Publicado no DOU em 13 dez 2005
Estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1635 DE 06/05/2016):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 958, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009)
Parágrafo único. As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) poderão, em relação às DIRPF, autorizar a dispensa de realização dos procedimentos a que se refere o caput, no âmbito das unidades de sua jurisdição, devendo, no prazo de quinze dias após a dispensa, encaminhar à Coordenação-Geral responsável pelo estabelecimento do respectivo parâmetro, as razões que fundamentam e justificam tal autorização.
Art. 2º Da revisão da declaração poderá resultar notificação de lançamento quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo ou infração à legislação tributária.
Parágrafo único. O extrato da declaração cuja revisão não resultar alteração no cálculo do imposto devido, do imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir, será disponibilizado, para simples conferência, na página da Secretaria Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 958, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009)
Art. 4º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 958, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009)
Art. 5º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 958, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009)
Art. 6º Na hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar sua retificação, no prazo de trinta dias contados de sua ciência, nos termos dos arts. 145 e 149 da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN.
§ 1º A solicitação de retificação do lançamento deverá ser dirigida ao chefe da unidade da SRF da jurisdição do contribuinte, cuja indicação constará na notificação de lançamento.
§ 2º Na hipótese de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias contados da ciência do indeferimento, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos lançamentos de multa por falta ou atraso na entrega da declaração.
Art. 7º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 958, de 15.07.2009, DOU 16.07.2009)
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplica inclusive aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2003.
Art. 9º Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997, nº 185, de 30 de julho de 2002, e nº 195, de 09 de setembro de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID