Publicado no DOU em 15 mar 2004
Dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social na forma estabelecida pela Lei nº 10.833, de 2003, e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1911 DE 11/10/2019):
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 16, 84, 90 e 93 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º A apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de acordo com o regime de incidência não-cumulativa previsto nos arts. 1º a 16 da Lei nº 10.833, de 2003, obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa. Dos Contribuintes
Art. 2º São contribuintes da Cofins não-cumulativa as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas pelo referido imposto com base no lucro real.
Do Fato Gerador
Art. 3º O fato gerador da mencionada contribuição é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º Da Base de Cálculo
Art. 4º A base de cálculo é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 1º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo, as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota zero;
II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
III - auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
V - referentes a vendas canceladas e a descontos incondicionais concedidos; e
VI - referentes a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do § 1º aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 5º Na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, a pessoa jurídica contratada ou subcontratada, deve computar em cada período de apuração parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.
§ 1º A percentagem do contrato ou da produção do período de apuração pode ser determinada:
I - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 6º A contribuição não incide sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior com pagamento em moeda conversível;
III - vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; e
IV - vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional.
Da Alíquota
Art. 7º Sobre a base de cálculo apurada conforme art. 4º, aplica-se a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
Dos Créditos a Descontar
Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
I - das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º;
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:
b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
b.2) na prestação de serviços;
II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
a) a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos tomados de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
d) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples; e
e) a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos:
a) a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
b) a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados na atividade da empresa; e
IV - relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada na forma desta Instrução Normativa.
§ 1º Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra pago a pessoa física.
§ 2º O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I, deve ser observado que:
I - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens; e
II - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços.
§ 4º Para os efeitos da alínea b do inciso I do caput, entende-se como insumos:
I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
§ 5º A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Cofins, tem direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista no art. 26, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.
§ 6º Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação desta Instrução Normativa, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5º, devem ser considerados como integrantes do estoque de abertura referido no art. 26, devendo o crédito ser utilizado na forma do seu § 2º, a partir da data da devolução.
§ 7º O aproveitamento de crédito na forma dos §§ 2º e 5º deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
§ 8º O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
§ 9º Aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, o disposto:
I - na alínea b do inciso I do caput, e nos §§ 4º, 5º e 6º, a partir de 1º de janeiro de 2003; e
II - na alínea e do inciso II e no inciso III do caput, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 9º O direito ao crédito de que trata o art. 8º aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados à pessoa jurídica domiciliada no País;
III - aos encargos de depreciação e amortização de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
IV - aos bens e serviços adquiridos, aos custos, despesas e encargos incorridos a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Art. 10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma do art. 8º, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados à alimentação humana ou animal, podem deduzir da Cofins não-cumulativa, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos na alínea b do inciso I do caput do art. 8º, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
§ 1º Na apuração do crédito presumido de que trata este artigo aplica-se, sobre o valor das mencionadas aquisições, a alíquota de 6,08%.
§ 2º O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
Art. 11. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma dos arts. 8º a 10, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, podem deduzir da Cofins não-cumulativa devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas mencionadas no art. 10, em cada período de apuração, crédito presumido calculado à alíquota 6,08%, equivalente a 80% da alíquota prevista no art. 7º, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos in natura.
§ 1º O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 12. Relativamente aos créditos presumidos previstos nos arts. 10 e 11:
I - o valor das aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido não pode ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal (SRF); e
II - enquanto a SRF não fixar os valores máximos das aquisições, na forma do inciso I, o valor a ser considerado será o constante do documento fiscal de aquisição.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos de pessoas físicas residentes no País, separadamente daqueles adquiridos de pessoas físicas residentes no exterior.
Art. 13. A pessoa jurídica ou equiparadas, nos termos do inciso III do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, pode utilizar o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 8º, somente a partir da efetivação da venda.
§ 1º Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica pode utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado, de que trata a legislação do imposto de renda, observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84/79, de 20 de dezembro de 1979, e alterações posteriores.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:
I - considera-se "custo orçado", aquele baseado nos custos usuais para cada tipo de empreendimento imobiliário, a preços correntes de mercado na data em que a pessoa jurídica optar por ele, e corresponde à diferença entre o custo total previsto e os custos pagos, incorridos ou contratados até a mencionada data;
II - considera-se "unidade imobiliária":
a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
c) cada terreno decorrente de loteamento;
d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e
e) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.
§ 3º É facultado ao contribuinte apurar e reconhecer a receita e o custo de venda e os créditos, por empreendimento, mediante o registro englobado dos mesmos, observado o disposto na legislação do imposto de renda.
§ 4º Para efeitos do § 3º, entende-se por empreendimento o conjunto de unidades, objeto de um mesmo projeto, cuja execução física seja realizada como um todo, a um só tempo.
§ 5º A opção para utilização de crédito calculado em relação ao custo orçado deve ser feita para cada unidade ou empreendimento, separadamente, no período de apuração em que ocorrer a venda de unidade isolada ou da primeira unidade de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades distintas e, uma vez adotada, deve ser considerada para todas as unidades desse empreendimento.
§ 6º O crédito presumido deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o art. 7º sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 7º O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na forma do § 6º devem ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 8º Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, em decorrência de alterações no projeto ou nas especificações do empreendimento, o novo valor orçado deve ser considerado para efeito do disposto nos §§ 6º e 7º.
§ 9º Para efeito da modificação do custo orçado de que trata o § 8º, admite-se apenas as alterações que se relacionem com a quantidade ou a qualidade dos materiais, bens, obras ou serviços, ou com a natureza dos encargos ou despesas estipulados no orçamento.
§ 10. A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata o § 1º deve determinar, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, com os ajustes previstos no § 6º:
I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considera-se como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;
II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença é devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica tem direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
§ 11. A diferença de custo a que se refere o § 10 deve ser, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, para fins de cálculo do crédito a ser descontado na forma do art. 8º, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o inciso I do § 10, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga.
§ 12. Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da Cofins não-cumulativa na forma do art. 7º, o custo orçado pode ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 6º e 7º, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no § 4º do art. 26.
§ 13. O disposto neste artigo não se aplica às vendas efetuadas anteriormente a 4 de dezembro de 2001, data de produção de efeitos da Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001.
§ 14. Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, devem ser estornados na data do desfazimento do negócio.
§ 15. O aproveitamento de crédito na forma deste artigo deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
§ 16. O disposto neste artigo aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, com observância da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, exceto em relação ao disposto nº § 15 que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002.
Art. 14. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica que optar pelo diferimento do pagamento da contribuição na forma prevista no art. 7º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, pode utilizar o crédito a ser descontado na forma do art. 8º, somente na proporção das receitas efetivamente recebidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 15. A pessoa jurídica contratada ou subcontratada que apurar a base de cálculo das contribuições na forma prevista no art. 5º, pode utilizar crédito a ser descontado na forma do art. 8º, somente na proporção das receitas reconhecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 16. A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à incidência não-cumulativa da Cofins, que realizar operações de hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, pode apurar crédito calculado sobre o valor das perdas verificadas no mês, nessas operações, à alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se hedge as operações com derivativos destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
I - estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
II - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também às operações de hedge realizadas nos mercados financeiro ou de liquidação futura de taxas de juros, de preços de título ou valor mobiliário, de mercadoria, de taxa de câmbio e de índices, desde que objetivem a proteção de negócios relacionados com a atividade operacional da empresa.
§ 3º A apuração do crédito ocorrerá sobre o valor das perdas apuradas:
I - mensalmente, no caso de operações realizadas nos mercados futuro e a termo com ajuste de posições;
II - por ocasião da liquidação, antecipada ou no vencimento do contrato, no caso dos demais mercados de liquidação futura.
§ 4º A pessoa jurídica não-financeira que adotar o regime de competência no reconhecimento de variação monetária em função de taxa de câmbio contratada, nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, deverá adotar o mesmo regime para contabilizar os resultados das operações de hedge realizadas nos mercados financeiro ou de liquidação futura, com contratos sujeitos a referida variação.
§ 5º Os resultados positivos ou negativos, contabilizados nos termos do § 4º, serão considerados para efeito de apuração da contribuição ou do crédito de que trata o caput deste artigo.
§ 6º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
Art. 17. A pessoa jurídica deverá manter a disposição da SRF toda a documentação necessária à demonstração dos resultados das operações de que trata o art. 16, fornecida pela bolsa ou pela instituição que intermediar o negócio.
§ 1º Com base na documentação de que trata o caput, o contribuinte deverá elaborar demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o valor do ganho ou perda apurado na negociação ou no exercício de opções, o preço de exercício e o prazo de vencimento do contrato, no caso de operações realizadas nesse mercado;
II - a soma algébrica dos ajustes diários incorridos no mês, o valor do contrato e a data de seu vencimento, no caso de operações realizadas no mercado futuro;
III - o valor do ganho ou perda apurado no mercado a termo, o valor do contrato e a data de seu vencimento, no caso de operações realizadas nesse mercado;
IV - o resultado, positivo ou negativo, apurado em operações de swap, o valor de referência do contrato e a data de seu vencimento; e
V - o resultado, positivo ou negativo, apurado nas demais operações de hedge realizadas no mercado financeiro.
§ 2º Para comprovar que a operação realizada nos mercados financeiro ou de liquidação futura atende aos requisitos de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 16, o contribuinte deverá manter à disposição da SRF controles extracontábeis, identificando os bens, direitos ou obrigações que estão sendo objeto de hedge.
§ 3º O controle extracontábil de que trata o § 2º deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o valor do bem, direito ou obrigação;
II - data de vencimento do contrato correspondente ao direito ou obrigação; e
III - indicação das contas ou subcontas do balanço da empresa em que o bem, direito ou obrigação está contabilizado.
Art. 18. No caso de operação de hedge realizada no mercado de balcão, o crédito presumido de que trata o art. 16 somente será admitido se a operação estiver registrada no Banco Central do Brasil, na Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip), no Sistema Especial de Liquidação e Custódia de Títulos (Selic) e demais entidades autorizadas nos termos da legislação vigente.
Art. 19. As disposições dos arts. 16 a 18 produzem efeito a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 20. Nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 6º, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 8º, 10 e 11, para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; e
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano calendário, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no caput, pode solicitar o seu ressarcimento, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observados os métodos de apropriação previstos no art. 21.
§ 3º O direito de utilizar o crédito de acordo com o caput não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
§ 4º O aproveitamento de crédito na forma deste artigo deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
§ 5º O disposto nos §§ 2º a 4º aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002.
Art. 21. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Cofins, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito deve ser apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve registrar, a cada mês, destacadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:
I - dos custos, das despesas e dos encargos de que trata a alínea b do inciso I e os incisos II e III do art. 8º, observado o disposto no art. 9º; e
II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata a alínea b do inciso I do art. 8º, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto nos arts. 10 e 11.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o valor a ser registrado deve ser determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 3º Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese do inciso I do § 2º, aplica-se sobre o valor de aquisição de insumos, dos custos e das despesas, referentes ao mês de apuração, a relação percentual existente entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não-cumulativa e os custos totais incorridos no mês.
§ 4º O método eleito pela pessoa jurídica deve ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.
Do Pagamento
Art. 22. A contribuição deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Das Disposições Gerais
Art. 23. Permanecem sujeitas às normas da legislação da Cofins, vigentes anteriormente a Lei nº 10.833, de 2003, não se lhes aplicando as disposições desta Instrução Normativa:
I - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;
II - as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros;
III - as operadoras de planos de assistência à saúde;
IV - as empresas particulares que explorem serviços de vigilância e transporte de valores na forma da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
V - as sociedades cooperativas;
VI - as receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, a Lei nº 10.485, de 2002, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002, e os art. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da Cofins;
VII - as receitas sujeitas à substituição tributária da Cofins;
VIII - as receitas relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
IX - as receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicação;
X - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
XI - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002 (MAE);
XII - as receitas submetidas ao regime especial de apuração e pagamento previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003;
XIII - as receitas decorrentes da venda de embalagens, destinadas ao envasamento dos produtos listados no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003;
XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
XV - as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;
XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior; e
XVII - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data.
Parágrafo único. O disposto nos incisos XIV a XVII do § 1 aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 24. A pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas incidência da Cofins não-cumulativa, não faz jus ao crédito presumido do IPI de que tratam as Leis nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001.
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, aplicam-se as disposições do art. 21.
Art. 25. A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a exportação dos referidos produtos para exterior, fica obrigada, cumulativamente, ao pagamento:
I - da Cofins não-cumulativa não recolhida em decorrência do disposto no inciso III do art. 6º incidentes sobre o valor de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados; e
II - das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno.
§ 1º Os pagamentos a que se refere o caput devem ser efetuados com os acréscimos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições não pagas.
§ 2º Para a contribuição devida de acordo com o inciso I do caput, a multa e os juros de que trata o § 1º devem ser calculados a partir da data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento das contribuições, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação.
§ 3º No pagamento da referida contribuição, a empresa comercial exportadora não pode efetuar qualquer dedução a título de Cofins não-cumulativa, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
Das Disposições Transitórias
Art. 26. A pessoa jurídica sujeita a incidência da Cofins não-cumulativa, tem direito aos créditos previstos no art. 8º, referentes ao estoque de bens de que trata o seu inciso I, existentes em 1º de fevereiro de 2004, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
§ 1º O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2º O crédito presumido calculado na forma do disposto no § 1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
§ 3º O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
§ 4º A pessoa jurídica referida no art. 13 que, antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção pode calcular crédito presumido, naquela data, observado:
I - no cálculo do crédito deve ser aplicado o percentual previsto no § 1º sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;
II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, com observância da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
§ 6º O aproveitamento de crédito na forma do § 2º e inciso II do § 4º deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se ao PIS/Pasep não-cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002.
§ 8º Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se as determinações do art. 21.
Art. 27. Permanecem sujeitas às normas da legislação da Cofins cumulativa as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, que se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.
§ 1º O disposto no caput aplica-se até a entrada em vigor de lei prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em Contribuição Social não-cumulativa incidente sobre a receita bruta.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à contribuição para o PIS/Pasep dessas pessoas jurídicas, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Das Disposições Finais
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro 2004.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO