Instrução Normativa MAPA nº 5 de 06/05/2005


 Publicado no DOU em 9 mai 2005


Aprova os PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SANGRIA.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 14 DE 08/02/2018):

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos do disposto no art. 2º, incisos III e VIII, do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, e o que consta do Processo nº 21000.003656/2004-96, resolve:

Art. 1º Aprovar os PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SANGRIA, em conformidade com o anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO
PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA SANGRIA

1. DEFINIÇÃO

Sangria é a bebida com graduação alcoólica de 7 a 12%Vol, a 20ºC, obtida pela mistura de vinho de mesa, suco de uma ou mais frutas cítricas, água potável, podendo ser adicionada de açúcares.

2. INGREDIENTES

2.1 INGREDIENTES BÁSICOS

- Vinho de Mesa;

- Suco natural de frutas cítricas;

- Água Potável.

2.2 INGREDIENTES OPCIONAIS

- Extratos ou essências aromáticas naturais de frutas;

- Partículas ou pedaços sólidos de polpa de frutas;

- Açúcares;

- Outras bebidas alcoólicas;

- Anidrido carbônico.

3. PARÂMETROS ANALÍTICOS

A Sangria deverá obedecer aos limites a seguir fixados:

  Máximo  Mínimo 
Álcool etílico em %Vol, a 20ºC  12,0  7,0 
Ácido Sórbico, em mg/l  400 
Ácido Benzóico, em mg/l  500 
Acidez total, em meq/l  130,0  55,0 
Acidez volátil (corrigida), em meq/l  15,0 
Anidrido sulfuroso total, em mg/l  350 
Cinzas, em g/l  0,75 
Álcool metílico, em mg/l  300 
Extrato seco, em g/l  8,0 

4. CRITÉRIOS DE QUALIDADE

A Sangria deverá conter, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de vinho de mesa e, no mínimo, 10% (dez por cento) de suco natural de uma ou mais frutas cítricas, podendo ser adicionada de outras bebidas alcoólicas em quantidade não superior a 10% (dez por cento) do volume total.

No caso da adição exclusiva de suco de limão, a sangria deverá conter, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) em volume de suco de limão com 5% (cinco por cento) de acidez.

A Sangria não poderá ter suas características sensoriais e composição alteradas pelos materiais dos recipientes, utensílios ou equipamentos utilizados no seu processamento e comercialização.

5. ROTULAGEM

Obedecer às disposições de rotulagem prevista no Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, e na Instrução Normativa nº 55, de 18 de outubro de 2002.

A Sangria, quando gaseificada, deverá apresentar a expressão "Gaseificado" nas mesmas dimensões da expressão usada na denominação do produto.

À exceção da inclusão no campo de "ingredientes", fica proibido usar as expressões próprias de vinhos como BRANCO, ROSADO, TINTO, SUAVE, SECO, ESPECIAL e outras, bem como a palavra VINHO de forma isolada ou como parte de outros dizeres.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.