Publicado no DOU em 16 jun 2005
Dispõe sobre a não incidência da CPMF na hipótese de não apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 531, de 30 de março de 2005, e altera a Instrução Normativa SRF nº 497, de 24 de janeiro de 2005.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e o disposto no § 5º do art. 1º e no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Na hipótese de não apresentação pelo interessado do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 531, de 30 de março de 2005, poderá ser aceita pela instituição financeira responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) certidão expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) que comprove a situação de pedido de renovação do Certificado ainda pendente de análise no âmbito daquele órgão.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a instituição financeira deverá exigir nova certidão expedida pelo CNAS a cada seis meses, enquanto não for expedido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social válido para o período objeto da não incidência da CPMF.
§ 2º A instituição financeira responsável pela retenção da CPMF deverá exigir, juntamente com a certidão de que trata o caput, termo de autorização de débito da contribuição, firmado pelo interessado, referente ao período de validade da certidão, na hipótese de indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo CNAS.
§ 3º Nas situações de indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo CNAS ou da não apresentação de nova certidão válida pelo interessado, a instituição responsável deverá:
I - apurar e registrar os valores devidos da CPMF referente ao período de validade da certidão emitida pelo CNAS, acrescidos de:
a) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, aplicada cumulativamente no período compreendido entre o 1º dia do mês subseqüente à data em que a contribuição deveria ser recolhida até o mês anterior ao do recolhimento, e de um por cento no mês do recolhimento;
b) multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, aplicada no período compreendido entre o primeiro dia subseqüente à data em que a contribuição deveria ser recolhida e a data do recolhimento, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
II - efetuar o débito em conta do interessado no trigésimo dia subseqüente à data final do prazo de validade da certidão de que trata o caput ou da ciência do indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo CNAS;
III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor apurado na forma do inciso I.
IV - encaminhar à Coordenação-Geral de Fiscalização relação das pessoas jurídicas que tenham encerrado suas contas antes da data referida no inciso II, contendo as seguintes informações:
a) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) valor total das operações que serviram de base de cálculo da contribuição, por período de apuração, e o valor da CPMF devida, por data de vencimento.
§ 4º A não incidência da CPMF somente se aplica ao lançamento para pagamento da própria contribuição, não se estendendo ao valor dos acréscimos legais.
§ 5º Na falta ou insuficiência de recursos próprios, o valor relativo a CPMF e respectivos acréscimos será debitado à conta de qualquer linha de crédito disponível para a pessoa jurídica na data da retenção.
§ 6º A CPMF será recolhida mediante a utilização do código de receita 5869 - CPMF - LANÇAMENTO DÉBITO EM CONTA.
Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 588, de 21.12.2005, DOU 26.12.2005)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no art. 2º, inclusive, em relação às opções exercidas no primeiro trimestre do ano-calendário de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID