Instrução Normativa SRF nº 138 de 21/02/2002


 Publicado no DOU em 25 fev 2002


Dispõe sobre os procedimentos aduaneiros a serem adotados em razão do vencimento do prazo de alfandegamento de instalação portuária de uso público que especifíca.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 329, de 16.05.2003, DOU 20.05.2003.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na alínea a do inciso I do art. 2º, no inciso I do art. 7º e no art. 9º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, combinado com o art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e considerando o vencimento do prazo de alfandegamento estabelecido no Ato Declaratório SRF nº 16, de 4 de abril de 1997, alterado pelo Ato Declaratório SRF nº 87, de 22 de maio de 1998, bem assim o que consta do processo nº 11128.000183/96-41, resolve:

Art. 1º A instalação portuária de uso público localizada em área do Porto Organizado de Santos, à Rua Joaquim Távora, nº 500, Bairro Jabaquara, no município de Santos/SP, administrada pela empresa Transbrasa - Transitária Brasileira Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 45.557.022/0001-95, fica impedida de receber mercadorias submetidas ao regime de trânsito aduaneiro a partir da data de publicação desta Instrução Normativa

Parágrafo único. Os trânsitos aduaneiros eventualmente chegados à instalação portuária de que trata este artigo em data posterior à publicação deste ato deverão ser redirecionados, pela unidade local jurisdicionante, para outro local ou recinto alfandegado, facultada a livre escolha do beneficiário do regime.

Art. 2º As mercadorias que se encontrem armazenadas na instalação portuária referida no artigo anterior na data de publicação desta Instrução Normativa permanecerão sob custódia do respectivo fiel depositário.

§ 1º As mercadorias referidas neste artigo deverão ser submetidas a despacho aduaneiro ou, se for o caso, devolvidas ao exterior, observados os prazos estabelecidos no art. 461 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

§ 2º No caso de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial ou atípico, será obrigatório o início do despacho aduaneiro para extinção do regime ou a transferência para outro local ou recinto alfandegado, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do presente ato.

§ 3º Na hipótese da transferência para outro recinto alfandegado referida no parágrafo anterior serão mantidas as condições da concessão do regime aduaneiro especial ou atípico.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"