Instrução Normativa DC/ANCINE nº 23 de 28/01/2004


 Publicado no DOU em 30 jan 2004


Estabelece critérios para a classificação das empresas proponentes de projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 36, de 14.12.2004, DOU 16.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, em sua Reunião Ordinária nº, realizada em de de 2004, resolve:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar a classificação das empresas produtoras brasileiras, que se habilitam aos mecanismos de fomento com recursos incentivados destinados a obras audiovisuais brasileiras de produção independente.

Art. 2º Os projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, a serem apresentados à ANCINE para os fins previstos no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ter por finalidade:

I - a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de longa, média e curta-metragem, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.685/93;

II - a co-produção de obra cinematográfica brasileira, enquadrada no art. 3º, da Lei nº 8.685/93;

III - a produção de obra cinematográfica brasileira de longa metragem, seriada, telefilme e minissérie, nos termos do inciso II, do art. 25, c/c seu parágrafo único, ambos da Lei nº 8.313/91;

IV - a produção ou co-produção de obras cinematográficas ou videofonográficas de longa, média e curta-metragens, telefilmes, minisséries e programas de televisão de caráter educativo e cultural, nos termos do inciso X, do art. 39, da Medida Provisória nº 2.228-1/01;

V - a produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas, minisséries e telefilmes, nos termos do capítulo VII, da Medida Provisória nº 2.228-1/01; e

VI - a produção de obra audiovisual brasileira, nas condições previstas no inciso V, do art. 1º, da Lei nº 10.179/01.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como:

I - obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

II - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de capitação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritária e inicialmente o mercado de salas de exibição;

III - obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som;

IV - obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira: a que atende a um dos seguintes requisitos:

a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;

b) ser realizada por empresa produtora registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos;

c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países, assegurada à titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para a sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos.

V - obra cinematográfica de produção independente: a de empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

VI - empresa produtora brasileira: empresário individual ou sociedade empresária, que tenham como atividade principal à produção de obras audiovisuais e que revistam as seguintes condições:

a) empresário individual: pessoa física brasileira, nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos, residente e domiciliada no País, regularmente inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, de sua sede; ou

b) sociedade empresária: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas brasileiras, natas ou naturalizadas há mais de dez anos, as quais devem exercer, de fato e de direito, o poder decisório da empresa;

VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta-metragem: a de duração igual ou inferior a 15 (quinze) minutos;

VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: a de duração superior a 15 (quinze) minutos ou inferior a 70 (setenta) minutos;

IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: a de duração superior a 70 (setenta) minutos;

X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: a que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;

XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com, no mínimo, 50 (cinqüenta) e, no máximo, 120 (cento e vinte) minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos;

XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil trezentos) minutos;

XIII - proponente: empresa produtora brasileira, responsável pelo encaminhamento à ANCINE de projetos de obras audiovisuais brasileiras de produção independente.

Art. 4º A empresa proponente deverá estar registrada junto à Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização - SRCF da ANCINE, previamente à solicitação do apoio financeiro no âmbito dos mecanismos de incentivo previstos no art. 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A responsabilidade civil, penal e administrativa da empresa proponente engloba todos os atos e procedimentos relativos à administração e execução do projeto, bem como os compromissos assumidos em virtude do projeto junto à Administração Pública e a iniciativa privada.

CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 5º A classificação da empresa proponente dar-se-á com base no conjunto das obras audiovisuais produzidas ou co-produzidas, conforme demonstrado no modelo de currículo (Anexo), respeitados os seguintes critérios:

I - Nível 1 - empresa estreante na produção de obras audiovisuais ou cuja produção audiovisual agrupada seja inferior a 70 (setenta) minutos;

II - Nível 2 - empresa cuja produção audiovisual, em conjunto, seja igual a 70 (setenta) minutos;

III - Nível 3 - empresa cuja produção audiovisual, em conjunto, seja superior a 100 (cem) minutos, com no mínimo 1 (uma) obra com duração igual ou superior a 50 (cinqüenta) minutos;

IV - Nível 4 - empresa cuja produção audiovisual, em conjunto, seja superior a 210 (duzentos e dez) minutos, com no mínimo 1 (uma) obra com duração superior a 70 (setenta) minutos;

V - Nível 5 - empresa cuja produção audiovisual, em conjunto, seja superior a 280 (duzentos e oitenta) minutos, sendo que no mínimo de 2 (duas) obras com duração superior a 70 (setenta) minutos cada.

Parágrafo único. Para efeitos de classificação nos níveis acima, o telefilme terá equivalência à obra audiovisual com duração superior a 70 minutos e a obra seriada com duração total superior a 70 minutos terá equivalência à obra audiovisual com duração superior a 70 minutos.

Art. 6º Serão levadas em consideração, para fins de comprovação, as obras audiovisuais produzidas por empresas produtoras que tenham pertencido aos sócios da empresa proponente.

Parágrafo único. A comprovação do currículo de cada um dos sócios da empresa proponente far-se-á mediante todos os meios de prova lícitos e legítimos.

Art. 7º A comprovação da produção audiovisual far-se-á mediante apresentação do Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido pela ANCINE, ou de documento de finalidade jurídica equivalente, de emissão de seguintes órgãos ou entidades:

I - a Cinemateca Brasileira, no caso de obras audiovisuais concluídas até 18 de novembro de 1966;

II - o extinto Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE

III - o extinto Instituto Nacional do Cinema - INC;

IV - a extinta Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME;

V - o extinto Conselho Nacional de Cinema - CONCINE;

VI - a extinta Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR;

VII - a extinta Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv/MinC;

VIII - a Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - Sav/MinC, anteriormente a 7 de junho de 2002.

IX - a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

§ 1º No caso de obras audiovisuais estrangeiras, a comprovação de que trata o caput deste artigo, será feita mediante apresentação de Certificado de Origem ou documento hábil à sua substituição.

§ 2º Tratando-se de obras audiovisuais produzidas com países com os quais o Brasil mantenha acordos de co-produção, não será exigida a titularidade mínima de 40% dos direitos patrimoniais.

§ 3º Na hipótese de que tratam os § 1º e § 2º deste artigo, a apresentação dos contratos de co-produção é obrigatória.

CAPÍTULO IV
DOS LIMITES

Art. 8º A utilização dos mecanismos de incentivo referidos no art. 2º desta Instrução Normativa, considerando a classificação de que trata o seu art. 5º, observará os seguintes limites:

I) Proponente Nível I

a) por empresa proponente: até o montante de R$ 300.000,00

II) Proponente de Nível II

a) por empresa proponente: até o montante de R$ 2.500.000,00

III) Proponente de Nível III

a) por empresa proponente: até o montante de R$ 5.000.000,00

IV) Proponente de Nível IV

a) por empresa proponente: até o montante de R$ 10.000.000,00

V) Proponente de Nível V

a) por empresa proponente: até o montante de R$ 20.000.000,00.

§ 1º Serão considerados para os fins do caput deste artigo, os valores aprovados para os projetos não concluídos ou com prestação de contas em apreciação pela ANCINE ou não aprovada.

§ 2º Quanto aos valores para desenvolvimento de projeto, de que trata o art. 3º, da Lei nº 8.685/93, não serão considerados para os fins previstos neste artigo.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado da empresa proponente, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE poderá autorizar a captação de recursos incentivados em limites superiores por empresa proponente, por projeto ou por quantidade de projetos, nos termos previstos no art. 8º desta Instrução Normativa.

Art. 10. O processamento dos projetos protocolados na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, anterior a publicação desta Instrução Normativa, obedecerão a Carta-Circular nº 230, de 11 de agosto de 1999, da Secretaria do Audiovisual/MinC.

Art. 11. Nas omissões desta Instrução Normativa observar-se-á o deliberado pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DAHL

ANEXO

Currículo Técnico

FILMOGRAFIA

I - Dados Pessoais

a) nome

b) endereço completo

c) telefones de contato

d) e-mail

e) número do DRT (do diretor)

II - Atividades Profissionais

1. Título da Obra

a) ano de produção

b) formato

c) duração

d) atividade desempenhada

e) data de 1ª exibição

f) locais de exibição

g) premiação

h) elenco (opcional)

i) equipe técnica (opcional)

MATERIAL A SER ENVIADO PARA COMPROVAÇÃO:

1. Clipping;

2. Matérias de jornais e revistas;

3. Material gráfico;

4. Convites ou material de divulgação;

5. fitas contendo videobook;

6. CPB."