Instrução Normativa MDA nº 2 de 28/09/2005


 Publicado no DOU em 30 set 2005


Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao enquadramento de projetos de produção de biodiesel ao selo combustível social.


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O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e pelo art. 27, inciso VIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerando:

a) o potencial representado pelos combustíveis de biomassa para ampliação e diversificação da matriz energética brasileira;

b) o potencial de inclusão social e de geração de emprego e renda que a cadeia produtiva do biodiesel apresenta para os agricultores familiares do Brasil;

c) o grande contingente de agricultores familiares nas regiões Norte e Nordeste, e a necessidade de implementar ações para geração de emprego e renda;

d) a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas voltadas à descentralização do desenvolvimento para as regiões Norte e Nordeste do Brasil;

e) o enquadramento legal trazido à produção de biodiesel pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005;

f) o ambiente favorável ao envolvimento da agricultura familiar na produção de biodiesel criado pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004; e

g) as normas de financiamento de projetos de produção de biodiesel instituídas pelos agentes financeiros, com condições especiais para projetos que promovam a inclusão social de agricultores familiares que lhes forneçam matérias-primas, conforme enquadramento a ser concedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, resolve:

CAPÍTULO I
Das definições

Art. 1º Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:

I - Enquadramento bancário: aprovação preliminar do projeto que significa que o projeto está em conformidade com os procedimentos e as normas internas do agente financeiro;

II - Enquadramento social: é o procedimento adotado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário para atestar projetos de biodiesel que contemplem os critérios do selo combustível social visando acessar linhas especiais de financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e suas Instituições Financeiras Credenciadas, o Banco da Amazônia S/A - BASA, o Banco do Nordeste do Brasil - BNB, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras que possuam condições especiais de financiamento para projetos com selo combustível social;

III - Selo combustível social: componente de identificação concedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ao produtor de biodiesel que cumpre os critérios descritos na Instrução Normativa nº 01, de 5 de julho de 2005, deste Ministério, e que confere ao seu possuidor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, conforme estabelecido no Decreto nº 5.297, de 06 de dezembro de 2004; e

IV - Bancos: agentes financeiros que possuam linhas de financiamento para projetos de biodiesel com condições especiais para projetos com enquadramento social, agentes estes definidos como sendo o BNDES e suas Instituições Financeiras Credenciadas, o BASA, o BNB e o Banco do Brasil, podendo vir a se integrar outros bancos.

CAPÍTULO II
Dos critérios de enquadramento social dos projetos de biodiesel

Art. 2º O enquadramento de projetos ao selo combustível social é destinado a empresas juridicamente constituídas sob as leis brasileiras e que possuam um projeto de produção de biodiesel contemplando os critérios mínimos de inclusão social da agricultura familiar, referentes às aquisições mínimas da agricultura familiar, a proposta de contratos com os agricultores familiares de quem irá adquirir matérias primas e ao plano de assistência e capacitação técnica a estes, conforme disposto na Instrução Normativa Nº 01, de 5 de julho de 2005 do Ministério do Desenvolvimento Agrário, em seus arts. 2º, 5º, 6º, e 7º.

Art. 3º Os percentuais mínimos de aquisições de matéria-prima do agricultor familiar que trata o art. 2º desta IN ficam estabelecidos em 50% (cinqüenta por cento) para a região Nordeste e semi-árido, 30% (trinta por cento) para as regiões Sudeste e Sul e 10% (dez por cento) para as regiões Norte e Centro-Oeste.

§ 1º O percentual mínimo de que trata este artigo é calculado sobre o custo de aquisição de matéria-prima a ser adquirida do agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária em relação ao custo de aquisições anuais totais a serem feitas no ano pelo produtor de biodiesel.

§ 2º No caso de produção própria de matéria-prima pelo produtor de biodiesel, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.

§ 3º No caso de produção de matéria-prima em regime de parceria rural, contrato de meeiro ou outro similar, aquela parte da matéria-prima pertencente ao produtor de biodiesel deverá ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima do meeiro ou parceiro rural.

Art. 4º Quando se tratar da produção de biodiesel a partir de culturas perenes, será suficiente, para fins de comprovação dos percentuais mínimos de que trata o art. 3º, o cálculo da expectativa de produção em função da área a ser cultivada e contratada do agricultor familiar.

Parágrafo único. Para fins de cálculo de expectativa de produção da cultura perene, usar-se-ão os coeficientes técnicos de produtividade média durante a vida útil da cultura, referenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab ou pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

Art. 5º A proposta de contratos a serem estabelecidos com os agricultores familiares de que trata o art. 2º desta IN terão participação de pelo menos uma representação dos agricultores familiares, que poderá ser feita por:

I - Sindicatos de Trabalhadores Rurais, ou de Trabalhadores na Agricultura Familiar, ou Federações filiadas à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;

II - Sindicatos de Trabalhadores Rurais, ou de Trabalhadores na Agricultura Familiar, ou Federações filiadas a Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar - Fetraf;

III - Sindicatos de Trabalhadores Rurais ou de Agricultores Familiares ligados à Associação Nacional dos Pequenos Agricultores - ANPA; e

IV - outras instituições credenciadas pelo MDA.

Parágrafo único. A proposta de contratos a serem celebrados entre as partes deverá conter minimamente:

I - o prazo contratual;

II - o valor de compra da matéria-prima;

III - os critérios de reajustes do preço contratado;

IV - as condições de entrega da matéria-prima;

V - as salvaguardas previstas para cada parte; e

VI - a identificação e concordância com os termos contratuais da representação do agricultor familiar que participará das negociações comerciais.

Art. 6º O plano de assistência e capacitação técnica dos agricultores familiares de que trata o art. 2º poderá ser desenvolvido diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel ou por instituições por ele contratadas.

Parágrafo único. O plano de assistência e capacitação técnica dos agricultores familiares de que trata o art. 2º deverá ser compatível com as aquisições a serem feitas da agricultura familiar e com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural do MDA, que deve conter, pelo menos:

I - a descrição do quadro de profissionais da assistência técnica, com seus respectivos currículos e funções;

II - quando terceirizada, apresentar também cópia dos contratos com a instituição que prestará este serviço;

III - a identificação da área de abrangência da assistência técnica, indicando o(s) Estado(s), município(s), comunidades, vilas ou assentamentos, se for o caso;

IV - identificação do número de agricultores assistidos; e

V - descrição da metodologia a ser empregada e as atividades a serem desenvolvidas junto aos agricultores familiares.

CAPÍTULO III
Dos procedimentos para enquadramento social de projetos de biodiesel

Art. 7º A análise de enquadramento social do Ministério do Desenvolvimento Agrário será feita somente sobre projetos que comprovem terem sido enquadrados no agente financeiro onde pleiteia financiamento.

Parágrafo único. A análise de enquadramento social poderá ser feita pelo próprio agente financeiro onde o projeto foi submetido, desde que este tenha celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário um Termo de Cooperação Técnica para este fim.

Art. 8º A solicitação do enquadramento social deve ser efetuada pelo solicitante, por meio de protocolização na Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário ou diretamente no agente financeiro que atenda as condições especificadas no parágrafo único do art. 7º desta IN, com a apresentação da documentação relacionada no Anexo I.

Parágrafo único. A solicitação do enquadramento social requer a entrega, pelo interessado, do projeto de combustível social, cujo modelo referencial consta no Anexo II, bem como os principais dados que deverão conter no contrato a ser celebrado com os agricultores.

Art. 9º O Ministério do Desenvolvimento Agrário terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolização da documentação, para avaliar os projetos, e quando se constatar:

I - Conformidade, um ofício assinado pelo Secretário de Agricultura Familiar ou por seu representante legal será emitido e endereçado ao solicitante, com parecer conclusivo do enquadramento social, indicando o nome e o CNPJ da empresa com projeto aprovado;

II - Não conformidade, um ofício assinado pelo Secretário de Agricultura Familiar ou por seu representante legal será emitido e endereçado ao solicitante, indicando em que foi baseada a análise e com parecer conclusivo do não enquadramento social, indicando o nome e o CNPJ da empresa.

Parágrafo único. Quando a análise for feita pelo agente financeiro com quem o Ministério do Desenvolvimento Agrário tenha celebrado Termo de Cooperação Técnica para este fim, o prazo para o enquadramento social será o mesmo estabelecido pelo agente financeiro da solicitação de financiamento.

Art. 10. Em casos de aprovação de financiamento bancário do projeto com enquadramento social, a empresa apresentará ao MDA o seu cronograma de execução físico-financeiro a ser realizado.

§ 1º O prazo de cumprimento dos critérios do selo combustível social deverá ser coincidente com o prazo de inicialização das operações industriais, conforme o projeto final aprovado no agente financeiro.

§ 2º Atrasos no cronograma de implantação somente serão aceitos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário se o forem pelo agente financeiro.

Art. 11. Dentro de seis meses após a inicialização das operações industriais ou seis meses após o término do prazo previsto no cronograma de implantação do projeto, o Ministério do Desenvolvimento Agrário avaliará o cumprimento dos critérios do selo combustível social mediante realização de avaliação externa, e quando se constatar:

I - Conformidade, o representante da empresa deverá fazer a solicitação do selo combustível social dentro de um prazo de 30 (trinta) dias; e

II - Não conformidade, se não forem aceitas pelo MDA as justificativas e contestações, o projeto será desenquadrado, será atualizada a base de dados no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e será comunicado ao agente financeiro que aprovou o projeto.

§ 1º A constatação de não conformidade e conseqüente desenquadramento social do projeto, ou a não solicitação do selo combustível social dentro do prazo de 30 dias do inicio das operações industriais implicará comunicação do MDA ao agente financeiro que aprovou o projeto e os benefícios no financiamento do selo combustível social poderão ser perdidos.

§ 2º Poderá ser mantido o enquadramento social por seis meses adicionais, improrrogáveis, totalizando 12 (doze) meses desde a inicialização das operações industriais, desde que:

I - a empresa, detentora de projeto com enquadramento social, faça solicitação e justifique formalmente;

II - as obrigações, referentes às aquisições de matérias-primas estabelecidas em contrato com os agricultores familiares, sejam honradas; e

III - os agricultores familiares contratados estejam dotados de assistência técnica.

CAPÍTULO VI
Das disposições finais

Art. 12. A empresa com enquadramento social de seu projeto de biodiesel comunicará ao Ministério do Desenvolvimento Agrário as situações de mudança de endereço da unidade fabril, mudança de razão social, incorporação de empresas e início da atividade do produtor de biodiesel, com as respectivas documentações comprobatórias.

Art. 13. O enquadramento social dos projetos não confere às respectivas empresas o direito de uso do selo combustível social para fins de promoção comercial.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

ANEXO I

RELAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE USO DO SELO COMBUSTÍVEL SOCIAL A EMPREENDIMENTOS DE BIODIESEL

1. Carta de solicitação do enquadramento social do projeto (endereçada ao Sr. Secretário de Agricultura Familiar).

2. Cópia autenticada da carta-resposta do agente financeiro, indicando o enquadramento bancário do projeto.

3. Projeto de combustível social (modelo anexo II)

4. Cópia do contrato a ser negociado entre a empresa e os agricultores familiares, ou suas cooperativas agropecuárias, especificando os termos contratuais e identificação da representação da agricultura familiar que participará das negociações.

5. Cópia autenticada do documento de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda.

6. Declaração de Adimplência (modelo a seguir).

ENTIDADE:................................................................................................... DECLARAÇÃOO Presidente (Secretário) do (a)..............................................................................................................................................................................., inscrita noCNPJ sob o nº ...............................,situado à .........................................................................................................................., no uso de suas atribuições e sob as penas do art. 299 do Código Penal, declara que:Não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta, conforme inciso VII do art. 2º e § 1º do art. 3º da IN STN/MF nº 01, de 15.01.97.LOCAL E DATA.......................................................................(Nome)(Cargo)

ANEXO II

MODELO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE COMBUSTÍVEL SOCIAL

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO (USO DO ÓRGÃO) 
NÚMERO DO PROCESSO: PROTOCOLO (DIA/MÊS/ANO): 
DADOS DA EMPRESA 
Razão Social:   
Nome do Representante legal:   
CNPJ:   
ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO DA UNIDADE DE BIODIESEL: CEP: 
RUA: NÚMERO: 
COMPLEMENTO: CAIXA POSTAL: 
MUNICÍPIO: UNIDADE DA FEDERAÇÃO: 
DADOS DO PROJETO 
TECNOLOGIA DE PRODUÇÃO A SER EMPREGADA CAPACIDADE DE PRODUÇÃO (Tonelada de matéria-prima e de biodiesel por ano) 
MATÉRIAS PRIMAS A SEREM EMPREGADAS (especificar espécies de oleaginosas e tipo, como grão, óleo etc): 

CRITÉRIOS DO SELO COMBUSTÍVEL SOCIAL 
1: PERCENTUAL DA MATÉRIA-PRIMA PRINCIPAL A SER EMPREGADA PROVENIENTE DA AGRICULTURA FAMILIAR SOBRE A PRODUÇÃO ANUAL TOTAL. Indicar o montante percentual em termos de receitas brutas2: CONTRATO ENTRE AGRICULTORES E A EMPRESADeverá conter:prazo contratual;valor de compra da matéria-prima;Os critérios de reajustes do preço a ser contratado;As condições de entrega da matéria-prima;As salvaguardas previstas para cada parte; eA identificação da representação do agricultor familiar que participará das negociações comerciais.3: DESCRIÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA A SER DISPONIBILIZADA AOS AGRICULTORES FAMILIARESA descrição do quadro de profissionais da assistência técnica, com seus respectivos currículos e funções;Quando terceirizada, apresentar também cópia dos contratos/protocolo de intenções com a/as instituições que prestarão este serviço;A identificação da área de abrangência da assistência técnica, indicando o Estado (s) , município (s), comunidades, vilas ou assentamentos, se for o caso;Identificação do número de agricultores a serem assistidos; eDescrição da metodologia a ser empregada e as atividades a serem desenvolvidas junto aos agricultores familiares.
TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSUMIMOS CIVIL E CRIMINALMENTE INTEIRA RESPONSABILIDADE PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES AQUI PRESTADAS.Representante Legal da empresa (Assinatura e Identificação)