Instrução Normativa MAPA nº 10 de 06/05/2004


 Publicado no DOU em 12 mai 2004


Aprova as disposições sobre a classificação e os registros de estabelecimentos e produtos, as exigências e critérios para embalagem, rotulagem, propaganda e para prestação de serviço, bem como os procedimentos a serem adotados na inspeção e fiscalização da produção, importação, exportação e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, destinados à agricultura.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 53 DE 23/10/2013):

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições contidas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo Administrativo nº 21000.002021/2004-71, resolve:

Art. 1º Aprovar as disposições sobre a classificação e os registros de estabelecimentos e produtos, as exigências e critérios para embalagem, rotulagem, propaganda e para prestação de serviço, bem como os procedimentos a serem adotados na inspeção e fiscalização da produção, importação, exportação e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, destinados à agricultura.

Art. 2º Delegar competência ao Secretário de Apoio Rural e Cooperativismo para baixar normas relativas às especificações e garantias dos produtos, às tolerâncias, ao cadastramento e credenciamento, a outras exigências relativas ao registro de estabelecimento e produto, bem como critérios e procedimentos a serem adotados na inspeção e fiscalização.

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS
Seção I
Da Classificação dos Estabelecimentos

Art. 3º Os estabelecimentos que produzam, comercializem, importem e exportem fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes serão classificados conforme as seguintes categorias e atividades:

I - CATEGORIA I - Produtor de Fertilizante Mineral:

a) atividade A: Produtor de fertilizante simples;

b) atividade B: Produtor de fertilizante complexo;

c) atividade C: Produtor de fertilizante misto;

d) atividade D: Produtor de fertilizante foliar;

e) atividade E: Produtor de fertilizante para fertirrigação;

f) atividade F: Produtor de fertilizante para cultivo hidropônico; e

g) atividade G: Produtor de fertilizante para aplicação via sementes.

II - CATEGORIA II - Produtor de Fertilizante Orgânico:

a) atividade A: Produtor de fertilizante orgânico simples;

b) atividade B: Produtor de fertilizante orgânico misto;

c) atividade C: Produtor de fertilizante organomineral; e

d) atividade D: Produtor de fertilizante composto.

III - CATEGORIA III - Produtor de Inoculantes:

a) atividade A: Produtor de inoculantes.

IV - CATEGORIA IV - Produtor de Biofertilizante:

a) atividade A: Produtor de biofertilizante.

V - CATEGORIA V - Produtor de corretivo:

a) atividade A: Produtor de corretivo de acidez;

b) atividade B: Produtor de corretivo de alcalinidade;

c) atividade C: Produtor de corretivo de sodicidade;

d) atividade D: Produtor de condicionador de solo; e

e) atividade E: Produtor de substrato para plantas.

VI - CATEGORIA VI - Estabelecimento Comercial:

a) atividade A: Comércio de produtos em suas embalagens originais; e

b) atividade B: Comércio de produtos a granel.

VII - CATEGORIA VII - Estabelecimento Importador:

a) atividade A: Importação e comércio de produtos em suas embalagens originais;

b) atividade B: Importação e comércio de produtos a granel; e

c) atividade C: Importação de produtos a granel para comercialização em embalagens próprias.

VIII - CATEGORIA VIII - Estabelecimento Exportador:

a) atividade A: Exportação de produtos acondicionados ou a granel.

Parágrafo único. Os produtores de fertilizantes classificados nas atividades relacionadas no inciso I deste artigo têm habilitação para produzir também fertilizantes com macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos.

Seção II
Do Registro de Estabelecimento

Art. 4º O registro de estabelecimento será concedido mediante procedimento administrativo específico, observadas as disposições contidas no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, assim como as exigências previstas nesta Instrução Normativa e atos administrativos complementares.

Art. 5º O registro de estabelecimento produtor (EP), importador (EI), exportador (EE) e comercial (EC) será concedido por unidade de estabelecimento, mediante emissão de certificado específico, sendo que cada estabelecimento registrado terá uma identificação alfanumérica iniciada por EP, EI, EE ou EC, conforme o caso, seguido de sigla da Unidade da Federação e do número expedido pelo órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) da Unidade da Federação correspondente à localização do estabelecimento.

§ 1º Observado o disposto no Decreto nº 4.954, de 2004, nesta Instrução Normativa e em atos administrativos complementares, os estabelecimentos produtores poderão importar, exportar e comercializar fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, sem a necessidade de registro nas categorias EI, EE e EC.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais que revendam produtos em suas embalagens originais e cuja atividade principal não seja o comércio destes, ou cujo volume comercializado por ano não ultrapasse a 50 (cinqüenta) toneladas de produtos sólidos ou 10.000 (dez mil) litros de produtos fluidos, ou ainda que atendam, primordialmente, o mercado doméstico, terão os seus registros simplificados e efetuados mediante requerimento ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA da Unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento, com apresentação do contrato social, cópia do CNPJ, cópia da Inscrição Estadual e croqui das instalações.

§ 3º Os estabelecimentos importadores poderão comercializar fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, no mercado interno, sem a necessidade de registro na categoria EC.

Art. 6º Para obtenção do registro de estabelecimento deverão ser atendidas, no que couber, as seguintes exigências quanto a instalações, equipamentos, controle de qualidade e assistência técnica:

I - instalações:

a) devem possuir unidade de armazenamento de matéria-prima e produtos acabados, de forma a garantir sua integridade e qualidade;

b) devem ser projetadas de forma a permitir a separação, por áreas, setores ou outros meios eficazes, de forma a evitar a mistura entre matérias-primas, ou destas com o produto acabado, prevendo ainda local próprio para armazenamento de varredura e produtos devolvidos.

II - controle de qualidade:

a) descrição do sistema de controle de qualidade, prevendo a inspeção e análise laboratorial das matérias-primas, freqüência de coleta de amostras e de análise de produto acabado, informações sobre o sistema geral de manutenção e indicação da freqüência da realização dos procedimentos de manutenção de calibração de equipamentos de produção e do laboratório;

b) as análises para controle de qualidade da matéria-prima e do produto acabado poderão ser executadas por laboratório próprio ou de terceiros devidamente cadastrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

c) o disposto nas alíneas a e b deste inciso se aplica aos estabelecimentos comerciais que revendam produtos a granel e aos importadores de produtos a granel, no que se refere ao controle de qualidade dos produtos acabados.

III - assistência técnica: para fins de registro e fiscalização será exigida assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional, quando se tratar de atividade de produção, bem como quando se tratar de atividade de comercialização e de importação de produtos a granel, devendo ser apresentado:

a) anotação de responsabilidade técnica no conselho de classe; e

b) cópias da carteira de identidade, carteira de trabalho, ou ficha de registro ou contrato de prestação de serviços, CPF e carteira de identidade profissional expedida pelo conselho de classe.

IV - equipamentos e instalações, por unidade de estabelecimento, com capacidade para obtenção e comercialização de produto dentro das garantias, especificações e normas técnicas, devendo atender a finalidade proposta e dispondo de:

a) para os produtores de fertilizante mineral:

1. unidade de armazenamento que assegure a integridade da matéria-prima;

2. equipamento de movimentação da matéria-prima;

3. equipamento para dosagem de matéria-prima;

4. equipamento de mistura e/ou de reação, quando for o caso;

5. equipamento de granulação, quando for o caso;

6. equipamento de pesagem;

7. laboratório próprio ou de terceiros para o controle de qualidade;

8. equipamento de embalagem, quando for o caso; e

9. unidade de armazenamento de produto acabado, quando for o caso.

b) para os produtores de fertilizante orgânico:

1. unidade de armazenamento que assegure a integridade da matéria-prima, quando for o caso;

2. equipamento de movimentação da matéria-prima;

3. equipamento para dosagem de matéria-prima, quando for o caso;

4. equipamento de mistura e/ou de reação, quando for o caso;

5. equipamento de granulação, quando for o caso;

6. equipamento de pesagem, quando for o caso;

7. laboratório próprio ou de terceiros para o controle de qualidade;

8. equipamento de embalagem, quando for o caso; e

9. unidade de armazenamento de produto acabado, quando for o caso.

c) para os produtores de corretivos:

1. unidade de armazenamento que assegure a integridade da matéria-prima, quando for o caso;

2. equipamento de movimentação de matéria-prima;

3. unidade de moagem ou beneficiamento, quando for o caso;

4. unidade dosadora e de mistura, quando for o caso;

5. unidade de pesagem, quando for o caso;

6. laboratório próprio ou de terceiros para o controle de qualidade;

7. unidade de embalagem, quando for o caso; e

8. unidade de armazenamento de produto acabado, quando for o caso.

d) para os produtores de inoculantes, quando for o caso:

1. estufa bacteriológica com regulagem automática de temperatura;

2. câmara asséptica equipada com luz ultravioleta e com entrada de ar esterilizado, paredes construídas ou revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, que devem ainda ser lisas, sem frestas ou rachaduras, fáceis de limpar e desinfetar, ou câmara de fluxo laminar;

3. sala de fermentação com paredes construídas ou revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, que devem ainda ser lisas, sem frestas ou rachaduras, fáceis de limpar e desinfetar, com temperatura e esterilização controlada;

4. caldeira com reaproveitamento do condensado ou autoclave;

5. fermentadores de material inalterável, dotados de fechamento hermético e filtro para a entrada de ar durante o resfriamento;

6. compressor de ar dotado de filtro para a eliminação de água e óleo;

7. filtros bacteriológicos;

8. sistema de movimentação e de armazenamento adequados para matéria-prima e produto acabado;

9. sistema de embalagem e pesagem de produto; e

10. instalações e equipamentos para o controle de qualidade composto de estufa bacteriológica, estufa de esterilização, microscópio com objetiva de imersão para aumento de até 1000 (mil) vezes, aparelho para campo escuro ou contraste de fase, câmara de PETROFF-HAUSSER ou NYU BAUER para contagem de microorganismos, lampadário ou casa de vegetação para contagem de inoculantes pelo método do número mais provável de diluição e infecção de plantas (NMP), e registro circunstanciado do controle de qualidade por lote.

e) para os produtores de biofertilizante, quando for o caso:

1. unidade de armazenamento que assegure a integridade da matéria-prima;

2. equipamento para dosagem de matéria-prima;

3. equipamento de mistura, para reação ou fermentação;

4. laboratório próprio ou de terceiros para o controle de qualidade;

5. equipamento de pesagem e embalagem; e

6. unidade de armazenamento de produto acabado.

f) para estabelecimento comercial que revenda produto a granel:

1. instalação para armazenagem, com áreas individualizadas para produtos, de acordo com tipo, registro ou autorização e garantias;

2. laboratório próprio ou de terceiros para o controle de qualidade;

3. equipamento para movimentação de produto; e

4. unidade de pesagem de produto.

g) para estabelecimento comercial e importador que revenda produtos em suas embalagens originais:

1. instalação para armazenagem, quando for o caso.

h) para estabelecimento importador de produtos a granel:

1. instalação para armazenagem, com áreas individualizadas para produtos, de acordo com tipo, registro ou autorização e garantias;

2. equipamento para movimentação de produto;

3. laboratório próprio ou de terceiros para o controle de qualidade;

4. unidade embaladora, quando for o caso; e

5. unidade de pesagem.

Parágrafo único. As exigências previstas no inciso IV deste artigo poderão ser ampliadas ou suprimidas em função da especificidade da atividade, mediante justificativa tecnicamente fundamentada pelo órgão de fiscalização.

Art. 7º As exigências previstas neste Capítulo serão comprovadas mediante vistoria realizada pela fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º Para fins de registro e fiscalização, observado o disposto no Decreto nº 4.954, de 2004, e nesta Instrução Normativa, será exigido dos estabelecimentos que utilizem serviços de terceiros para o controle de qualidade, armazenamento e acondicionamento, o contrato de prestação destes serviços.

Art. 9º A renovação de registro de estabelecimento, prevista nos § 1º e § 6º, do art. 5º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, será pleiteada junto ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento.

§ 1º Por ocasião da renovação do registro, será realizada vistoria pela fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º A renovação do registro de estabelecimento dar-se-á mediante emissão de novo certificado, mantendo-se o mesmo número de registro.

§ 3º Atendido o disposto no § 6º, do art. 5º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, e nesta Instrução Normativa, o registro de estabelecimento terá validade até a decisão definitiva do MAPA sobre a renovação ou não do registro.

§ 4º Expirado o prazo de validade do registro, sem que o interessado tenha solicitado sua renovação, este perderá seu efeito, o processo de registro será arquivado e a empresa notificada.

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E REGISTRO DE PRODUTOS
Seção I
Da Classificação dos Produtos

Art. 10. Os produtos terão a seguinte classificação:

I - fertilizantes:

a) quanto à natureza, em:

1. fertilizante mineral; e

2. fertilizante orgânico.

b) quanto aos nutrientes, em:

1. fertilizante mononutriente;

2. fertilizante binário;

3. fertilizante ternário;

4. fertilizante com macronutrientes secundários; e

5. fertilizante com micronutrientes.

c) quanto à categoria, em:

1. fertilizante mineral simples;

2. fertilizante mineral misto;

3. fertilizante mineral complexo;

4. fertilizante orgânico simples;

5. fertilizante orgânico misto;

6. fertilizante orgânico composto; e

7. fertilizante organomineral.

d) quanto ao modo de aplicação:

1. via foliar;

2. via solo;

3. via fertirrigação;

4. via hidroponia; e

5. via semente.

II - corretivos:

a) quanto à natureza, em:

1. corretivo mineral;

2. corretivo orgânico; e

3. corretivo químico.

b) quanto à categoria, em:

1. corretivo de acidez;

2. corretivo de alcalinidade;

3. corretivo de sodicidade;

4. condicionador de solo; e

5. substrato para plantas.

III - inoculante; e

IV - biofertilizante.

Seção II
Do Registro dos Produtos

Art. 11. O pedido de registro de produto será feito por meio de requerimento dirigido ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Unidade da Federação onde estiver localizada a sede do estabelecimento requerente, observadas as disposições contidas no Decreto nº 4.954, de 2004, assim como as exigências previstas nesta Instrução Normativa e atos administrativos complementares.

Parágrafo único. O requerimento para registro de produto deverá conter, além do disposto no § 2º, do art. 8º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, quando for o caso, a composição do produto em partes por mil.

Art. 12. O registro de produto será concedido pelo órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento requerente, mediante a emissão de certificado específico, terá validade nacional, podendo ser utilizado por todas as unidades registradas de uma mesma empresa numa mesma categoria de estabelecimento, e será emitido com a observância da ordem cronológica.

Art. 13. O requerimento para registro de produto importado destinado exclusivamente à comercialização, além do disposto nos arts. 11 e 12 desta Instrução Normativa, deverá ser acompanhado do certificado de análise e do certificado de registro ou de livre comércio e consumo corrente, emitidos pelo país de origem, conforme art. 14 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004.

Parágrafo único. A mudança da origem ou do fabricante do produto obriga a novo registro de produto.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único, do art. 14, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, estarão dispensados de registro os produtos importados diretamente pelo consumidor final, para seu uso próprio.

Parágrafo único. As cooperativas agropecuárias se equivalem ao consumidor final, quando realizarem importações para uso exclusivo de seus cooperados, conforme caracterizado no ato cooperativo, de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 15. Os produtos adquiridos no mercado interno ou externo por estabelecimentos produtores, com o fim exclusivo de utilização como matéria-prima, poderão ser dispensados de registro, sendo vedada sua revenda nesta condição.

Parágrafo único. Os produtos remanescentes da atividade de produção de que trata o caput deste artigo poderão ser comercializados pelos estabelecimentos produtores que os adquiriram, desde que sejam registrados no MAPA em nome dos mesmos.

Art. 16. Também estarão dispensados de registro os produtos importados destinados exclusivamente à pesquisa e experimentação e o material secundário obtido em processo industrial, conforme o disposto no § 2º, do art. 15, e no art. 16, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004.

Art. 17. Na forma do disposto no art. 29 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, os produtos sob encomenda serão dispensados de registro, podendo ser processados a partir de solicitação formal do interessado ou pedido de compra/venda, que será mantido à disposição da fiscalização, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Entende-se por produto sob encomenda aquele cujas especificações e garantias mínimas não atendam as normas estabelecidas, devendo, para sua elaboração, ser observado o que dispõe o inciso VII, do art. 76, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004.

§ 2º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá estar tecnicamente fundamentada por meio de recomendação firmada por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, respeitada a área de competência.

§ 3º Quando comercializado a granel, a nota fiscal deverá conter a expressão "PRODUZIDO SOB ENCOMENDA", além das especificações técnicas e garantias do produto.

§ 4º Quando comercializado embalado, deverá atender as exigências de rotulagem previstas no Decreto nº 4.594, de 2004, e atos complementares.

Art. 18. Dentro de uma mesma categoria de estabelecimento produtor, o registro de produto poderá ser concedido com base no contrato de prestação de serviço de industrialização apresentado, observado o disposto nos arts. 20 e 21, do Capítulo IV, desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA DOS PRODUTOS

Art. 19. A embalagem, rotulagem e propaganda de produtos, além de atender o disposto nesta Instrução Normativa e no Decreto nº 4.954, de 2004, deverão conter as informações obrigatórias definidas para cada tipo e categoria de produto, conforme dispuser os atos normativos complementares editados pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º As embalagens dos fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes deverão atender os seguintes requisitos:

I - ser confeccionadas com materiais que garantam a manutenção das características intrínsecas do produto, sendo resistentes, de modo a satisfazer adequadamente às exigências de sua normal conservação; e

II - ser providas de lacre ou outro dispositivo externo que assegure plena condição de verificação visual da sua inviolabilidade, excetuando-se os de sacos valvulados de até 60 (sessenta) quilogramas.

§ 2º O rótulo de fertilizante, corretivo, inoculante e biofertilizante deverá atender os seguintes requisitos:

I - ser legível e manter-se indelével, sob condições normais de conservação do produto;

II - conter a relação nominal das matérias-primas, conforme dispuserem os atos normativos complementares;

III - conter a data de validade ou o prazo de validade, acompanhado da data de fabricação.

§ 3º O rótulo poderá conter a identificação de mais de uma unidade industrial de uma mesma empresa, desde que seja identificada a unidade responsável pela fabricação do produto.

§ 4º Para os produtos comercializados a granel, estas informações deverão constar da nota fiscal ou, subsidiariamente, de outro documento de acompanhamento.

§ 5º A indicação das garantias nos rótulos dos produtos deverá ser feita sem referência a intervalos de valores ou a teores mínimos ou máximos, exceto nos casos em que se preveja tais referências.

§ 6º A propaganda de produtos feita por qualquer forma de divulgação e meio de comunicação deverá observar estritamente o disposto no art. 35 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO E ACONDICIONAMENTO

Art. 20. A prestação de serviço de industrialização, armazenamento e acondicionamento será realizada mediante a celebração de contrato entre as partes, o qual deverá estar de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 21. Os contratos de industrialização somente poderão ser celebrados entre estabelecimentos produtores de uma mesma categoria registrados no MAPA ou entre um estabelecimento produtor e o consumidor final.

§ 1º O produto a ser fabricado deverá estar registrado em nome do estabelecimento contratante, ressalvados os casos previstos no Decreto nº 4.954, de 2004, e em atos administrativos próprios.

§ 2º O Estabelecimento Contratado só poderá fabricar o produto do Contratante se estiver habilitado para tal.

§ 3º O contrato de industrialização entre estabelecimentos produtores deverá conter cláusula que mencione de forma clara que, para fins de fiscalização do MAPA, a qualidade do produto a ser industrializado será de inteira responsabilidade da empresa contratante, detentora do seu registro.

§ 4º O estabelecimento contratado deverá manter em sua unidade fabril, durante a vigência do contrato de industrialização, cópia deste, bem como cópias das ordens de produção, notas fiscais de entrada de matéria-prima e de retorno de produto industrializado.

§ 5º Dos rótulos ou etiquetas de identificação dos produtos processados mediante estes contratos, colados ou impressos nas embalagens, deverão constar, além dos dizeres previstos na legislação vigente, a expressão "Produzido por.... (nº de registro do estabelecimento contratado ou o nome deste seguido do seu nº de registro no MAPA)".

Art. 22. Os serviços de armazenamento e acondicionamento somente poderão ser contratados junto a estabelecimento produtor, importador ou exportador registrado, ou empresas devidamente cadastradas no MAPA para prestar tais serviços.

§ 1º Poderão contratar estes serviços os estabelecimentos produtores, estabelecimentos importadores, estabelecimentos exportadores ou o consumidor final.

§ 2º O Estabelecimento Contratado deverá manter em sua unidade, durante a vigência do contrato, cópia deste.

Art. 23. Exceto os estabelecimentos registrados, as empresas que prestam serviços de armazenagem e acondicionamento de produtos ou matérias-primas deverão se cadastrar no órgão competente do MAPA.

§ 1º O pedido de cadastro será acompanhado dos seguintes elementos informativos e documentais:

I - cópias das inscrições federal, estadual e municipal;

II - croqui das instalações; e

III - descrição dos equipamentos de movimentação e acondicionamento de produto, quando for o caso.

§ 2º As exigências previstas no § 1º serão comprovadas mediante vistoria realizada pelo órgão de fiscalização do MAPA.

§ 3º O cadastro terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por períodos de igual duração, a pedido do interessado, mediante realização de nova vistoria.

§ 4º O cadastro será concedido pela emissão de um certificado específico.

CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 24. A inspeção e a fiscalização serão realizadas por meio de exames e vistorias dos equipamentos e instalações; da matéria-prima e do produto acabado; da documentação de controle da produção, importação, exportação e comercialização; do processo produtivo; da embalagem, rotulagem e propaganda dos produtos; e do controle de qualidade.

Art. 25. Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 4.954, de 2004, e atos complementares, os estabelecimentos, de acordo com a sua classificação, deverão manter na unidade, à disposição da fiscalização, os seguintes documentos e registros:

I - ordens de Produção/Carregamento dos últimos doze meses, contendo no mínimo as garantias e a composição do produto em partes por mil, a data de fabricação e o destinatário;

II - notas fiscais de entrada e saída de matérias-primas e de produtos acabados, dos últimos 12 (doze) meses;

III - os laudos analíticos e as planilhas relacionadas ao controle de qualidade das matérias-primas e produtos acabados, dos últimos 12 (doze) meses;

IV - relação detalhada do estoque de matérias-primas e produtos acabados;

V - cópias dos mapas trimestrais de produção, importação, exportação e comercialização, dos quatro últimos trimestres;

VI - certificados de registro de estabelecimento e produtos ou cópias destes;

VII - ficha de identificação do Responsável Técnico;

VIII - contratos de prestação de serviço de industrialização, armazenamento e condicionamento, cessão de marca, quando for o caso;

IX - documentação relacionada a importações, exportações e fabricação de produto sob encomenda, quando for o caso.

Seção I
Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização

Art. 26. São documentos de inspeção e fiscalização:

I - o laudo de vistoria de estabelecimento;

II - o laudo de vistoria de laboratório;

III - o termo de inspeção e fiscalização;

IV - o termo de coleta de amostra;

V - o termo de apreensão;

VI - o termo de embargo de estabelecimento;

VII - o termo de liberação;

VIII - o termo de desembargo de estabelecimento;

IX - o auto de infração;

X - o termo aditivo;

XI - o termo de intimação;

XII - o termo de revelia;

XIII - o termo de interdição;

XIV - o termo de condenação de produto, rótulo ou embalagem;

XV - o termo de inutilização;

XVI - o termo de destinação;

XVII - o mapa de produção, importação, exportação e comercialização;

XVIII - o certificado de análise de fiscalização;

XIX - o certificado de análise pericial; e

XX - a notificação de julgamento.

§ 1º O laudo de vistoria de estabelecimento é o documento hábil para fins de registro, devendo ser lavrado em 2 (duas) vias, a primeira para ser anexada ao processo administrativo e a segunda para ser entregue ao estabelecimento vistoriado, devendo conter:

I - identificação do estabelecimento;

II - processo;

III - verificações;

IV - observações;

V - exigências a serem cumpridas;

VI - conclusões da vistoria;

VII - local e data;

VIII - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento; e

IX - identificação e assinatura do fiscal responsável pela sua lavratura.

§ 2º O laudo de vistoria de laboratório é o documento hábil para fins de cadastro, devendo ser lavrado em 2 (duas) vias, a primeira para ser anexada ao processo administrativo e a segunda para ser entregue ao laboratório vistoriado, devendo conter:

I - identificação do laboratório;

II - processo;

III - instalações e equipamentos;

IV - responsável técnico e quadro de pessoal;

V - fluxograma de controle de amostras (recepção, análises, expedição e arquivos);

VI - capacidade operacional do estabelecimento;

VII - exigências a serem cumpridas;

VIII - conclusões da vistoria;

IX - local e data;

X - identificação e assinatura do responsável pelo laboratório; e

XI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela sua lavratura.

§ 3º O termo de inspeção e fiscalização será lavrado sempre que for realizada inspeção e fiscalização previstas neste Regulamento, devendo ser preenchido em 3 (três) vias, sendo a primeira anexada ao processo ou arquivada, a segunda via entregue contra recibo ao responsável pelo estabelecimento ou preposto e a terceira via encaminhada ao estabelecimento produtor ou importador, caso a fiscalização haja sido efetuada fora deste, no prazo de 30 (trinta) dias, dele devendo constar:

I - identificação do estabelecimento;

II - ocorrências;

III - documentos lavrados na oportunidade;

IV - local e data;

V - identificação e assinatura do responsável ou representante ou, no caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas; e

VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura.

§ 4º Termo de coleta de amostra:

I - identificação do produtor ou responsável pelo produto;

II - identificação do detentor do produto;

III - identificação, garantias e especificação do produto amostrado;

IV - volume ou tamanho do lote ou partida amostrada;

V - valor do produto;

VI - observações;

VII - local e data;

VIII - identificação e assinatura do detentor do produto ou representante, ou no caso de recusa ou ausência, a assinatura de duas testemunhas;

IX - identificação e assinatura do fiscal responsável pela sua lavratura; e

X - o(s) número(s) do(s) lote(s) ou da partida:

a) a indicação do número do lote ou partida apenas será feita quando os mesmos forem declarados pelo estabelecimento no rótulo e na nota fiscal.

§ 5º O termo de apreensão é o documento hábil para, nas hipóteses e na forma prevista no Decreto nº 4.954, de 2004, e nesta Instrução Normativa, promover a apreensão de produto, matéria-prima, embalagem, rótulos ou outros materiais que estejam sendo produzidos ou comercializados em desacordo com a legislação; será lavrado no local, em 3 (três) vias, ficando a primeira com a fiscalização, a segunda entregue ao responsável pelo produto e a terceira via entregue ao detentor do produto, quando este não for o responsável, devendo conter:

I - identificação do produtor ou responsável pelo material apreendido;

II - identificação do depositário;

III - fundamento legal para a medida adotada;

IV - exigências a serem cumpridas;

V - prazo para cumprimento das exigências

VI - identificação dos materiais apreendidos;

VII - local e data;

VIII - identificação e assinatura do depositário; e

IX - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura.

§ 6º O termo de embargo é o documento hábil para, nas hipóteses e na forma prevista no Decreto nº 4.954, de 2004, e nesta Instrução Normativa, promover o fechamento total ou parcial do estabelecimento; será lavrado em 2 (duas) vias, ficando a primeira com a fiscalização e a segunda entregue ao responsável legal pelo estabelecimento, devendo conter:

I - identificação do estabelecimento;

II - descrição sumária do embargo;

III - fundamento legal para a medida adotada;

IV - exigências a serem cumpridas;

V - prazo para cumprimento das exigências;

VI - local e data de sua lavratura;

VII - identificação e assinatura de duas testemunhas, no caso da ausência do titular ou seu representante legal ou, ainda, no caso de recusa deste em assinar o termo; e

VIII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela sua lavratura.

§ 7º Termo de liberação:

I - identificação do produtor ou responsável pelo produto;

II - identificação do depositário;

III - produtos liberados;

IV - local e data;

V - identificação e assinatura do depositário do produto; e

VI - identificação do fiscal responsável pela lavratura.

§ 8º Termo de desembargo:

I - identificação do estabelecimento;

II - determinação de desembargo;

III - local e data;

IV - identificação e assinatura do responsável; e

V - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura.

§ 9º O auto de infração é o documento hábil de apuração de infrações previstas no Decreto nº 4.954, de 2004, e será lavrado em 2 (duas) vias, sendo a primeira anexada ao processo administrativo de fiscalização e a segunda via entregue ao infrator contra recibo pessoal ou, no caso de sua ausência ou recusa em assiná-lo, remetido, por via postal, com aviso de recebimento ou por outros meios, devendo conter:

I - identificação do infrator;

II - irregularidades constatadas;

III - disposição legal infringida;

IV - penalidade correspondente;

V - prazo de defesa;

VI - local e data;

VII - identificação e assinatura do autuado ou responsável; e

VIII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela sua lavratura.

§ 10. Termo aditivo será lavrado em 2 (duas) vias, sendo a primeira anexada ao processo administrativo de fiscalização e a segunda via entregue ao fiscalizado contra recibo pessoal ou, no caso de sua ausência ou recusa em assiná-lo, remetido, por via postal, com aviso de recebimento ou por outros meios, devendo conter:

I - documento de referência;

II - identificação do estabelecimento;

III - descrição sumária;

IV - novo prazo para defesa;

V - local e data;

VI - identificação e assinatura do fiscalizado ou responsável; e

VII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela sua lavratura.

§ 11. O termo de intimação é o documento hábil para solicitar documentos e outras providências complementares ao processo de inspeção e fiscalização, observado o disposto no Decreto nº 4.954, de 2004, e nos atos normativos complementares, devendo ser fixado prazo hábil para cumprimento da determinação, devendo constar:

I - identificação do estabelecimento;

II - exigências;

III - prazo para cumprimento das exigências;

IV - endereço do órgão de fiscalização;

V - local e data;

VI - identificação e assinatura do responsável ou representante ou, no caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas; e

VII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura.

§ 12. O termo de revelia é o documento que comprova a não apresentação de defesa, dentro do prazo legal, devendo conter:

I - número do processo administrativo;

II - número e data do auto de infração;

III - declaração de revelia;

IV - local e data; e

V - identificação e assinatura da autoridade responsável pela sua lavratura.

§ 13. Termo de interdição:

I - identificação do estabelecimento;

II - número do processo;

III - número da notificação do julgamento;

IV - tipo de interdição e prazo, se for o caso;

V - local e data;

VI - identificação e assinatura do responsável ou, no caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas; e

VII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela sua lavratura.

§ 14. Termo de destinação de mercadoria:

I - identificação do infrator;

II - número do processo;

III - identificação do destinatário;

IV - descrição do(s) produto(s) e quantidades;

V - destinação dos produtos;

VI - local e data;

VII - identificação e assinatura do destinatário do produto;e

VIII - identificação e assinatura da autoridade responsável pela sua lavratura.

§ 15. Termo de inutilização:

I - identificação do responsável pelo produto;

II - número do processo;

III - número da notificação do julgamento;

IV - descrição dos produtos;

V - local e data;

VI - identificação e assinatura do responsável ou, no caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas; e

VII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela sua lavratura.

§ 16. Os modelos de formulários e documentos previstos neste artigo e outros destinados ao controle e à execução da inspeção e fiscalização serão padronizados e aprovados em ato administrativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção II
Da Amostragem

Art. 27. A coleta de amostras de produtos sólidos deve ser feita com sonda dupla perfurada de ponta cônica (figura 1 do Anexo), tomando-se as frações retiradas do mesmo, que serão reunidas, homogeneizadas e quarteadas, em conformidade com o art. 60, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004.

§ 1º No caso de produto estocado a granel, para lote ou partidas de até 100 (cem) toneladas, serão coletadas 10 (dez) porções em pontos diferentes, escolhidos ao acaso. Em lotes ou partida superiores a 100 (cem) toneladas, deverão ser retiradas 10 (dez) porções mais 1 (uma) para cada 100 (cem) toneladas ou fração no caso de fertilizantes simples, complexos, mistura granulada e corretivos de acidez, alcalinidade e sodicidade; ou de 10 (dez) porções mais 3 (três) para cada 100 (cem) toneladas ou fração no caso de fertilizantes minerais mistos, quando em mistura de grânulos, pó e farelados, no caso de fertilizantes orgânicos, dos substratos para plantas e dos condicionadores de solo.

I - para quantidades superiores a 500 (quinhentas) toneladas deve ser adotada a seguinte tabela para definição do tamanho do lote a ser considerado pela fiscalização:

QUANTIDADE (TONELADA)  TAMANHO DO LOTE CONSIDERADO 
Até 500  500 ton 
Acima de 500 até 1500  500 ton + 50% da diferença entre o total existente e 500 ton 
Acima de 1500  500 ton + 30% da diferença entre o total existente e 500 ton 

II - como alternativa ao método de amostragem de produtos estocados a granel descrito no § 1º deste artigo, a fiscalização poderá adotar a metodologia utilizada pela empresa fiscalizada para o controle de qualidade de seus produtos.

§ 2º No caso de coleta de amostras em equipamentos de carga ou descarga (correias, roscas, calhas e bicas) e de comum acordo com a empresa fiscalizada, as porções poderão ser coletadas com amostrador (figura 2 do Anexo), extraindo-se no mínimo 10 (dez) porções a intervalos regulares, após o estabelecimento de fluxo contínuo e uniforme de produto.

§ 3º No caso de produtos acondicionados em embalagens maiores de 60 (sessenta) quilogramas, a amostragem deverá ser executada inserindo a sonda verticalmente em três pontos diferentes em cada embalagem. Quando o lote ou partida de produto for superior a 200 (duzentas) unidades, este deverá ser subdividido em lotes ou partida de 200 (duzentas) embalagens ou fração. O número de embalagens a serem amostradas deverá ser:

TAMANHO DO LOTE OU PARTIDA (número de embalagens) NÚMERO MÍNIMO DE EMBALAGENS A SEREM AMOSTRADAS 
Até 50 
51 a 100  10 
101 a 150  15 
151 até 200  20 

I - pelo prazo de um ano, contado da publicação desta Instrução Normativa, a amostragem de produtos especificada no § 3º deste artigo, quando realizada no adquirente do produto, somente terá valor para fiscalização quando for acompanhada do representante da empresa responsável pelo produto.

II - transcorrido o prazo estabelecido no inciso I e não havendo necessidade de introdução de métodos de amostragem alternativo ou substituto ao descrito no § 3º deste artigo, a fiscalização, quando realizada de forma rotineira sobre os produtos em poder do adquirente, não precisará do acompanhamento do representante da empresa, exceto se houver solicitação por escrito do detentor do produto, de acordo com o que estabelece o art. 59, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004;

III - com o fim de viabilizar a aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo, as empresas deverão informar ao órgão de fiscalização do MAPA da Unidade da Federação onde se localizar o adquirente do produto, em até 5 (cinco) dias após a venda deste, o nome e endereço do adquirente e a quantidade de produtos comercializados; o órgão de fiscalização do MAPA comunicará a empresa responsável pelo produto com 5 (cinco) dias de antecedência da realização da amostragem de seus produtos; e

IV - o não comparecimento do representante da empresa no dia, hora e local da coleta da amostra implicará a realização desta a sua revelia.

§ 4º No caso de produtos acondicionados em embalagens maiores de 10 (dez) até 60 (sessenta) quilogramas, a amostragem deverá ser executada inserindo a sonda fechada (figura 3 do Anexo), segundo diagonal, abrindo a sonda dentro do saco para que o produto caia pelos furos, em seguida fechá-la e retirá-la, sendo que:

I - o produto a ser amostrado deverá ser coletado de sacos escolhidos ao acaso, para que a amostra seja representativa do lote;

II - quando o lote ou partida de produto for superior a 4.000 (quatro mil) unidades, este deverá ser subdividido em lote ou partidas de 4.000 (quatro mil) embalagens ou fração; e

III - o número de embalagens a ser amostrado deverá obedecer:

TAMANHO DO LOTE OU PARTIDA (número de embalagens) NÚMERO MÍNIMO DE EMBALAGENS A SEREM AMOSTRADAS 
Até 50 
51 a 100  10 
Superior a 100 até 4.000  10 + 2% da totalidade 

IV - no caso de produto armazenado em pilhas, os sacos deverão ser escolhidos em diversos níveis e posições, os quais serão tombados antes da retirada da porção, devendo o detentor do produto disponibilizar mão-de-obra suficiente para a realização da operação.

§ 5º No caso de produtos acondicionados em embalagens de até 10 (dez) quilogramas, a amostragem deverá ser executada, retirando embalagens de diferentes posições do lote ou partida, aleatoriamente, conforme:

TAMANHO DO LOTE OU PARTIDA (número de embalagens) NÚMERO MÍNIMO DE EMBALAGENS A SEREM AMOSTRADAS 
Até 20 
21 a 50 
51 a 100  10 
Superior a 100 até 1.000  10 + 0,50% da totalidade 

I - no caso de embalagens maiores que 1 (um) quilograma, reduzi-las por quarteação a porções de aproximadamente 1 (um) quilograma, sendo que as porções serão misturadas, homogeneizadas e quarteadas; e

II - no caso de embalagens de até 1 (um) quilograma, o conteúdo total das embalagens colhidas será misturado, homogeneizado e quarteado.

§ 6º No caso dos fertilizantes orgânicos, condicionadores de solo e substratos, para os quais a coleta de amostra por meio de sonda não seja possível em razão das características do produto, poderá ser utilizado outro instrumento ou meio que viabilize a amostragem.

Art. 28. As porções de amostra coletadas deverão ser colocadas em recipiente limpo e seco, e homogeneizadas convenientemente, após o que serão quarteadas, por um dos métodos a seguir:

I - QUARTEAÇÃO MANUAL: deposita-se o produto coletado em uma superfície lisa e limpa, dividindo-o em quatro partes iguais, segundo ângulos retos; escolhe-se duas partes de dois ângulos opostos e despreza-se as outras duas; junta-se as duas partes escolhidas, homogeneizando-as convenientemente, repetindo-se a operação o número de vezes necessárias para se obter quantidade de produto suficiente para compor quatro subamostras; ou

II - QUARTEAÇÃO POR QUARTEADOR TIPO JONES: deverá ser usado o quarteador tipo "JONES" (figura 4 do Anexo), possuindo, no mínimo, 8 (oito) vãos de separação, com largura mínima de 15 (quinze) mm cada, da seguinte forma: distribuir o produto em uma das bandejas coletoras do quarteador, de modo que fique nivelado; jogar o produto sobre o quarteador, virando a bandeja segundo seu eixo maior paralelamente ao eixo maior do quarteador; desprezar o produto de uma em cada duas bandejas coletoras; repetir a operação até reduzi-lo a uma quantidade suficiente para compor quatro subamostras.

Art. 29. A coleta de amostras de produtos fluidos deve ser feita com frascos amostradores ou outro instrumento que viabilize a amostragem; tomam-se as frações retiradas dos mesmos, que serão reunidas, homogeneizadas e divididas em 4 (quatro) partes, em conformidade com o art. 60, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004.

§ 1º No caso de produtos a granel estocados em tanques ou depósitos:

I - soluções límpidas e isentas de amônia anidra: retirar a amostra da linha de descarga do depósito com o produto já homogeneizado; desprezar o primeiro litro e recolher a amostra em frasco de polietileno ou vidro, provido de fecho hermético para evitar evaporação; o uso dos amostradores (figura 5 do Anexo) é necessário quando não houver condições de homogeneização do líquido no depósito;

II - suspensões e soluções com materiais em suspensão: agitar o produto armazenado até completa homogeneização, aproximadamente quinze minutos, introduzindo um dos tipos de frascos amostradores pelo alto do depósito até o fundo, erguendo-o lentamente durante o seu enchimento, transferindo o produto para o frasco de amostra com fecho hermético;

III - soluções amoniacais: a amostragem baseia-se na purga contínua da solução armazenada, colhendo-se a amostra como parte do fluxo de purga e diluindo-a imediatamente em água, preparando os frascos de amostra no laboratório, juntando cerca de 500 (quinhentos) ml de água destilada, tampar e pesar (± 0,1 g). Conectar o aparelho (figura 6 do Anexo) à saída do tanque e, com a válvula de amostra fechada, purgar o encanamento abrindo a respectiva válvula, adaptando e arrolhando firmemente no tubo do amostrador o frasco de polietileno, parcialmente pressionado e com o seu volume diminuído, devendo com o tubo de amostragem imerso na água reduzir a purga até um filete, abrindo então a válvula de amostragem até completar cerca de 100 (cem) ml de amostra, sendo que o frasco não deve expandir até sua forma original, durante a operação, fechando as válvulas e com o frasco parcialmente pressionado desconectar o conjunto fechando-o hermeticamente, pesando novamente o frasco e calcular o peso da amostra, esfriando a 20ºC (vinte graus Celsius) e transferir para balão volumétrico de um a dois litros, completar o volume, misturar e tomar alíquotas para análise; e

IV - amônia anidra: abrir as válvulas do ponto de amostragem (figura 7 do Anexo - parte D); purgar um a dois litros de amônia e fechar a válvula da ponta; colocar o dispositivo de amostragem adaptando o funil (figura 7 do Anexo - parte C) à boca do primeiro frasco calibrado de 2.000 (dois mil) ml resistente a choques térmicos (figura 7 do Anexo - parte B); abrir a válvula deixando a amônia fluir de modo a se obter os 2.000 (dois mil) ml necessários, em aproximadamente 15 (quinze) minutos; fechar novamente a válvula e repetir as operações anteriores a fim de se encher o segundo frasco de amostragem; após fechar novamente a válvula, repetir a operação para os frascos pequenos, com capacidade de 100 (cem) ml e graduados em subdivisões de 0,05 (zero vírgula zero cinco) ml até 0,5 (zero vírgula cinco) ml, coletando exatamente 100 (cem) ml (figura 7 do Anexo - parte A) de amônia nos mesmos; fechar as duas válvulas e retirar o dispositivo de amostragem; identificar as amostras e proceder imediatamente à análise.

§ 2º No caso de produtos fluidos embalados, as porções que comporão a amostra deverão ser retiradas do lote ou partida em unidades ao acaso e devidamente homogeneizado nas seguintes proporções mínimas:

TAMANHO DO LOTE OU PARTIDA (número de embalagens) NÚMERO MÍNIMO DE EMBALAGENS A SEREM AMOSTRADAS 
Até 100  1 unidade 
Superior a 100  +1 unidade para cada 500 ou fração 

§ 3º No caso de fertilizantes em solução para pronto uso acondicionados em embalagens de até um litro, a coleta de amostras deve ser feita retirando-se uma fração do lote ou partida, que será composta por quatro unidades, que serão identificadas e lacradas, destinando-se uma unidade ao estabelecimento produtor ou importador, uma à análise fiscal e duas às eventuais análises periciais.

Art. 30. A coleta de amostras de inoculantes deve ser feita retirando-se uma fração da partida, que será composta por oito unidades, as quais constituirão quatro amostras de duas unidades cada, destinando-se uma ao estabelecimento produtor ou importador, uma à análise fiscal e duas às eventuais análises periciais, em conformidade com o art. 60, do Decreto nº 4.954, de 2004.

§ 1º A remessa das amostras do inoculante, do local de coleta ao laboratório, deverá ser efetuada em condições adequadas de conservação do produto, de forma a permitir a máxima sobrevivência do rizóbio, sendo que, no caso de longas distâncias, deverá ser utilizado o meio de transporte que possibilite o menor tempo possível de deslocamento.

§ 2º O preparo da amostra para análise deverá seguir os seguintes procedimentos:

I - antes da abertura das embalagens, as mesmas serão desinfetadas externamente, com algodão embebido em álcool a 75º GL; e

II - a abertura das embalagens será realizada em sala asséptica, a fim de evitar contaminação da amostra.

§ 3º No caso de produto importado, de cada partida será coletada uma amostra composta.

Seção III
Da Análise Pericial

Art. 31. A segunda análise pericial será realizada quando os resultados das análises fiscais e primeira pericial divergirem acima dos seguintes valores:

I - para os nutrientes garantidos ou declarados:

TEORES GARANTIDOS (%)  VARIAÇÃO ADMISSÍVEL 
Até 1  ± 20% 
Acima de 1 até 5  ± 15% 
Acima de 5 até 10  ± 10% 
Acima de 10 até 20  ± 5% 
Acima de 20 até 40  ± 1 unidade 
Acima de 40  ± 2 unidades 

II - para outros componentes garantidos ou declarados:

TIPO DE DETERMINAÇÃO  VARIAÇÃO ADMISSÍVEL 
PN (Poder de Neutralização)  ± 5 unidades 
PH  ± 0,5 unidade 
Umidade  ± 10 unidades 
Granulometria  ± 5% para cada peneira 
Outros componentes  ± 20% para cada componente 

Parágrafo único. Na hipótese da segunda análise pericial, conforme previsto no art. 66, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, esta poderá ser realizada imediatamente após a primeira análise pericial.

Art. 32. Sem prejuízo no disposto no art. 64, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, o pedido de perícia para os fertilizantes deverá observar o seguinte:

I - quando a deficiência for observada apenas no(s) elemento(s), a situação para a análise pericial somente será aceita para o(s) respectivo(s) elemento(s);

II - quando a deficiência for observada apenas na soma, a solicitação para análise pericial somente será acolhida quando incluir todos os elementos da formulação, inclusive o elemento que atender isoladamente a garantia indicada; e

III - quando a soma encontrar-se fora da garantia por deficiência de um ou mais elementos, a solicitação para análise pericial somente será aceita para o(s) respectivo(s) elemento(s).

Seção IV
Das Medidas Cautelares

Art. 33. A apreensão e o embargo constituem medidas cautelares da fiscalização de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes.

Art. 34. A apreensão de produto, matéria-prima, embalagem, rótulos ou outros materiais, prevista no art. 72, do Decreto nº 4.954, de 2004, será efetuada por fiscal federal agropecuário, mediante lavratura do respectivo termo.

Art. 35. Além dos casos previstos no art. 72 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, caberá também apreensão:

I - de produtos expostos a venda que estiverem com o prazo de validade vencido; e

II - de embalagens, rótulos, matérias-primas e produtos que estiverem sendo acondicionados ou armazenados por empresas não cadastradas junto ao MAPA;

III - de fertilizante mineral misto ou inoculante a granel em estabelecimento comercial;

IV - de material de propaganda irregular;

V - de produto fabricado com excesso de nutrientes além dos limites de tolerância estabelecidos, comprovado na análise de fiscalização; e

VI - de inoculante que contiver outros microrganismos que não os declarados, além dos limites estabelecidos.

Parágrafo único. Na apreensão de que trata o inciso I deste artigo, não será estabelecido prazo para cumprimento de exigência, ficando o produto apreendido sob a guarda do seu detentor, como depositário, até a conclusão do processo de fiscalização.

Art. 36. O embargo de estabelecimento, total ou parcial, dar-se-á de acordo com o disposto nos arts. 73 e 74, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, mediante lavratura do respectivo termo.

Parágrafo único. O prazo determinado no termo de embargo poderá ser prorrogado, a critério do órgão estadual de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O órgão central de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) publicará, em até 60 (sessenta) dias após o término de cada semestre, os resultados oriundos da fiscalização em cada Unidade da Federação, após conclusão dos respectivos processos administrativos de fiscalização e registro.

§ 1º A publicação a que se refere este artigo conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - relação de estabelecimentos registrados;

II - número de produtos registrados;

III - relação de estabelecimentos fiscalizados, por categoria;

IV - número de produtos fiscalizados;

V - volume de produto amostrado;

VI - número de amostras analisadas no período;

VII - índice de conformidade das amostras analisadas no período, por categoria de produto;

VIII - número de autuações realizadas; e

IX - relação dos estabelecimentos e produtos que tiveram seus registros cancelados decorrentes de processos administrativos transitados e julgados.

§ 2º O MAPA manterá disponível para consulta pública a relação atualizada dos estabelecimentos registrados, de acordo com a classificação e com a indicação da validade.

Art. 38. A renovação de registro de estabelecimento e a adequação dos registros de produtos de que trata o art. 112, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, obedecerão à seguinte sistemática:

I - para estabelecimento:

a) a renovação de registro de estabelecimento que já exercia atividade de produção, importação, exportação e comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes antes da publicação do Decreto nº 4.954, de 2004, será feita de acordo com as exigências nele estabelecidas, assim como as previstas nesta Instrução Normativa e nos atos administrativos complementares do MAPA, aproveitando-se o número de registro anterior;

b) a renovação de registro compreenderá a formalização de um novo processo administrativo, instruído com os necessários elementos informativos e documentais atualizados e adequados às novas exigências; e

c) cumprido o prazo estabelecido no art. 112 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, e atendido o disposto nas alíneas a e b deste inciso, os registros se manterão válidos até a decisão definitiva do órgão de fiscalização sobre o requerido.

II - para produto:

a) a adequação dos registros de produtos concedidos antes da publicação do Decreto nº 4.954, de 2004, deverá ser solicitada pelo interessado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Instrução Normativa, sob pena de caducidade dos mesmos;

b) a solicitação para adequação dos registros, de acordo a classificação dos produtos, deverá vir acompanhada dos necessários elementos informativos e documentais que instruíram novo processo administrativo de registro;

c) o recadastramento dos produtos, a partir da sua adequação às novas regras, poderá implicar a mudança do número de registro anteriormente concedido;

d) quando a adequação não se fizer necessária, posto que o produto atende as exigências legais, os estabelecimentos poderão utilizar o número de registro antigo, até que o MAPA emita novo certificado de registro; e

e) o pedido de adequação de registro protocolado no prazo previsto habilita o estabelecimento a continuar produzindo o produto até a data da decisão definitiva.

Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as Portarias nº 84, de 29 de março de 1982, nº 353, de 13 de setembro de 1985, e nº 394, de 13 de agosto de 1998.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO