Instrução Normativa MAPA nº 47 de 15/08/2002


 Publicado no DOU em 16 ago 2002


Dispõe sobre a importação e nacionalização de embarcações de pesca oceânica.


Filtro de Busca Avançada

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SEAP nº 24, de 26.12.2006,DOU 27.12.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado, Interino, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 2.840, de 10 de novembro de 1998, no Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.004143/2002-31, resolve:

Art. 1º A importação e nacionalização das embarcações de pesca oceânica de que trata a Portaria MDIC nº 92, de 3 de junho de 2002, ficam vinculadas à concessão da Permissão Prévia de Pesca, prevista na Instrução Normativa MA nº 02, de 9 de fevereiro de 1999, observando-se os seguintes requisitos:

I - Grupo I - Embarcações para a pesca oceânica de atuns e afins, com as especificações seguintes:

a) natureza do casco: aço, alumínio ou fibra de vidro;

b) idade máxima: 25 anos;

c) comprimento total (mínimo): 21 metros; e

d) capacidade (mínima) para estocagem de peixe: 40 toneladas.

II - Grupo II - Embarcações para a pesca oceânica de recursos pesqueiros demersais de profundidade que operam na modalidade de rede de emalhar armadilhas, espinhel de fundo e arrasto de fundo e de meia-água com barco-fábrica e as especificações abaixo:

a) natureza do casco: aço;

b) idade máxima: 25 anos;

c) comprimento total (mínimo): 28 metros; e

d) capacidade (mínima) para estocagem de peixe: 100 toneladas.

Art. 2º Poderão pleitear a Permissão Prévia de Pesca, mencionada no art. 1º desta Instrução Normativa, empresas de pesca ou armadores de pesca, devidamente inscritos e regularizados junto ao Registro Geral da Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no quantitativo máximo de embarcações a seguir discriminados:

Nota: Ver Instrução Normativa SEAP nº 6, de 04.05.2005, DOU 06.05.2005, que estabelece critérios e procedimentos para o recadastramento de pescador profissional inscrito no Registro Geral da Pesca.

I - Grupo I - dez embarcações por empresa ou armador de pesca; e

II - Grupo II - cinco embarcações por empresa ou armador de pesca.

Art. 3º Ficam aprovados o roteiro de solicitação para importação e nacionalização de embarcação para a pesca e o requerimento de Permissão Prévia de Pesca constantes do Anexo I e II desta Instrução Normativa.

§ 1º A solicitação de autorização para importação e nacionalização de embarcações para a pesca oceânica deverá ser encaminhada ao Diretor do Departamento de Pesca e Aqüicultura da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º A solicitação de autorização para importação e nacionalização de embarcação para a pesca oceânica deverá ser apresentada em duas vias, de forma clara, objetiva e em língua portuguesa, devendo conter todas as informações necessárias à caracterização e análise do empreendimento, de acordo com o roteiro de solicitação para importação e nacionalização de embarcação para a pesca oceânica.

Art. 4º Compete ao Departamento de Pesca e Aqüicultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento analisar e aprovar as solicitações para importação e nacionalização de embarcações para a pesca oceânica.

§ 1º O Departamento de Pesca e Aqüicultura terá o prazo de até 60 (sessenta dias) para deferir ou indeferir os pedidos de importação e nacionalização de embarcações para a pesca oceânica.

§ 2º Na hipótese de deferimento da solicitação de importação e nacionalização de embarcações para a pesca oceânica, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) envio de comunicação oficial do Departamento de Pesca e Aqüicultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao Departamento de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, informando sobre a autorização concedida para importar e nacionalizar embarcações para a pesca oceânica;

b) envio dos autos do processo à Delegacia Federal de Agricultura na Unidade da Federação da sede da empresa de pesca ou armador de pesca para a expedição da Permissão Prévia de Pesca.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO I
Roteiro para a Solicitação de Importação e Nacionalização de Embarcação para a Pesca Oceânica

1) Encaminhar ofício ao Diretor do Departamento de Pesca e Aqüicultura da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sito à Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 9º andar, CEP 70043-900, Brasília, DF, com as seguintes informações:

I - Empresa de pesca ou armador de pesca:

a) Razão social, endereço, telefone, fax, e-mail;

b) Contrato social;

c) Descrever sumariamente a atividade da empresa ou armador de pesca - breve histórico;

d) Certidão Negativa de Débitos do INSS e Receita Federal.

II - Empresa ou armador de pesca (exportador do bem):

a) Razão Social, endereço, telefone, fax, e-mail;

b) Contrato social;

c) Descrever sumariamente a atividade da empresa ou armador de pesca - breve histórico;

III - Embarcação a ser importada e nacionalizada:

a) Nome, registro no país de origem, ano de construção;

b) Proprietário - Documento de propriedade;

c) Características gerais da embarcação (medidas básicas, material do casco, motores, autonomia, capacidade de carga e de estocagem de pescado, sistema de congelamento/refrigeração, sistema do beneficiamento/industrialização, câmaras para estocagem de pescado ou produtos, acomodações para tripulação, etc);

d) Apresentar planta baixa de arranjo do convés com a situação dos equipamentos de pesca;

e) Apresentar foto (s) da embarcação.

IV - Método/Equipamento:

a) Descrever os equipamentos de pesca e auxiliares e o método de pesca a ser empregado;

b) Fornecer o Código de Chamada de Rádio.

V - Tripulação:

a) Número de tripulantes de acordo com as funções que desempenharão a bordo, assinalando os estrangeiros e brasileiros:

b) Apresentar programa para treinamento dos tripulantes brasileiros.

VI - Operações de Pesca:

a) Estimar o número de viagens por ano e duração média das viagens;

b) Estimar a produção por viagem e por espécies principais, informando que tipo de tratamento ou beneficiamento será dado a bordo;

c) Informar em que portos pretende operar a embarcação (nacionais/estrangeiros).

VII - Aspectos Econômicos ou Sociais e de Comercialização:

a) Estimar a contribuição que o empreendimento trará para a economia do país (geração de divisas e emprego);

b) Estimar quantos investimentos financeiros totais serão realizados dentro do país com o empreendimento.

ANEXO II
Requerimento de Permissão Prévia de Pesca

Nome do Interessado: _______________________________ CGC/CPF Nº ______________________ Residente/Localizado ___________________________, na Cidade de _________________ Estado _____________________, vem requerer em conformidade com a Instrução Normativa DPA/MAPA nº _____ de _____ de _______ de _____, Permissão Prévia de Pesca para proceder a construção ( ), ou importação ( ) de embarcação de pesca e apresentar suas características principais e demais informações abaixo especificadas:

I - Características Principais da Embarcação  Unid. II - Outras informações 
Nome da Embarcação   Material do Casco: 
Comprimento:  Estaleiro Construtor: 
Boca Moldada:  
Pontal:  
Calado de Vante:  Método de Pesca
Espinhel ou Long-Line 
Calado de Ré:   
Capacidade de Porão:  Arrasto ( ) Cerco ( ) Linha ( ) Rede-de-Espera ( )Armadilha ( ) Outras ( )
Tonelagem Bruta:  TAB 
Tonelagem Líquida:   
Tripulação Total:   
Motor/Marca:   Espécie Obj. da captura, extração ou coleta: 
Potência do Motor:  HP 
R.P.M.:   
Área de pesca:    

__________________________
Local/Data

____________________________
Assinatura do Requerente