Publicado no DOU em 16 abr 2003
Estabelece diretrizes para fixação do Módulo Fiscal de cada Município de que trata o Decreto nº 84.685, de 6 de maio de 1980, bem como os procedimentos para cálculo dos Graus de Utilização da Terra - GUT, e de Eficiência na Exploração GEE, observadas as disposições constantes da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, e art. 22 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, resolve:
Do Módulo Fiscal
Art. 1º O Módulo Fiscal expresso em hectares será fixado para cada município de conformidade com os fatores constantes do art. 4º do Decreto nº 84.685, de 6 de maio de 1980.
§ 1º Será considerado predominante o tipo de exploração especificado na alínea a do art. 4º do Decreto nº 84.685, de 6 de maio de 1980, que ocorrer no maior número de imóveis.
§ 2º Para atender ao disposto nas alíneas b, c e d do art. 4º do referido Decreto, será utilizado o módulo médio por tipo de exploração constante da Tabela III - Dimensão do Módulo por Categoria e Tipo de Exploração, da Instrução Especial INCRA nº 5-A, de 6 de junho de 1973, calculado para cada imóvel.
§ 3º A fixação do Módulo Fiscal de cada município levará em conta, ainda, a existência de condições geográficas específicas que limitem o uso permanente e racional da terra, em regiões com:
a) terras periodicamente alagáveis;
b) fortes limitações físicas ambientais; e
c) cobertura de vegetação natural de interesse para a preservação, conservação e proteção ambiental.
Art. 2º O número de Módulos Fiscais do imóvel rural de que trata o art. 4º da Lei nº 8.629/93 será calculado com precisão de centésimos.
Do Imóvel Rural
Art. 3º Para efeito do disposto no art. 4º da Lei nº 8.629/93, considera-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) Módulos Fiscais;
III - Média Propriedade - o imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) Módulos Fiscais;
IV - Grande Propriedade - o imóvel rural de área superior a 15 (quinze) Módulos Fiscais.
Da Produtividade
Art. 4º Considera-se propriedade produtiva para fins do disposto no art. 6º da Lei nº 8.629/93, aquela que explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, Grau de Utilização da Terra - GUT, igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e Grau de Eficiência na Exploração - GEE igual ou superior a 100% (cem por cento).
Do Grau de Utilização da Terra
Art. 5º O Grau de Utilização da Terra - GUT, de que trata o art. 6º da referida lei será fixado mediante divisão da área efetivamente utilizada pela área aproveitável do imóvel, multiplicando-se o resultado por cem para obtenção do valor em percentuais.
§ 1º Considera-se área efetivamente utilizada para fins do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 8.629/93:
I - as áreas plantadas com produtos vegetais;
II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, constante da Tabela nº 5 em anexo;
III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento constantes da Tabela nº 3 em anexo, respeitada a legislação ambiental;
IV - as áreas de exploração florestal nativa, observadas as condições estabelecidas no plano de exploração devidamente aprovado pelo órgão federal competente; e
V - as áreas sob processo técnico de formação e ou recuperação de pastagens e de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas mediante apresentação da documentação pertinente e do respectivo termo de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) no caso de processo técnico de formação de pastagens ou de culturas permanentes, entendidas aí aquelas com ciclo vegetativo superior à doze meses, que as áreas tenham sido submetidas a tratos culturais adequados;
b) no caso de processo técnico de recuperação de pastagens que as áreas tenham sido submetidas a tratos culturais adequados, visando restaurar a capacidade de suporte do pasto ou a produção de massa verde;
c) no caso de processo técnico de recuperação de culturas permanentes que as áreas tenham sido submetidas a tratos culturais adequados, que possibilitem restabelecer os níveis de rendimentos econômicos aceitáveis.
§ 2º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou de intercalação.
§ 3º A área efetivamente utilizada com pecuária será a menor entre a área declarada e a obtida pelo quociente entre o número total de Unidades Animais - UA, do rebanho e o índice de lotação mínimo constante da Tabela nº 5, observada a Zona de Pecuária - ZP, do município de localização do imóvel.
§ 4º O número total de Unidades Animais - UA, do rebanho, será obtido multiplicando-se o número de cabeças de cada categoria existentes no imóvel pelo correspondente fator de conversão constante da Tabela nº 6 em anexo, encontrando-se o número de Unidades Animais de cada categoria. A soma dos resultados então obtidos corresponderá ao número total de Unidades Animais - UA.
§ 5º A área efetivamente utilizada com exploração extrativa vegetal ou florestal, será a menor entre a área declarada e a obtida pelo quociente entre a quantidade colhida e o índice de rendimento mínimo por hectare para cada produto, constante da Tabela nº 3 em anexo.
§ 6º Será considerada efetivamente utilizada independentemente do índice de rendimento mínimo por hectare, a área coberta com floresta nativa desde que explorada de conformidade com as condições estabelecidas no Plano de Manejo Florestal Sustentado de Uso Múltiplo, devidamente aprovado pelo órgão federal competente, ou por órgãos afins, que estejam credenciados por força de convênio ou de qualquer outro instrumento similar.
Art. 6º Consideram-se áreas não aproveitáveis para fins do disposto na Lei nº 8.629/93:
I - ocupadas com construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, tais como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros similares;
II - comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;
III - sob efetiva exploração mineral;
IV - protegidas por legislação ambiental e as de efetiva preservação permanente nos termos da lei.
Art. 7º A área aproveitável do imóvel será aquela correspondente à diferença entre sua área total e sua área não aproveitável.
Art. 8º Para os efeitos desta Instrução Normativa não poderão ser consideradas como áreas efetivamente utilizadas e nem como áreas não aproveitáveis as áreas com projeto de lavra mineral não exploradas efetivamente com atividades minerais e que não estejam sendo utilizadas para fins agropecuários, desde que não haja impedimento de natureza legal ou técnica.
Parágrafo único. As áreas caracterizadas de conformidade com as disposições constantes deste artigo, não poderão ser utilizadas para fins de cálculo do Grau de Utilização da Terra - GUT, previsto no art. 5º, tampouco como subtraendo do cálculo da área aproveitável total do imóvel, definido no art. 7º.
Do Grau de Eficiência na Exploração
Art. 9º O Grau de Eficiência na Exploração - GEE, de que trata o art. 6º da Lei nº 8.629/93, será obtido de acordo com a seguinte sistemática:
I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento, constantes da Tabela nº 1 em anexo; e
II - para os produtos extrativos vegetais e florestais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento, constantes da Tabela nº 2 em anexo;
III - para apuração do rebanho, divide-se o número total de Unidades Animais - UA, do imóvel, pelo índice de lotação constante da Tabela nº 4 em anexo, observada a Zona de Pecuária - ZP, do município de localização do imóvel;
IV - para as áreas sob processo técnico de formação, recuperação ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas mediante apresentação da documentação pertinente e do respectivo termo de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, adotar-se-ão essas áreas como resultado do cálculo previsto no inciso III deste artigo.
V - para as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de culturas permanentes tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas mediante apresentação da documentação pertinente e do respectivo termo de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, adotar-se-ão essas áreas como resultado do cálculo previsto no inciso I deste artigo;
VI - para os produtos que não tenham índices de rendimento prefixados, adotar-se-á a área plantada com tais produtos como resultado do cálculo previsto no inciso I deste artigo; e
VII - o somatório das áreas calculadas na forma dos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, dividido pela área efetivamente utilizada de cada imóvel e multiplicada por 100 (cem), determina o Grau de Eficiência na Exploração - GEE.
§ 1º A quantidade colhida dos produtos vegetais e dos produtos extrativos vegetais ou florestais, proveniente da utilização indevida de áreas protegidas pela legislação ambiental será desconsiderada proporcionalmente em relação à produção total das culturas exploradas no imóvel para efeito de cálculo do GEE previsto nos incisos I e II deste artigo;
§ 2º Para o cálculo do GEE, a área de pastagem plantada ou nativa, inserida em área protegida por legislação ambiental e indevidamente utilizada pelo efetivo pecuário do imóvel, não será computada como área efetivamente utilizada e o número total de Unidades Animais - UA, será reduzido em igual proporção entre a área ambiental indevidamente utilizada e a área total utilizada com pecuária.
Art. 10. Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel rural que por razões de força maior, caso fortuito, ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida e desde que devidamente comprovado pelo órgão competente, deixar de apresentar no ano respectivo os Graus de Eficiência na Exploração, exigidos para a espécie.
§ 1º O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir, sendo imprescindível a comprovação dos fatos pelo INCRA.
§ 2º Considera-se renovação de pastagens o conjunto de ações tecnicamente conduzidas que visem a ampliação de sua capacidade de suporte.
Das Disposições Gerais
Art. 11. Não será passível de desapropriação para fins de reforma agrária, o imóvel que comprovadamente esteja sendo objeto de implementação de projeto técnico de exploração, que atenda aos seguintes requisitos:
I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
II - esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitido prorrogações dos prazos;
III - preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel esteja efetivamente utilizada em, no máximo, 3 (três) anos para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes;
IV - Os prazos de que trata o inciso III deste artigo poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento) desde que o projeto seja anualmente reexaminado e aprovado pelo órgão competente para fiscalização e, ainda, que tenha sua implantação iniciada no prazo de 6 (seis) meses contado de sua aprovação; e
V - tenha sido aprovado pelo órgão federal competente na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.629/93.
§ 1º Nos casos em que pela natureza do projeto não haja obrigatoriedade de sua aprovação pelo órgão federal competente, considerar-se-á para efeito de data de aprovação aquela em que o projeto de exploração tenha sido registrado junto ao Conselho Regional da categoria a que o profissional estiver vinculado, juntando-se o respectivo termo de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, para fins de prova.
§ 2º O INCRA poderá realizar, a qualquer tempo, desde que já tenha sido garantido o contraditório e a ampla defesa, vistoria nos imóveis rurais submetidos a projeto técnico de exploração, para fins de verificação do regular cumprimento das condições estabelecidas nos incisos II e III deste artigo.
Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa INCRA nº 10, de 18 de novembro de 2002.
MARCELO REZENDE DE SOUZA
ANEXOTABELA Nº 1
ÍNDICES DE RENDIMENTO PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS
PRODUTOS | REGIÃO | UNIDADE | RENDIMENTOS POR HECTARE |
Abacate (frutos) | Todo País | Cento Frutos | 300 |
Abacaxi (frutos) | Todo País | Cento Frutos | 120 |
Agave ou Sisal (fibras) | Todo País | Ton. | 0,70 |
Alfafa | Todo País | Ton. | 6,00 |
Algodão Arbóreo (em caroço) | Norte/Nordeste | Ton. | 0,20 |
Restante do País | Ton. | 0,60 | |
Algodão Herbáceo (em caroço) | Norte/Nordeste | Ton. | 0,30 |
Sudeste (exceto SP) | Ton. | 0,60 | |
Restante do País | Ton. | 1,20 | |
Alho | Todo País | Ton. | 3,00 |
Amendoim (em casca) | Norte/Nordeste | Ton. | 1,00 |
Restante do País | Ton. | 1,50 | |
Arroz de Sequeiro (em casca) | Sul | Ton. | 1,30 |
Restante do País | Ton. | 0,90 | |
Arroz de Várzea (em casca) | Rio Grande do Sul | Ton. | 3,40 |
Santa Catarina | Ton. | 2,50 | |
Restante do País | Ton. | 1,40 | |
Banana | Todo País | Cachos | 700 |
Batata Doce | Todo País | Ton. | 6,00 |
Batata Inglesa | São Paulo | Ton. | 12,00 |
Minas Gerais/Paraná | Ton. | 9,00 | |
Restante do País | Ton. | 5,00 | |
Cacau (em caroço) | Todo País | Ton. | 0,70 |
Café (em coco) | Sul/Sudeste | Ton. | 1,50 |
Restante do País | Ton. | 1,00 | |
Caju (frutos) | Todo País | Cento Frutos | 500 |
Cana de Açúcar | São Paulo/Paraná | Ton. | 70,00 |
Restante do País | Ton. | 50,00 | |
Cebola | Todo País | Ton. | 7,00 |
Chá (em folha verde) | Todo País | Ton. | 5,00 |
Coco da Bahia | Todo País | Cento Frutos | 20 |
Fava | Todo País | Ton. | 0,30 |
Feijão | Sul | Ton. | 0,60 |
Restante do País | Ton. | 0,30 | |
Fumo (em folha seca) | Sul | Ton. | 1,40 |
Restante do País | Ton. | 0,80 | |
Juta (fibras) | Todo País | Ton. | 1,30 |
Laranja | Todo País | Cento Frutos | 800 |
Limão | Todo País | Cento Frutos | 1000 |
Linho (fibras) | Todo País | Ton. | 0,60 |
Mamona (sementes) | Nordeste | Ton. | 0,60 |
Restante do País | Ton. | 1,20 | |
Mandioca Norte/Nordeste | Ton. | 7,00 | |
Restante do país | Ton. | 12,00 | |
Manga | Todo País | Cento Frutos | 500 |
Milho (em grão) | Sul/São Paulo | Ton. | 1,90 |
Norte/Nordeste | Ton. | 0,60 | |
Restante do País | Ton. | 1,30 | |
Pêssego | Todo País | Cento Frutos | 600 |
Pimenta do Reino | Norte | Ton. | 3,20 |
Restante do País | Ton. | 1,20 |
PRODUTOS | REGIÃO | UNIDADE | RENDIMENTOS POR HECTARE |
Soja (sementes) | Paraná/São Paulo | Ton. | 1,90 |
Sul (exceto PR) | Ton. | 1,40 | |
Restante do País | Ton. | 1,20 | |
Tangerina | Todo País | Cento Frutos | 700 |
Tomate | Sul/Sudeste | Ton. | 30,00 |
Restante do País | Ton. | 20,00 | |
Trigo (em grão) | Rio Grande do Sul | Ton. | 0,80 |
Restante do País | Ton. | 1,00 | |
Uva | Sul/São Paulo | Ton. | 12,00 |
Restante do País | Ton. | 8,00 |
TABELA Nº 2
ÍNDICES DE RENDIMENTOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E FLORESTAIS
PRODUTO | REGIÃO | UNIDADE | RENDIMENTO POR HECTARE |
ACÁCIA NEGRA | Todo País | Ton. | 8,00 |
BABAÇU | Todo País | Ton. | 0,10 |
BORRACHA NATURAL | Todo País | Quilo | 2,00 |
CARNAÚBA (cera) | Todo País | Ton. | 0,05 |
CASTANHA DO PARÁ | Todo País | Quilo | 20,00 |
GUARANÁ (sementes) | Todo País | Ton. | 0,10 |
MADEIRA | Todo País | M3 | 50,00 |
TABELA Nº 3
ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNIMOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E FLORESTAIS
PRODUTO | REGIÃO | UNIDADE | RENDIMENTOS MÍNIMOS POR HECTARE |
ACÁCIA NEGRA | Todo País | Ton. | 3,00 |
BABAÇU | Todo País | Ton. | 0,03 |
BORRACHA NATURAL | Todo País | Quilo | 1,00 |
CARNAÚBA (cera) | Todo País | Ton. | 0,01 |
CASTANHA DO PARÁ | Todo País | Quilo | 5,00 |
GUARANÁ (sementes) | Todo País | Ton. | 0,03 |
MADEIRA | Todo País | M3 | 10,00 |
TABELA Nº 4
ÍNDICES DE RENDIMENTO PARA PECUÁRIA
ZONA DE PECUÁRIA | ÍNDICE DE LOTAÇÃO Unidades Animais/Ha |
1 | 1,20 |
2 | 0,80 |
3 | 0,46 |
4 | 0,23 |
5 | 0,13 |
TABELA Nº 5
ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNIMOS PARA PECUÁRIA
ZONA DE PECUÁRIA | ÍNDICE DE LOTAÇÃO Unidades Animais/Ha |
1 | 0,60 |
2 | 0,46 |
3 | 0,33 |
4 | 0,16 |
5 | 0,10 |
TABELA Nº 6
Fatores de Conversão de Cabeças do Rebanho para Unidades Animais - UA, segundo a Categoria Animal
CATEGORIA ANIMAL | Número de Cabeças | Fator de Conversão (Sul, Sudeste e Centro-Oeste)* | Fator de Conversão (Norte) | Fator de Conversão (Nordeste)** | Número de Unidades Animais |
Bovinos | |||||
Touros (Reprodutor) | 1,39 | 1,32 | 1,24 | ||
Vacas 3 anos e mais | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Bois 3 anos e mais | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Bois de 2 a menos de 3 anos | 0,75 | 0,69 | 0,63 | ||
Novilhas de 2 a menos de 3 anos | 0,75 | 0,69 | 0,63 | ||
Bovinos de 1 a menos de 2 anos | 0,50 | 0,47 | 0,42 | ||
Bovinos menores de 1 ano | 0,31 | 0,28 | 0,26 | ||
Novilhos Precoces | |||||
Novilhos precoces de 2 anos e mais | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Novilhas precoces de 2 anos e mais | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Novilhos precoces de 1 a menos de 2 anos | 0,87 | 0,80 | 0,72 | ||
Novilhas precoces de 1 a menos de 2 anos | 0,87 | 0,80 | 0,72 | ||
Bubalinos | |||||
Bubalinos | 1,25 | 1,15 | 1,05 | ||
Outros | |||||
Eqüinos | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Asininos | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Muares | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Ovinos | 0,25 | 0,22 | 0,19 | ||
Caprinos | 0,25 | 0,22 | 0,19 |
* Exceto regiões do Vale do Jequitinhonha e Pantanal do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, cujos fatores de conversão devem ser iguais aos do Nordeste.
** Exceto para a região da Zona da Mata, cujos fatores devem ser iguais aos do Norte.