Publicado no DOU em 6 jul 2005
Proíbe a captura, o transporte, a comercialização e a armazenagem do pirarucu (Arapaima gigas) na bacia hidrográfica dos rios Araguaia-Tocantins, no período que especifica.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, 23 de novembro de 1988 e o que consta do Processo nº 02001.001298/2004-22, resolve:
Art. 1º Proibir, anualmente, na bacia hidrográfica dos rios Araguaia-Tocantins, a captura, o transporte, a comercialização e a armazenagem do pirarucu (Arapaima gigas), no período de 1º de outubro a 31 de março.
Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.
Art. 2º As áreas de pesca de pirarucu (Arapaima gigas), cujos estudos indiquem estado de sobrepesca, poderão ser fechadas a qualquer momento.
Art. 3º É permitida, na bacia hidrográfica dos rios Araguaia- Tocantins, a captura, a comercialização e o transporte do pirarucu (Arapaima gigas) com as seguintes medidas de tamanho mínimo:
I - 1,55 metros de comprimento total, para o peixe inteiro;
II - 1,20 metros de comprimento total para a manta fresca; e
III - 1,10 metros de comprimento total para a manta seca.
§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se a manta o produto inteiro resultante do corte longitudinal medido da região anterior do opérculo, até a última vértebra caudal.
§ 2º É vedado o seccionamento horizontal da manta úmida, para composição do produto final.
Art. 4º Excluir da proibição prevista no art. 1º desta Instrução Normativa:
I - espécimes provenientes de piscicultura devidamente registradas, e acompanhadas de comprovante de origem; e
II - a pesca de caráter científico autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
Art. 5º Fixar o 2º dia útil após o início do defeso como prazo máximo para declaração, ao IBAMA ou órgão estadual competente, dos estoques in natura, resfriados, congelados ou em manta seca do pirarucu, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Durante o transporte, o produto deverá estar acompanhado da Guia de Transito para Pescado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 6º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO IDECLARAÇÃO DE ESTOQUE Nº
1. Nome da Empresa/Pessoa Física: | 2. CNPJ/CPF: | ||||
3. Registro nº: | 4. Categoria: | ||||
5. Endereço: | 6. Data da Saída:___/___/___ | ||||
7. Município: | 8. UF: | ||||
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | |||||
9. ESPÉCIE Nome Científico | 10. Nome Vulgar | 11. Grau de Industrialização | 12. Quantidade (Unidade) | 13. Peso (Kg) | 14. Tipo de Embalagem |
15. Endereço de Armazenamento | |||||
16. Município: | 17. UF: | 18. Data: ___/___/___ | |||
19. Assinatura do Responsável | 20. Para uso da Repartição Fiscal IBAMA | ||||
Observação: Válida com o carimbo marca d'água e liberação do IBAMAEsta Declaração não deverá possuir rasuras ou ressalvas. |
GUIA DE TRÂNSITO PARA PESCADO Nº
1. Nome da Empresa/Pessoa Física: | 2. CNPJ/CPF: | ||||
3. Registro no: | 4. Categoria: | ||||
5. Endereço: | 6. Data da Saída:___/___/___ | ||||
7. Município: | 8. UF: | ||||
PRODUTO PESQUEIRO | |||||
9. ESPÉCIE Nome Científico | 10. Nome Vulgar | 11. Grau de Industrialização | 12. Quantidade (Unidade) | 13. Peso (Kg) | 14. Tipo de Embalagem |
DESTINO DO PRODUTO PESQUEIRO | |||||
15. Destinatário: | 16. Endereço: | ||||
17. País: BRASIL | 18. Município: | 19. UF: | |||
20. Meio de Transporte: ( ) Aéreo( ) Rodoviário \( ) FluvialVôo: Placa da Carreta: B/M: | 21. Nº Documento Fiscal: | ||||
22. Data da Emissão: ___/___/___ | 23. Assinatura do Responsável | Para uso da Repartição Fiscal IBAMA | |||
IMPORTANTE: 1 - Esta guia terá validade até o ______ dia após a data de sua emissão.2 - Válida para transporte nacional e internacional com o carimbo marca d'água e liberação do IBAMA.3 - Esta Guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas. |
1ª Via Acompanha o Produto - 2ª Via Contribuinte - 3ª Via IBAMA/Órgão estadual competente