Publicado no DOU em 25 jun 2003
Dispõe sobre os efeitos tributários da avaliação de ativos a mercado.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 6º, inciso I, do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art. 35 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º As variações, positivas ou negativas, dos ajustes a valor de mercado de títulos, valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registradas pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros, somente serão computadas na base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), quando da alienação do respectivo ativo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate e a cessão do título, valor mobiliário, instrumento financeiro derivativo e item objeto de hedge.
Art. 2º Na apuração dos impostos e contribuições previstos no art. 1º, os rendimentos produzidos por título ou valor mobiliário de renda fixa, bem assim os com cláusula de variação cambial, serão apropriados pelo regime de competência (curva do papel).
Parágrafo único. Quando da alienação do título ou valor mobiliário de que trata o caput, o ganho ou a perda apurado na operação será a diferença, positiva ou negativa, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição acrescido do rendimento produzido até a data da alienação.
Art. 3º No caso de título ou valor mobiliário de renda variável, de instrumentos financeiros derivativos e de itens objeto de hedge, o reconhecimento do ganho ou da perda, para fins de tributação, ocorrerá por ocasião da liquidação da operação, observando-se que fica mantido o critério de reconhecimento da receita ou despesa apurada:
I - pela diferença, no período, entre as variações das taxas, preços ou índices contratados, no caso de operações de swap e de contratos que produzam efeitos semelhantes;
II - pela diferença entre o valor final contratado e o preço à vista do bem ou direito na data da contratação, no caso de operações a termo;
III - pela soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no mês, no caso de operações em mercados futuros.
Art. 4º As contrapartidas das variações, positivas ou negativas, dos ajustes a valor de mercado, dos ativos financeiros a que se refere o art. 1º, deverão ser registradas em conta ou contas próprias instituídas pelo Bacen, Susep e Agência Nacional de Saúde (ANS).
§ 1º Os valores dos ajustes registrados serão revertidos, em contrapartida à conta de ativo a que se referir, sempre que houver a necessidade de registrar novo ajuste decorrente da marcação a mercado.
§ 2º Opcionalmente ao que dispõe o § 1º, a pessoa jurídica poderá efetuar o registro por diferença, para mais ou para menos, de acordo com a variação apurada, na mesma conta de ajuste.
§ 3º A pessoa jurídica deverá manter controles extracontábeis suficientes à disposição da Secretaria da Receita Federal contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada título ou valor mobiliário:
I - valor patrimonial, desdobrado em custo de aquisição, ágio ou deságio, rendimentos auferidos, ajuste ao valor de mercado e perdas permanentes;
II - resultado do período, desdobrado em rendimentos auferidos, ajuste ao valor de mercado e perdas permanentes.
§ 4º A pessoa jurídica deverá manter controles extracontábeis suficientes à disposição da Secretaria da Receita Federal contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada instrumento financeiro derivativo:
I - valor patrimonial, desdobrado em custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos e ajuste ao valor de mercado;
II - resultado, desdobrado em rendimentos auferidos e ajuste ao valor de mercado.
Art. 5º O valor do imposto ou contribuição pago a maior por eventual reconhecimento de variação positiva a valor de mercado, no período de 30 de abril a 31 de julho de 2002, poderá ser compensado pela instituição de acordo com as normas previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Opcionalmente, a variação positiva de que trata este artigo poderá:
I - ser acrescida ao custo de aquisição do ativo financeiro, no período subseqüente ao do seu reconhecimento;
II - ter sua respectiva reversão deduzida até o limite do valor anteriormente tributado, no caso de posterior desvalorização do ativo objeto da operação.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID