Instrução Normativa SRF nº 423 de 17/05/2004


 Publicado no DOU em 18 mai 2004


Dispõe sobre a opção pelos regimes de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam os arts. 23, 42 e 52 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 526, de 15.03.2005, DOU 18.03.2005.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 23, 42 e 52 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 10.865, de 2004, poderá optar pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

Art. 2º As pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, que aufiram receitas de venda dos produtos de que tratam os §§ 1º a 3º e 5º a 9º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mediante a opção de que trata o art. 42 da Lei nº 10.865, de 2004.

Art. 3º A pessoa jurídica que industrializa os produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, poderá adotar o regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, alterado também pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

Art. 4º A opção de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º deverá ser exercida pela pessoa jurídica mediante preenchimento e envio de formulário específico, por intermédio da página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

§ 1º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2004, a opção a que se refere o caput deverá ser exercida até 31 de maio de 2004, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2004, em relação ao disposto nos art. 1º e 2º;

II - a partir de 1º de junho de 2004, em relação ao disposto no art. 3º, na hipótese prevista no art. 52 da Lei nº 10.865, de 2004, respeitadas as opções já efetuadas na forma da Instrução Normativa SRF nº 388, de 28 de janeiro de 2004.

§ 2º As pessoas jurídicas referidas nos arts. 1º e 3º, que iniciarem atividade após o mês de maio de 2004, poderão optar, nos termos do caput, pelo regime especial de que trata esses artigos, com efeitos a partir do 1º dia do mês da opção.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"