Lei nº 10.403, de 08.01.2002 ;

Lei nº 10.421, de 15.04.2002 ;

Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.1998, e reedições;

Medida Provisória nº 1.891-8, de 24.09.1999 , e reedições;

Decreto-Lei nº 5.813, de 14.09.1943;

Decreto-Lei nº 9.882, de 16.09.1946;

Decreto nº 74.562, de 16.09.1974;

Decreto nº 89.312, de 23.01.1984;

Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 , e alterações;

Decreto nº 3.112, de 06.07.1999 ;

Decreto nº 3.266, de 29.11.1999 ;

Decreto nº 4.032, de 26.11.2001 ;

Decreto nº 4.079, de 09.01.2002 ;

Portaria Ministerial nº 4.883, de 16.12.1998 ;

Portaria Ministerial nº 2.740, de 26.07.2001;

Portaria Ministerial nº 1.987, de 04.06.2001 ;

Portaria Ministerial nº 645, de 19.02.2001 ;

Parecer CJ/Mex nº 2.098, de 1994;

Parecer MPAS/CJ nº 572, de 13.06.1996;

Parecer MPAS/CJ nº 846, de 26.03.1997;

Parecer MPAS/CJ nº 932, de 28.07.1997;

Parecer MPAS/CJ nº 2.434, de 17.01.2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.440, de 17.01.2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.522, de 10.08.2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.532, de 14.08.2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.585, de 26.09.2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.630, de 07.12.2001 ;

Nota Técnica PG/CGC/DCT nº 556, de 15.10.1999;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 343, de 27.08.2001;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 519, de 11.12.2001;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 03, de 10.06.2002;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 271, de 20.06.2002;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 51, de 20.02.2002;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 148, de 11.04.2002;

Nota CJ/MPAS nº 658, de 27.09.2001;

Nota CJ/MPAS nº 705, de 22.10.2001;

Nota CJ/MPAS nº 747, de 14.11.2001;

Nota CJ/MPAS nº 764, de 28.11.2001;

Nota CJ/MPAS nº 776, de 03.12.2001;

Nota CJ/MPAS nº 205, de 28.03.2002;

Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2 - Tutela Antecipada - MPF/RS;

Ação Civil Pública nº 1999.61.00.3710-0 - Tutela Antecipada - Ministério Público Federal/SP;

Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 - Tutela Antecipada - MPF/RS;

Ação Civil Pública nº 2000.71.00.010059-0 - Tutela Antecipada - MPF/RS;

Ação Civil Pública nº 97.0057902-6, de 15.12.1997;

Ação Civil Pública nº 994900-0, de 09.02.1999;

Ação Civil Pública nº 99326-2, de 01.03.1999; e

ON/MPAS nº 08, de 21.03.1997 .

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em reunião ordinária realizada no dia 16 de julho de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria/MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001 ,

Considerando o disposto nas Leis nºs 8.212 e 8.213 , ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 ;

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar e a uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal (CF) , resolve:

Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pelas linhas de Benefícios e Arrecadação.