Publicado no DOU em 17 dez 2002
Dá nova redação ao Capítulo VIII do Título III e ao art. 27 da Instrução Normativa nº 12, de 24 de abril de 1996, para possibilitar a apresentação de contas de forma consolidada.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 47, de 27.10.2004, DOU 08.11.2004.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, considerando o poder regulamentar para expedir atos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, resolve:
Art. 1º O Capítulo VIII do Título III da Instrução Normativa nº 12, de 24 de abril de 1996, passa a denominar-se "PROCESSO INFORMATIZADO E CONSOLIDAÇÃO".
Art. 2º O caput do art. 27 da IN TCU nº 12/96 passa a Ter a seguinte redação:
"Art. 27. As tomadas e prestações de contas poderão, por determinação do Tribunal, ser remetidas por meio informatizado e, ainda, apresentadas de forma consolidada, considerando, neste caso, as relações de subordinação entre as unidades gestoras e a unidade central, responsável pela definição das metas, objetivos e formas de atuação das primeiras."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Presidente do Tribunal"