Instrução Normativa SRF nº 119 de 10/01/2002


 


Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos ganhos líquidos e rendimentos auferidos em ações e em fundos de investimento, nas hipóteses que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

Arts. 1º ao 6º

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º , 2º , 3º e 6º da Medida Provisória nº 16, de 27 de dezembro de 2001 , resolve:

Art. 1º Em relação ao estoque de ações existente em 31 de dezembro de 2001, fica facultado à pessoa física e à pessoa jurídica isenta ou sujeita ao regime de tributação de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , efetuar o pagamento do imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos em operações realizadas no mercado à vista de bolsa de valores, sem alienar a ação, à alíquota de dez por cento.

§ 1º O imposto de que trata este artigo:

I - terá como base de cálculo a diferença positiva entre o preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo, no mês de dezembro de 2001, ou no mês anterior mais próximo, caso não tenha havido negócios com a ação naquele mês, e o seu custo médio de aquisição;

II - será pago pelo contribuinte de forma definitiva, sem direito a qualquer restituição ou compensação, até 31 de janeiro de 2002, utilizando-se os seguintes códigos de receita:

a) 9440, no caso de pessoa física;

b) 9481, no caso das pessoas jurídicas referidas no caput;

III - abrangerá a totalidade de ações de uma mesma companhia, pertencentes à optante, por espécie e classe.

§ 2º O preço médio ponderado de que trata o § 1º:

I - constituirá o novo custo de aquisição, para efeito de apuração do imposto quando da efetiva alienação da ação;

II - será o constante da relação de que trata o Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 3º Para efeito de apuração do imposto de que trata este artigo, poderão ser compensadas perdas incorridas em operações efetivamente realizadas, até 31 de dezembro de 2001, no mercado à vista de ações em bolsa de valores ou na entidade referida no art. 2º, excluídas as perdas decorrentes de operações day-trade.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se também no caso de ações negociadas à vista em mercado de balcão organizado, mantido por entidade cujo objeto social seja análogo ao das bolsas de valores e que funcione sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Para efeito de apuração do imposto de que trata este artigo, serão considerados os preços médios constantes da relação de que trata o Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 3º As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos de investimento de que trata o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , com as alterações introduzidas pelos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 , terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data.

§ 1º No resgate de quotas referentes às aplicações de que trata este artigo serão observados os seguintes procedimentos:

I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto de renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados até aquela data e a vinte por cento dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 e a data do resgate;

II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de dez por cento.

III - quando não houver rendimento apropriado até 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de vinte por cento.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo de sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou de entidade referida no art. 2º.

Art. 4º As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto de renda, devendo a instituição administradora manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada quotista, dos valores compensáveis.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se perda a diferença negativa entre o valor do resgate e o valor da aplicação acrescido dos rendimentos tributados anteriormente.

§ 2º Quando houver resgate total de quotas em todos os fundos de investimento administrados pela mesma instituição, o valor das perdas deverá permanecer nos sistemas de controle e registro da referida instituição até o final do ano-calendário seguinte ao do resgate.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às perdas apuradas até 31 de dezembro de 2001 nos fundos de investimento de que trata o art. 3º.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, também, aos investimentos estrangeiros de que trata o § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001 , sendo pago o imposto referido no art. 1º por meio do código de receita 9086.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL