Publicado no DOU em 17 jul 2002
Dispõe sobre o pagamento e parcelamento especial das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Assunto: Dispõe sobre o pagamento e parcelamento especial das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Medida Provisória nº 38/02.
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.711, de 21 de novembro de 1998;
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;
MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
MP nº 38, de 14 de maio de 2002.
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em reunião ordinária realizada no dia 16 de julho de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001,
Considerando a necessidade de regulamentação prevista no § 4º do art. 11 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o pagamento e para a formalização do parcelamento especial, com os benefícios fiscais instituídos pelo art. 11 da MP nº 38, de 14 de maio de 2002.
CAPÍTULO IArt. 2º Os créditos do INSS, constituídos ou não, referentes a contribuições arrecadadas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, que sejam objeto de ações ajuizadas até 30 de abril de 2002, podem ser pagas ou parceladas em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, até 31 de julho de 2002, com a dispensa de acréscimos legais.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a dispensa de acréscimos legais alcança:
I - as multas, moratórias ou punitivas;
II - relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999; e
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 2º Os benefícios concedidos nos termos desta Instrução Normativa abrangem quaisquer créditos ou contribuições arrecadadas pelo INSS, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, que se encontrem com exigibilidade suspensa em decorrência de ação judicial, ou que se encontrem em discussão judicial por meio de ação proposta pelo contribuinte, ainda que a discussão se dê por meio de embargos à execução.
Art. 3º Os créditos ainda não constituídos devem ser precedidos de Lançamento de Débito Confessado - LDC, conforme o que dispõe a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 199, de 05.01.1999, para que possam ser pagos ou parcelados nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 4º O LDC servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios fiscais para o pagamento ou parcelamento do débito.
Parágrafo único. A assinatura do LDC importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 5º É facultado ao devedor optar pelo pagamento ou parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS, desde que cada um deles seja objeto de ação judicial específica.
Parágrafo único. Sempre que o objeto da ação não se referir à totalidade do débito, far-se-á o desmembramento da parte incontroversa.
Art. 6º Para deferimento do benefício fiscal requerido nas condições desta Instrução Normativa, o contribuinte devedor deverá desistir formalmente das ações que tenham por objeto as contribuições a serem pagas ou parceladas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se fundam.
§ 1º A desistência poderá ser restrita a um determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto.
§ 2º No caso do § 1º, o benefício fiscal será restrito à contribuição objeto da parte de que se desistiu.
§ 3º A desistência judicial, expressa e irrevogável, será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao requerimento do benefício fiscal, sob pena de indeferimento deste.
CAPÍTULO IIArt. 7º O requerimento para pagamento ou para parcelamento deverá ser formulado e protocolado nas Agências da Previdência Social - APS, ou nas Unidades Avançadas de Atendimento - UAA, circunscricionante do estabelecimento sede da empresa (matriz ou centralizador), independentemente de descentralização da contabilidade.
Parágrafo único. No caso de parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga até 31.07.2002, dentro do expediente bancário.
Art. 8º O pedido de parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, utilizando-se os seguintes formulários, devidamente preenchidos:
I - Pedido de Parcelamento - PP - ANEXO I;
II - Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPD - Contribuintes em Geral - ANEXO II;
III - Recibo de Entrega de Documentos - REDOC - ANEXO III.
§ 1º Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED - ANEXO V;
§ 2º O TPD será obrigatoriamente utilizado para a concessão do parcelamento da dívida, independentemente de sua origem (espontânea, NFLD/AI/NPP, saldo de parcelamento ou créditos inscritos em dívida ativa).
§ 3º O TPD, além de assinado pelos contratantes e testemunhas instrumentais, será também rubricado pelas partes envolvidas e pelas citadas testemunhas.
§ 4º O Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, servirá como comprovante de recebimento, pelo contribuinte, da guia para pagamento integral do débito, ou para pagamento da primeira parcela.
§ 5º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste artigo, os documentos a seguir:
I - cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;
II - cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente; e
III - cópia da petição de desistência de ação e renúncia ao direito em que se funda, mencionada no art. 6º, devidamente protocolada.
Art. 9º O pedido de parcelamento será instruído com o comprovante do pagamento da primeira parcela, até o dia 31.07.2002, e com a apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino:
I - Pedido de Parcelamento - PP:
1ª via - processo;
2ª via - contribuinte.
II - Termo de Parcelamento de Dívida - TPD:
1ª via - processo;
2ª via - contribuinte.
III - Recibo de Entrega de Documentos - REDOC:
única via - processo.
§ 1º A 2ª via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de Recebimento", "Nº de Protocolo" e "Assinatura e Matrícula do Servidor".
§ 2º A 2ª via do TPD será numerada e entregue ao contribuinte somente após o deferimento do pedido.
§ 3º Os números a serem apostos nos documentos serão os seguintes:
a) PP - número de protocolo seqüencial da APS/UAA; e
b) TPD - número do DEBCAD.
Art. 10. O pedido de parcelamento, devidamente instruído, inclusive com cópia da petição a que se refere o art. 6º, deverá ser analisado pela Procuradoria, que emitirá parecer conclusivo sobre o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício fiscal.
Art. 11. Enquanto não houver expressa decisão sobre pedido de parcelamento requerido, o contribuinte deverá efetuar o pagamento regular das demais parcelas do débito consolidado.
Parágrafo único. O pagamento integral do débito ou de suas parcelas não implica o deferimento do benefício fiscal requerido.
Art. 12. O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura do Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação no TPD, não sendo mais utilizado o PP para esta finalidade.
CAPÍTULO IIIArt. 13. O pedido de parcelamento será indeferido quando:
I - não houver comprovação do pagamento da primeira parcela efetuado até o dia 31.07.2002;
II - o TPD não estiver devidamente assinado; e
III - o parecer conclusivo da Procuradoria for contrário à concessão do benefício fiscal.
§ 1º O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação em despacho fundamentado que constituirá folha do processo.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, o indeferimento do pedido de parcelamento será proferido liminarmente, não havendo necessidade de seu encaminhamento para parecer da Procuradoria.
CAPÍTULO IVArt. 14. A consolidação do débito será efetuada conforme o disposto no TPD, que faz parte integrante desta IN.
Art. 15. Sobre o total de cada prestação, incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Art. 16. Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, na seguinte ordem:
I - da competência mais antiga para a mais recente; e
II - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 17. A extinção definitiva dos débitos com os benefícios fiscais requeridos e sua respectiva baixa somente será procedida após o pagamento total do valor consolidado e o expresso deferimento administrativo da concessão do benefício.
Art. 18. Nos casos de indeferimento do pedido de parcelamento, os valores pagos serão restituídos ou compensados conforme as normas vigentes.
CAPÍTULO VArt. 19. As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
Art. 20. O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se refere o art. 2º será realizado mediante Guia da Previdência Social - GPS, a ser emitida pelo INSS, com os dados do contribuinte, sendo acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
CAPÍTULO VIArt. 21. Constitui motivo para rescisão do parcelamento a falta de pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira.
Parágrafo único. Considera-se falta de pagamento o atraso superior a trinta dias após o vencimento.
CAPÍTULO VIIArt. 22. Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem de prioridade:
I - Auto-de-Infração - AI;
II - Notificação Para Pagamento - NPP; e
III - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Lançamento de Débito Confessado - LDC, saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.
Parágrafo único. Observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III deste artigo, exceto quando no saldo de parcelamento a última competência for igual à data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade, a apropriação ocorrerá na seguinte ordem: da competência mais antiga para a mais recente e na ordem decrescente dos montantes.
CAPÍTULO VIIIArt. 23. O pagamento a vista, inclusive por meio de conversão de depósito judicial em renda, não implica na concessão automática do benefício, que somente se dará após parecer conclusivo favorável da Procuradoria.
Art. 24. No caso de pagamento parcial, os benefícios de que trata esta Instrução Normativa alcançam, exclusivamente, os valores pagos.
Art. 25. A garantia convertida em renda, onde exista depósito judicial, integrará, para fins do gozo do benefício, o pagamento.
Parágrafo único. Caso o valor do depósito judicial seja inferior ao valor da dívida, este será deduzido da mesma, considerando-se o valor deduzido como pagamento da primeira parcela, podendo o saldo ser parcelado em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, se o contribuinte não preferir efetuar o pagamento do saldo à vista.
Art. 26. Os valores decorrentes do pagamento parcial serão apropriados e abatidos da dívida, na seguinte ordem:
I - da competência mais antiga para a mais recente; e
II - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 27. A extinção definitiva dos débitos com os benefícios fiscais requeridos e sua respectiva baixa somente será procedida após o pagamento total do valor consolidado e o expresso deferimento administrativo da concessão do benefício.
CAPÍTULO IXArt. 28. Não incidirão os honorários advocatícios nos créditos inscritos em Dívida Ativa antes do ajuizamento da Execução Fiscal.
Art. 29. O percentual de honorários incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, integrando o montante a ser parcelado.
Art. 30. Na hipótese de inclusão de dívida ajuizada no parcelamento, os honorários advocatícios serão reduzidos para cinco por cento.
Parágrafo único. Havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento à execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios.
Art. 31. Nos casos de pagamento integral, os honorários advocatícios serão reduzidos para os seguintes percentuais:
I - 4,5% (quatro e meio por cento), quando o total da dívida a ser paga for inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 4,0% (quatro por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III - 3,0% (três por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV - 2,0% (dois por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
V - 1% (um por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
VI - 0,5% (meio por cento), quando o total da dívida for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
CAPÍTULO XArt. 32. Os co-responsáveis da empresa, cujos dados deverão constar no Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED, serão os sócios gerentes, inclusive no que se refere à assinatura como responsável legal nos documentos LDC, TPD.
Art. 33. O crédito constituído mediante declaração do contribuinte, cadastrado via SICAD (LDC), somente será considerado parcelamento quando for comandado o deferimento do pedido no sistema DÍVIDA, gerando as prestações para pagamento.
Art. 34. Aplica-se ao parcelamento previsto nesta Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes, que com ela não conflitem.
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
JUDITH IZABEL IZÉ VAZ
Diretora - Presidente
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Diretor de Arrecadação
HELDER ADENIAS DE SOUZA
Procurador - Geral
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios
SÉRGIO AUGUSTO CORRÊA DE FARIA
Diretor de Recursos Humanos
ROBERTO LUIZ LOPES
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
ANEXO IPEDIDO DE PARCELAMENTO - PP | Nº DO PP: ____________ DATA: _____/_____/_____ Carimbo/Assinatura serv. |
EMPRESAS |
Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
A (O) Empresa (_________________________
com sede ______________________________
CNPJ/CEI nº ______________________________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o) _______________________________
PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCADs abaixo discriminados, em ____________________________________) prestações mensais.
Lançado/verificado pela Fiscalização/Judicial DEBCAD | Saldo de parcelamento DEBCAD | Declarado pelo contribuinte PERÍODO |
O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela antecipada, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Medida Provisória 38, de 14.05.2002, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida - TPD, e da desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto as contribuições arrecadada pelo INSS e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.
NOME, TELEFONE E E-MAIL PARA CONTATO: _________________
________________________________________________________
LOCALIDADE E DATA
________________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL
ANEXO IIMINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA - TPD
EMPRESAS
TPD Nº: _____________________________ DATA: _____/_____/_____
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.1990, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por sua Agência/Unidade Avançada em _________________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação, Sr.(a) ___________________________________________________________ e a(o) EMPRESA _________________________________________ com sede __________________________________________________________, inscrito nº CNPJ/MF - CEI sob o nº ___________________________, neste ato representado por seu(s) ________________________________________ o(s) Sr(s) ______________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ______________________, este lhe é deferido, pelo INSS, em ________ (_______________________________________________) prestações mensais e sucessivas;
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO PROCESSO | PERÍODO | Nº CADASTRO (DEBCAD) |
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$______________________ (_______________________________________________________) sendo que o valor fixo de cada prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL .............................R$___________________
JUROS SELIC.........................R$___________________
TOTAL......................................R$___________________
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no último dia útil de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de respectivo vencimento através de guia emitida pelo INSS sendo acrescido o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) ao valor de cada prestação.
Cláusula 8ª O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, seguinte forma:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
1 - COMPETÊNCIAS ATÉ 11/91:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).
2 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.
3 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 até o presente: Não há.
II - JUROS: a partir do mês 01/99 Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 9ª Em caso de atraso inferior a 31 (trinta e um) dias será cobrada multa no valor de 10% (dez por cento) sobre a parcelas em atraso.
Cláusula 10. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) o atraso superior a 31 (trinta e um) dias no pagamento da parcela;
c) insolvência ou falência do DEVEDOR;
Cláusula 11. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas e juros de mora, conforme legislação de regência, e perda de demais vantagens que tenham sido obtidas em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.
Cláusula 12. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
______________________________________________________
SIGNATÁRIOS:__________________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação
___________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
___________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) NOME:_____________________________________________
QUALIFICAÇÃO:
_____________________________________________________
CPF: ________________ CI: _______________ FONE: ________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________
2º) NOME:_____________________________________________
QUALIFICAÇÃO: _______________________________________
CPF: ___________________ CI: ____________ FONE:_________
END. RESIDENCIAL: ____________________________________
TESTEMUNHAS:
1º) NOME: _____________________________________________
CPF: ______________ CI:______________ FONE:_____________
END. RESIDENCIAL: _____________________________________
ASSINATURA: __________________________________________
______________________________________________________
2º) NOME:______________________________________________
CPF: _________________ CI: _____________ FONE: ___________
END. RESIDENCIAL: ______________________________________
ASSINATURA: ____________________________________________
ANEXO IIIINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
(PRIMEIRA PARCELA E ASSINATURA DO TPD)
NOME DA EMPRESA /CONTRIBUINTE:
CNPJ/CEI/CPF:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
RESPONSÁVEL:
DATA PROTOCOLO:
DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA ANTECIPADA:
DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA GPS QUITADA:
Recebi, nesta data, o formulário "Termo de Parcelamento de Dívida - TPD " para assinatura do(s) representante(s) legal(is) e testemunhas e GPS relativa ao pagamento antecipado da 1ª parcela, referente ao pedido de parcelamento apresentado junto ao INSS.
________________________________________
Assinatura do devedor ou seu representante legal
ANEXO IVDeclaro, sob pena de indeferimento do parcelamento ora requerido, que não foram opostos embargos do devedor, nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão da Dívida Ativa objeto dos autos de execução nº __________________________________________________________, em trâmite pela ___________________________ vara da seção judiciária Federal de _____________________
_______________________________________________
Assinatura do devedor ou de seu representante legal
____________________,_____de ________________de _____.
_____________________________________________________
Assinatura do Representante
ANEXO VQUADRO I - DADOS IDENTIFICADORES
Os campos de 1 (um) a 15 (quinze) destinam-se a identificar o contribuinte, o documento a ser cadastrado e a operação a ser realizada com ele.
1 - TIPO DE DOCUMENTO
Campo pré-preenchido com "LCD - Lançamento de Débito Confessado"
2 - OPERAÇÕES
Marcar com "x" o tipo de operação a ser realizada, sendo:
Inclusão
Retificação.
3 - NÚMERO PROVISÓRIO
Para início de cadastramento é utilizado um número seqüencial, que funciona como uma espécie de DEBCAD provisório (inclusive com dígito verificador), gerado automaticamente pelo Sistema.
Nos casos de retificação preencher com o número do DEBCAD correspondente ao documento a ser alterado.
4 - MATRÍCULA SERVIDOR (PREENCHIDO PELO INSS)
Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento. Nos casos de retificação esta matrícula poderá ser diferente da constante do documento em que se realizará esta operação.
5 - NÚMERO DEBCAD
Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado ao PAF que o processou.
6 - DATA DO DOCUMENTO
Data de emissão do documento, vinculada a consolidação do débito.
Nos casos de retificação, a data do documento em que se realizará esta operação.
7 - QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS
Total de levantamentos (LEV) constante do documento e relacionados no quadro II do FORCED.
Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do documento, para fins de apuração do débito. O usuário pode dividir a sua apuração em qualquer número de Levantamentos. Exemplos:
Normal, Reclamação Trabalhista, Crime contra a Seguridade Social, lançamento arbitrado, etc.
É obrigatório a criação de levantamentos distintos:
Para códigos de enquadramento distintos (campos 21 a 27)
Para conjuntos de tipos de débito diferentes
8 - QUANTIDADE DE SEGURADOS
Quantidade de segurados (empregados, autônomos, etc.) vinculados ao débito apurado no documento.
Os campos de 9 (nove) a 12 (doze) ficam vinculados ao centralizador do contribuinte.
9 - CATEGORIA
Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso:
1 = CNPJ
2 = CEI de pessoa física/jurídica (/8, /9 ou /0)
3 = CPF e CEI de obra (/6)
5 = NIT e CEI de obra (/6)
6 = CNPJ e CEI de obra (/7)
7 = CEI de pessoa física/jurídica (/8, /9, /0) e CEI de obra (/7)
8 = NIT (não usado pelo SICAD)
10 - CNPJ / CEI / CPF / NIT
Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente cadastrado na base do GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos e com co-responsável/responsável ativo.
No caso de LDC efetuado na Agência/UAA, o contribuinte não poderá estar sob ação fiscal.
O SICAD não permite emissão de documentos para estabelecimento centralizados.
11 - CEI (/6 ou /7)
Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de preenchimento obrigatório se o campo 9 - CATEGORIA for preenchido com os códigos 3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete).
12 - NOME DO CONTRIBUINTE
Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência visual entre a informação da tela (preenchida automaticamente) e do FORCED.
13 - DESCRIÇÃO DO DÉBITO
Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição sucinta do débito apurado (de preferência separar a descrição por levantamento).
No caso de retificação alterar, se necessário, estas informações para compatibilização com o documento.
14 - LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
15 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
QUADRO II - discriminativo do débito
16 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO CENTRALIZADOR
Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo 10 (nove) do quadro I do FORCED SIMPLIFICADO.
17 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO/OBRA
Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), devidamente cadastrado na base do GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos.
18 - QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS
Preencher com a quantidade de competências que comporá este discriminativo, sempre vinculadas ao estabelecimento e ao levantamento correspondente. Não será preenchido no caso de retificação, uma vez que o sistema, automaticamente, nesta operação, fará os ajustes relativos ao número de competências.
19 - CÓDIGO DO LEVANTAMENTO
O Levantamento é identificado por um Código de Levantamento, atribuído pelo próprio usuário como por exemplo: "NOR","SUP","APR", 001, 002 etc.).
Não deverá ser usado o código de levantamento "DAL" que é de uso exclusivo do sistema.
Os campos 21 (vinte e um) a 27 (vinte e sete) ficam vinculados ao campo 19 (dezenove) - código do levantamento.
20 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO
Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para dar nome para o levantamento e vinculado ao seu respectivo código.
21 - FPAS
Fundo de Previdência e Assistência Social, código identificador da atividade da empresa, utilizado para determinação das respectivas alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência e o item de cobrança, determinar o fundamento legal deste item, no formato:
999.9
Para o SICAD deverá ser observado:
Os algarismos do FPAS se referem:
999 - código da arrecadação preenchido pelo contribuinte
9 - extensão de uso exclusivo do SICAD, identificador do fundamento legal associado ao item de cobrança.
Um levantamento só poderá ter um código de FPAS, sendo que um documento poderá ter vários levantamentos e consequentemente vários FPAS.
22 - SAT
Código identificador da atividade da empresa/estabelecimento, vinculado ao grau de risco desta atividade, no formato:
999.999-9
Campo do "Levantamento" de preenchimento opcional até 06/97, inclusive, sendo que o seu não preenchimento implica o não cálculo das contribuições devidas para o seguro de acidente do trabalho.
23 - CNAE
Código identificador da atividade econômica do contribuinte que, a partir de 07/1997 determina o grau de risco e conseqüente alíquota para cálculo do seguro de acidentes do trabalho.
24 - TERCEIROS
Código identificador de entidades cuja contribuição é arrecadada pelo INSS e define as alíquotas utilizadas, visando dar destinação correta às contribuições arrecadadas para as mesmas.
25 - TIPO DE DÉBITO
Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar alguma situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.
É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
Os tipos de débito poderão ser:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
41 - NORMAL
51 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL ("PROPRIETÁRIO", CONSTRUTOR, INCORPORADOR)
52 - RESP SOLID - ÓRGÃOS PÚBLICOS (CONSTRUÇÃO CIVIL)
53 - RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO DE OBRA
54 - RESP SOLID - ÓRGÃOS PÚBLICOS (CESSÃO DE MÃO DE OBRA)
55 - RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA (FALÊNCIA)
56 - RESP SOLID - GRUPO ECONÔMICO
61 - ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTR. - CONSTRUÇÃO CIVIL
62 - LANÇAMENTO ARBITRADO - EMPRESAS EM GERAL
71 - CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
81 - LIMITES MÍNIMOS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
82 - PROCESSO TRABALHISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
83 - DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
84 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - OBRIGATÓRIO
85 - CONTRATO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO - LEI Nº 9.601/98
86 - FALÊNCIA
87 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - FACULTATIVO
89 (Nota: Publicado conforme redação oficial)
26 - TIPO DE DÉBITO
Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar alguma situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.
É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
Vide tabela no campo 25 (vinte e cinco)
27 - TIPO DE DÉBITO
Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar alguma situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.
É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
Vide tabela no campo 25 (vinte e cinco)
OBSERVAÇÕES:
É permitido combinar simultaneamente até três tipos diferentes de débito num mesmo levantamento. Por exemplo, débito Normal (41) levantado no prestador com solidariedade do tomador (53) e referente a contrato de empregados por prazo determinado (85).
Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens elementares de cobrança, as bases de cálculos e outras informações necessárias à Apuração e Retificação de débito.
Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de contribuição ou os dois concomitantemente apurados no contribuinte, podendo ser considerado o valor que o contribuinte deveria recolher para a Previdência Social.
No caso de retificação, é o valor que ficará como saldo após a retificação, sendo que o sistema calculará o valor a ser excluído.
28 - MÊS / ANO
Competência devida, no formato MM / AAAA, onde M = Mês e A = Ano.
O SICAD calcula contribuições automaticamente para competências a partir de 01/1989, antes deste período, deverão ser informadas as alíquotas (variação de enquadramento campos 55 a 59) das competências a serem levantadas. Pode-se informar somente os valores das contribuições deste período, sem a informação da base de cálculo.
29 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATÉ O LIMITE
Referente segurado empregado:
Para competências até 08/89 = valor do salário de contribuição até o limite máximo.
A partir da competência 09/89 = valor do salário de contribuição, sem limite.
Referente segurado trabalhador avulso:
Para competências até 08/89 = valor do salário de contribuição até o limite máximo.
De 09/89 até 04/96 = valor total da remuneração (período em que a contribuição foi declarada inconstitucional)
A partir de 05/96 = valor total da remuneração
30 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ACIMA DO LIMITE
Para segurados empregados e trabalhador avulso:
Valor do salário de contribuição acima do limite máximo, para as competências até 08/89.
31 - BASE DE CÁLCULO - ADMINISTRADOR / AUTÔNOMO
De 01/88 até 08/89 = remuneração dos autônomos, excedente do salário base, sem limite.
De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi considerada inconstitucional.
A partir de 05/96 = remuneração ou retribuição dos empresários, autônomos e demais pessoas físicas, que optaram pelo recolhimento de 15% sobre o valor do serviço.
32 - BASE DE CÁLCULO - AUTÔNOMO (OPÇÃO)
Até 04/96 = sem contribuição.
A partir de 05/96 = salário base dos autônomos que optaram pelo recolhimento de 20% sobre o salário base.
33 - BASE DE CÁLCULO - PRODUTO RURAL
Até 10/91 = valor comercial dos produtos rurais.
De 11/91 até 03/93 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial.
De 04/93 até 07/94 = receita bruta da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física equiparado a autônomo.
A partir de 08/94 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do produtor rural pessoa física (equiparado ao autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica.
34 - BASE DE CÁLCULO - RENDA / RECEITA
Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos, receitas de patrocínio de clubes de futebol profissional.
35 - BASE DE CÁLCULO
Reservado para uso futuro.
36 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOS
Valores das contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico ou valor do campo correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
37 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA
Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor correspondente (inclusive SAT) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
38 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - SAT
Valor já calculado de contribuição de SAT ou valor a excluir na retificação.
39 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - TERCEIROS
Valor já calculado de contribuição de terceiros ou valor correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
40 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - ADMINISTRADOR / AUTÔNOMOS
Valor já calculado de contribuição de administrador/autônomo ou valor correspondente (inclusive de autônomo opção) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
41 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - AUTÔNOMO OPÇÃO
Valor já calculado de contribuição de autônomos opção ou valor a excluir na retificação.
42 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - PRODUTO RURAL
Valor já calculado de contribuição de produto rural ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação ou valor a ser desmembrado.
43 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA / RECEITA
Valor já calculado de contribuição de renda / receita ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
44 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - GLOSAS
Valor da soma das glosas do salário maternidade, das quotas de salário família e/ou auxílio natalidade.
45 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO
Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento.
46 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO
Reservado para uso futuro.
47 - DEDUÇÕES
Valor de salário maternidade, das quotas de salário família e do auxílio natalidade pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a maior) na retificação.
48 - COMPENSAÇÕES
Utilizado na época do DARP, para informar compensação de convênio de terceiros.
49 - SUBTOTAL
Deixar em branco.
50 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
51 - JUROS
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
52 - MULTA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
53 - TOTAL / SOMA
Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para conferência dos valores digitados na competência.
54 - LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
55 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
OBSERVAÇÕES SOBRE APURAÇÃO:
* A informação de valores de base de cálculo faz com que na apuração da contribuição o sistema utilize das suas tabelas internas ou do enquadramento variável, se informado.
* A informação de valores de diferenças de contribuição faz com que o sistema não efetue nenhum cálculo, assumindo os valores digitados.
* A informação concomitante de base de cálculo e de valor de contribuição implicará na apuração de contribuições relativos a base digitada que será somado ao valor definido como diferença de contribuição de cada item.
* Item segurados só será calculado a partir da base de cálculo se informado no enquadramento esta condição, pois o SICAD não calcula segurados normalmente.