Instrução Normativa SRF nº 260 de 18/12/2002


 Publicado no DOU em 20 dez 2002


Dispõe sobre regime especial de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04.11.2010, DOU 05.11.2010.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 35, inciso II e § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo art. 31 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Os pleitos visando à concessão de regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.

Da Competência

Art. 2º Compete aos Superintendentes Regionais da Receita Federal a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária.

Do Pedido

Art. 3º O regime especial de substituição tributária deverá ter por objetivo a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

Art. 4º O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá conter:

I - a identificação completa dos estabelecimentos a serem abrangidos pelo regime especial;

II - a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;

II - os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação;

IV - declaração, firmada pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.

§ 1º O requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte substituído.

§ 2º O pedido será formalizado mediante processo e deverá ser encaminhado à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) por intermédio da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) do domicílio fiscal do requerente.

§ 3º Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada que jurisdicione os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído.

Art. 5º Nos pedidos do regime, as informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de inteira responsabilidade deste, não ocorrendo, por ocasião do deferimento pela autoridade administrativa, a convalidação daquelas informações, principalmente quanto à classificação fiscal e a alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime.

Da Concessão

Art. 6º O ato concessivo de regime especial de substituição tributária deverá conter, no mínimo:

I - a identificação completa dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo regime especial;

II - as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes substituto e substituído;

III - as operações em relação às quais haverá substituição tributária;

IV - o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.

Parágrafo único. Aprovado o pedido, será celebrado Termo de Acordo (TA), conforme modelo do Anexo I, entre a autoridade concedente e o contribuinte substituto, cujo extrato, na forma do Anexo II, será publicado na seção 3 do Diário Oficial da União DOU), identificando os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo regime.

Art. 7º O regime poderá ser concedido quando os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto forem aplicados por este, na industrialização de produtos imunes, isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quanto às saídas de produtos não tributados (NT) promovidas pelo contribuinte substituto.

Art. 8º Em relação aos produtos intermediários recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, o regime aplica-se somente aos casos em que, sem o regime, esse contribuinte podia aproveitar o crédito do imposto relativo àquelas aquisições, de conformidade com a legislação do IPI.

Art. 9º Os produtos intermediários, referidos no art. 8º, somente poderão ser objeto de regime especial de substituição tributária se forem utilizados pelo contribuinte substituto, única e exclusivamente, na industrialização de produtos sujeitos ao regime previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 10. O contribuinte não poderá ser concomitantemente, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto.

Art. 11. A concessão do regime fica condicionada à comprovação, pelo contribuinte substituto e pelo substituído, da quitação de tributos e contribuições federais.

Da Ciência e do Arquivamento

Art. 12. Da concessão do regime especial será dada ciência à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), de jurisdição do requerente e do contribuinte substituído, mediante a remessa, pela SRRF, de uma cópia do Termo de Acordo.

Do Indeferimento, da Alteração, do Cancelamento e da Cassação

Art. 13. Do indeferimento não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.

Parágrafo único. Os atos referentes aos despachos de indeferimento não serão publicados no Diário Oficial da União (DOU), devendo ser dada ciência ao interessado, nos termos dos incisos I e II do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972.

Art. 14. O regime poderá, a qualquer tempo, ser alterado de ofício ou a pedido, ou ser cancelado a pedido.

§ 1º A alteração poderá ser pleiteada pelo contribuinte substituto e seguirá os trâmites do pedido original.

§ 2º O cancelamento poderá ser pleiteado pelo contribuinte substituto ou substituído.

Art. 15. A cassação será aplicada quando descumprida qualquer das condições constantes de TA relativo ao regime especial concedido.

§ 1º O servidor da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada ou qualquer outra pessoa que verificar o descumprimento de qualquer das condições constantes de Termo de Acordo, relativo ao regime especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do contribuinte substituto ou substituído.

§ 2º A unidade da SRF que receber a comunicação a que se refere o § 1º deverá encaminhá-la, imediatamente, à SRRF, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos da mencionada comunicação.

§ 3º O não atendimento à intimação no prazo fixado, ou a apresentação de razões consideradas inconsistentes, implicará a cassação do regime especial.

Art. 16. Os atos relativos a alteração (Anexo III), cancelamento (Anexo IV) ou cassação (Anexo V) do regime serão publicados, por extrato, na Seção 3 do DOU.

Da Apuração e do Recolhimento

Art. 17. Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI - TA nº xxxxx, de xx/xx/xxxx".

§ 1º O imposto objeto da suspensão de que trata o caput será informado na nota fiscal, a título de observação.

§ 2º O imposto informado no documento previsto neste artigo não pode ser utilizado como crédito do IPI.

Art. 18. O contribuinte substituto fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização do crédito.

Art. 19. O contribuinte substituto fica obrigado ao recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento do imposto, e para os quais não seja permitida manutenção e utilização do crédito.

Art. 20. O contribuinte que der destinação diversa daquela para a qual tenha recebido produtos com suspensão do IPI será responsável pelo recolhimento do imposto, com os devidos acréscimos legais (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, § 1º, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II).

Parágrafo único. Considera-se como data de vencimento, para efeito de cálculo dos acréscimos, aquela que seria aplicável ao contribuinte substituído.

Disposições Gerais

Art. 21. Os modelos padronizados necessários à aplicação desta Instrução Normativa são os constantes em seus Anexos I a V.

Parágrafo único. Cópia reprográfica da publicação dos extratos constantes dos anexos II a V deverá ser juntada ao processo correspondente.

Art. 22. Caso os produtos sujeitos a este regime especial sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer outro caso fortuito, que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto, ficará este, responsável pelo pagamento do imposto suspenso.

Art. 23. O regime especial de substituição tributária do IPI não se aplica ao imposto devido quando do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.

Art. 24. Da concessão do regime especial de que trata esta Instrução Normativa não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior ao que seria devido se não houvesse o regime especial.

Parágrafo único. Se, após a concessão do regime especial, ocorrerem circunstâncias que impliquem inobservância do disposto no caput, o regime ficará automaticamente suspenso, até que seja alterado, de forma a lhe dar fiel cumprimento.

Art. 25. Considera-se dada ciência ao interessado dos atos de concessão, alteração, cancelamento ou cassação, com a publicação do ato respectivo no DOU.

Art. 26. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa:

I - a Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999, mantidos os regimes especiais concedidos durante a sua vigência, excetuando-se os regimes especiais aplicáveis ao setor automotivo, que deixaram de produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.

II - os Atos Declaratórios (Normativos) Cosit nº 2, de 31 de março de 1998; nº 21, de 18 de agosto de 1999 e nº 17, de 25 de setembro de 2000;

III - o Ato Declaratório Cosit nº 24, de 16 de setembro de 1999.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Superintendência da Receita Federal na ___ª Região Fiscal Termo de Acordo nº ______, de ____ de __________ de _____. A empresa ______________________ estabelecida _________, na cidade ___________________, Estado ____________________, inscrita no CNPJ sob o nº _______________________, legalmente representada pelo Sr.(ª)____________________, CPF nº __________________________, sendo essa empresa, neste ato, denominada Substituto, a qual em seu nome e da empresa___________________________________ estabelecida ____________________, na cidade ____________________, Estado _______________________, inscrita no CNPJ sob o nº ________________________, denominada como SUBSTITUÍDO, firmam com a Secretaria da Receita Federal, representada por seu Superintendente na ____ª Região Fiscal, o presente Termo de Acordo (TA), que disciplina o regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de acordo com o que consta do Processo nº ___________________________.

Cláusula primeira. Assume o SUBSTITUTO, com base no artigo 35, inciso II e § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo art. 31 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e na Instrução Normativa SRF nº 260 de 18 de dezembro de 2002, a condição de responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o SUBSTITUÍDO, inclusive quanto à apuração e o pagamento do imposto na forma estabelecida neste Termo de Acordo.

Cláusula segunda. O SUBSTITUÍDO é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do SUBSTITUTO, conforme declaração constante do processo nº ____________________________.

Cláusula terceira. A responsabilidade a que se refere este TA aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados no item "A", os quais são remetidos pelo Substituído ao Substituto para serem empregados, por este, na industrialização dos produtos discriminados no item "B", desta cláusula.

ITEM A

Descrição do Produto Código/Tipi Alíquota 
(Utilizar tantas linhas quantas forem necessárias)  

ITEM B

Descrição do Produto Código/Tipi Alíquota 
(Utilizar tantas linhas quantas forem necessárias)   

Cláusula quarta. Este TA não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados no processo nº ____________________________.

Cláusula quinta. Os produtos remetidos ao Substituto sairão com suspensão do imposto.

§ 1º Na nota fiscal deverá constar, de forma bem visível, a expressão "Saída com suspensão do IPI - TA nº _______de (dd/mm/aaaa) ____/_____/_________."

§ 2º O IPI objeto da suspensão a que se refere o caput desta cláusula, deverá, a título de observação, ser informado no corpo da nota fiscal que acobertar a saída do produto, sendo essa nota fiscal lançada no Livro Registro de Saídas, Modelo 2, sem débito do imposto.

Cláusula sexta. O imposto informado na nota fiscal que acobertar a saída de produto destinado ao Substituto não poderá ser utilizado como crédito.

Cláusula sétima. O Substituto deverá proceder à apuração do IPI pela sistemática normal prevista na legislação do imposto.

Cláusula oitava. Da concessão do regime especial não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior ao que seria devido se não houvesse o regime especial.

Cláusula nona. Aos produtos recebidos pelo Substituto com base neste TA é vedada qualquer outra destinação que não seja a prevista na cláusula terceira.

Cláusula décima. A qualquer tempo a Secretaria da Receita Federal (SRF) poderá exigir do Substituto, a apresentação de demonstrativos e quaisquer documentos relativos às operações de que trata este TA.

Cláusula décima primeira. O disposto no presente TA não desobriga o Substituto e o Substituído do cumprimento das demais obrigações tributárias.

Cláusula décima segunda. Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime especial previsto no presente TA, implicará, também, no que couber, sua alteração.

Cláusula décima terceira. O regime especial de que trata o presente TA é concedido por tempo indeterminado, podendo a Secretaria da Receita Federal (SRF), de ofício, promover sua alteração ou cassação, sempre que o mesmo vier se tornar incompatível com a legislação tributária, ou se for constatado prejuízo aos procedimentos necessários à administração do tributo, ou ainda, por inobservância das obrigações estabelecidas em qualquer uma de suas cláusulas.

Cláusula décima quarta. O presente TA, que será expedido em duas vias, assinadas pelo Superintendente Regional da Receita Federal, e pelo senhor (a)_____________________, na condição de representante do Substituto.

Parágrafo único. As vias terão a seguinte destinação:

1ª via. Juntada ao Processo que deverá ser arquivado na DRF de jurisdição do Substituto.

2ª via. Substituto.

Cláusula décima quinta. Este TA entrará em vigor na data da publicação do extrato no Diário Oficial da União.

___________________________________
Superintendente Regional da Receita Federal 
_____________________________
Substituto
(nome do representante legal e denominação/Razão Social da empresa) 

ANEXO II

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Superintendência da Receita Federal na ____ª Região Fiscal Extrato do Termo de Acordo nº _____, de (dd/mm/aaaa)___/_____/________.

1. NATUREZA: Termo de Acordo (TA) nº____, de (dd/mm/aaaa)___/_____/_______, celebrado entre a Secretaria da Receita Federal (SRF), representada por seu Superintendente na ____ª Região Fiscal, e a empresa _______________________, CNPJ nº __________________.

2. OBJETO: Regime especial de substituição tributária, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 260 de 18.12.2002, referente aos produtos relacionados na cláusula terceira do TA referido no item anterior, processo nº __________________, sendo contribuinte substituto a empresa ______________, CNPJ nº _______________, e contribuinte substituído a empresa ____________________, CNPJ nº _____________.

3. PRAZO DE VIGÊNCIA: Prazo indeterminado, podendo ser alterado, cancelado ou cassado de acordo com as normas contidas na Instrução Normativa SRF nº 260, de 18.12.2002.

4. NOME DOS SIGNATÁRIOS: Pela Superintendência da Receita Federal na ___ª Região Fiscal, o(a) Sr. (a) ____________________________ - Superintendente Regional, e pela empresa ___________, o Sr. (a) _________________.

ANEXO III

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Superintendência da Receita Federal na ____ª Região Fiscal Extrato de Alteração do Termo de Acordo nº _____, de (dd/mm/aaaa) ___/_____/________.

1. NATUREZA: Alteração nº ____, de (dd/mm/aaaa) ___/____/_______, do Termo de Acordo nº ____, de___/_____/_______, celebrado entre a Secretaria da Receita Federal (SRF), representada por seu Superintendente na ____ª Região Fiscal, e a empresa ______________________________, CNPJ nº __________________.

2. OBJETO: Alteração ______(de Ofício/a pedido do contribuinte substituto), conforme disposto no art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 260, de 18.12.2002, do TA mencionado no item anterior, referente ao regime especial de substituição tributária constante do processo nº ___________________________, ficando alterada a cláusula__(descrição sucinta da alteração)___.

3. PRAZO DE VIGÊNCIA: Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação.

4. NOME DO SIGNATÁRIO: Superintendente Regional da Receita Federal na ____ª Região Fiscal, Sr. (a)__________________________________.

ANEXO IV

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Superintendência da Receita Federal na ____ª Região Fiscal Extrato de Cancelamento do Termo de Acordo nº _____, de (dd/mm/aaaa)___/___/_____.

1. NATUREZA: Termo de Acordo (TA) nº ____, de (dd/mm/aaaa)___/_____/_______, celebrado entre a Secretaria da Receita Federal (SRF), representada por seu Superintendente na ____ª Região Fiscal, e a empresa ______________________________, CNPJ nº __________________.

2. OBJETO: Cancelamento a pedido do contribuinte _____(substituto/substituído), conforme disposto no § 2º do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 260, de 18.12.2002, do TA mencionado no item anterior, referente ao regime especial de substituição tributária constante do processo nº __________________.

3. PRAZO DE VIGÊNCIA: Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

4. NOME DOS SIGNATÁRIOS: Pela Superintendência Receita Federal na ___ª Região Fiscal, o(a) Sr.(a) ______________________________- Superintendente Regional, e pelo contribuinte substituto, o(a) Sr.(a) _______________________.

ANEXO V

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Superintendência da Receita Federal na ____ª Região Fiscal Extrato de Cassação do Termo De Acordo nº _____, de (dd/mm/aaaa)___/_____/________.

1. NATUREZA: Termo de Acordo (TA) nº____, de (dd/mm/aaaa) ___/_____/_______, celebrado entre a Secretaria da Receita Federal (SRF), representada por seu Superintendente na ____ª Região Fiscal, e a empresa ______________________________, CNPJ nº __________________.

2. OBJETO: Cassação do TA mencionado no item anterior, conforme disposto no art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 260, de 18.12.2002, referente ao regime especial de substituição tributária constante do processo nº _________________, tendo em vista que __ (descrição sucinta dos motivos) ___.

3. PRAZO DE VIGÊNCIA: Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

4. NOME DO SIGNATÁRIO: Superintendente da Receita Federal na ____ª Região Fiscal, Sr.(a)__________________________________,."