Instrução Normativa SPC nº 3 de 12/11/2003


 Publicado no DOU em 13 nov 2003


Regulamenta os arts. 56 e 63 da Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, que trata das diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Instrução SPC nº 14, de 18.01.2007, DOU 19.01.2007.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como o art. 9º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, resolve:

Da Auditoria Independente

Art. 1º (Revogado pela Instrução Normativa SPC nº 3, de 05.10.2004, DOU 07.10.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º Estabelecer que a pessoa jurídica contratada para a prestação dos serviços de auditoria independente, conforme estabelecido na Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar nº 05, de 30 de janeiro de 2002, Anexo E, inciso IV, itens 18, 19, 20, 21 e 43, será a responsável pela avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle com relação aos investimentos da entidade fechada de previdência complementar.
Parágrafo único. Na contratação dos serviços de auditoria previstos neste artigo, a entidade fechada de previdência complementar deverá exigir a observância das normas de auditoria independente, constantes na NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis - aprovadas pela Resolução CFC - Conselho Federal de Contabilidade - nº 820, de 17 de dezembro de 1997, bem como zelar pela ausência de aspectos que possam afetar a independência do auditor."

Do Código ISIN

Art. 2º A entidade fechada de previdência complementar deve aplicar os recursos dos planos de benefícios exclusivamente em títulos e valores mobiliários que sejam detentores de identificação com código ISIN (International Securities Identification Number).

Art. 3º A entidade fechada de previdência complementar deve imediatamente solicitar que as empresas ou instituições emissoras de títulos e valores mobiliários providenciem junto à Bovespa - Bolsa de Valores de São Paulo - a atribuição de código ISIN - International Securities Identification Number - para todos os títulos e valores mobiliários direta ou indiretamente mantidos na carteira da entidade previdenciária.

Parágrafo único. A entidade fechada de previdência complementar deverá informar à Secretaria de Previdência Complementar os nomes das empresas ou instituições emissoras de títulos e valores mobiliários que eventualmente não providenciarem, até a data de 25 de novembro de 2003, a atribuição de código ISIN (International Securities Identification Number) para os títulos e valores mobiliários de sua respectiva emissão, mantidos direta ou indiretamente na carteira da referida entidade previdenciária.

Das Disposições Finais

Art. 4º A não observância das disposições contidas nesta Instrução Normativa sujeitará as entidades fechadas de previdência complementar e as pessoas indicadas no art. 63 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 29, de 4 de outubro de 2001, e ficam revogados os arts. 24, 25, 26, 27 e 28 da Instrução Normativa SPC nº 44, de 23 de dezembro de 2002.

ADACIR REIS"