Instrução Normativa SRF nº 573 de 23/11/2005


 Publicado no DOU em 1 dez 2005


Dispõe sobre o processo administrativo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária e de classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 740, de 02.05.2007, DOU 04.05.2007.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Os processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), e sobre classificação de mercadorias, serão disciplinados segundo o disposto nesta Instrução Normativa.

Legitimidade para Consultar

Art. 2º A consulta poderá ser formulada por:

I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

II - órgão da administração pública;

III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.

Requisitos para a Formulação de Consulta

Art. 3º A consulta deverá ser formulada por escrito, dirigida à autoridade mencionada no inciso I, II ou III do art. 10, e apresentada na unidade da SRF do domicílio tributário do consulente.

§ 1º A consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação do consulente:

a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ramo de atividade;

b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração;

II - na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;

III - circunscrever-se a fato determinado, com descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria;

IV - indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

§ 2º No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações a que se refere o inciso II deverão ser prestadas pelo estabelecimento matriz e abranger todos os estabelecimentos.

§ 3º A declaração prevista no inciso II do § 1º não se aplica à consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada pela consulente na condição de sujeito passivo.

§ 4º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§ 5º A associação que formular consulta em nome de seus associados deverá apresentar autorização expressa dos associados para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias, deverão ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

I - nome vulgar, comercial, científico e técnico;

II - marca registrada, modelo, tipo e fabricante;

III - função principal e secundária;

IV - princípio e descrição resumida do funcionamento;

V - aplicação, uso ou emprego;

VI - forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;

VII - dimensões e peso líquido;

VIII - peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

IX - forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume);

X - matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;

XI - processo detalhado de obtenção; e

XII - classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.

§ 1º Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além das informações relacionadas neste artigo, as seguintes especificações:

I - composição qualitativa e quantitativa;

II - fórmula química bruta e estrutural; e

III - componente ativo e sua função.

§ 2º Na consulta sobre classificação de bebidas o consulente deverá informar a respectiva graduação alcoólica.

§ 3º Na consulta sobre classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação, dependa de autorização de órgão especificado em lei, deverá ser anexada uma cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente.

§ 4º Também deverão ser apresentados, no caso de classificação de mercadorias, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico que caracterizem o produto, bem como outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto.

§ 5º Os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas, quando expressos em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para o idioma nacional.

§ 6º A autoridade competente para o preparo ou julgamento do processo de consulta, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, poderá solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto, observadas as disposições do § 7º.

§ 7º As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.

§ 8º O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

Limitações à Formulação de Consulta

Art. 5º A consulta sobre classificação de mercadorias deverá referir-se somente a um produto.

Preparo do Processo de Consulta

Art. 6º Compete à unidade da SRF do domicílio tributário do consulente em que foi apresentada a consulta:

I - verificar se na formulação da consulta foram observados, conforme o caso, os requisitos a que se referem os arts. 3º a 5º;

II - orientar o interessado quanto à maneira correta de formular a consulta, no caso de inobservância dos requisitos exigidos;

III - organizar o processo e encaminhar à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) a que estiver subordinado, desde que tenham sido atendidas as formalidades previstas;

IV - dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observância; e

V - receber os recursos de divergência interpostos contra decisões proferidas nos processos de consulta e encaminhá-los à Divisão de Controle Aduaneiro (Diana) da SRRF, quando se tratar de classificação de mercadorias, ou à Divisão de Tributação (Disit) da SRRF, nos demais casos.

Parágrafo único. Compete também à unidade da SRF do domicílio tributário do consulente receber e encaminhar à Disit da SRRF a representação de que trata o art. 17 interposta por qualquer servidor da administração tributária a ela subordinado.

Art. 7º Compete à Disit da SRRF:

I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;

II - preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia, quando a solução da consulta for de competência da SRRF;

III - encaminhar o processo à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), quando se tratar de consulta cuja solução seja de competência dessa Coordenação-Geral;

IV - encaminhar à Cosit os processos relativos a recursos de divergência e a representação contra soluções de consulta sobre interpretação da legislação tributária.

Art. 8º Compete às divisões da Cosit:

I - proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias ao seu saneamento;

II - preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar a ineficácia da consulta, quando a solução for de competência da Cosit; e

III - preparar a minuta da Solução de Divergência, nos casos de recursos de divergência e de representações interpostos contra Soluções de Consulta.

Art. 9º Na hipótese de consulta sobre classificação de mercadorias, os procedimentos previstos nos arts. 7º e 8º serão de responsabilidade, respectivamente, da Diana e da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal de Mercadorias (Dinom) da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Competência para Solucionar Consulta

Art. 10. A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à:

I - Cosit, no caso de consulta sobre interpretação da legislação tributária formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

II - Coana, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados;

III - SRRF, nos demais casos.

§ 1º Compete à SRRF a solução de consulta formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, na qualidade de sujeito passivo.

§ 2º A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia.

Art. 11. A Coana poderá alterar ou reformar, de ofício, Solução de Consulta proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias.

Parágrafo único. O consulente deverá ser cientificado da alteração ou reforma efetuada nos termos deste artigo.

Requisitos para a Solução de Consulta

Art. 12. Na solução de consulta deverão ser observados os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit e Coana.

§ 1º Na consulta eficaz será proferida Solução de Consulta que deverá conter:

I - identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CNPJ ou CPF, e domicílio tributário do interessado;

II - número da Solução de Consulta, assunto e ementa;

III - relatório da consulta;

IV - fundamentos legais;

V - conclusão; e

VI - ordem de intimação.

§ 2º Na alteração ou reforma de ofício e na apreciação de recurso de divergência ou de representação, deverá ser emitida Solução de Divergência pela Cosit ou pela Coana, conforme o caso.

§ 3º A declaração de ineficácia da consulta será formalizada em Despacho Decisório, que poderá ser fundamentado em parecer proferido no respectivo processo, não estando sujeito à publicação.

Art. 13. Será publicado no Diário Oficial da União extrato das ementas das Soluções de Consulta e das Soluções de Divergência.

Efeitos da Consulta

Art. 14. A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

§ 1º Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo referido no caput.

§ 2º Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

§ 3º Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estender-se-ão aos demais estabelecimentos.

§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos neste artigo somente os alcançarão depois de cientificada a consulente da solução da consulta.

§ 5º A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

§ 6º Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcançará apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

§ 7º Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de Solução de Consulta sobre classificação de mercadorias, aplicar-se-ão as conclusões da solução alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

§ 8º Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, proferida pela mesma autoridade administrativa, poderá a decisão ser revista pela autoridade que a proferiu aplicando-se, nesse caso, o disposto no § 6º .

Art. 15. Não produzirá efeitos a consulta formulada:

I - com inobservância dos arts. 2º a 5º;

II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

VI - quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;

VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;

X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Parágrafo único. O disposto no inciso V não se aplica a consulta formulada e entregue à unidade da SRF do domicílio tributário do contribuinte, no período em que este houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo agente encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.

Recurso de Divergência e Representação

Art. 16. Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas à mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit ou Coana, conforme a competência prevista no art. 10.

§ 1º O recurso de que trata este artigo poderá ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução ou da publicação da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas.

§ 2º O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela SRRF do domicílio tributário do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.

§ 3º O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de trinta dias contado da respectiva publicação.

§ 4º Da Solução da Divergência será dada ciência imediata ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no § 6º ou no § 7º do art. 14.

§ 5º A Solução de Divergência, uniformizando o entendimento, acarretará a edição de ato específico de caráter geral.

Art. 17. Qualquer servidor da administração tributária que tiver conhecimento de Soluções de Consulta divergentes sobre a mesma matéria deve, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão que solucionou a consulta, indicando as soluções divergentes.

§ 1º O juízo de admissibilidade da representação será exercido pela SRRF.

§ 2º Admitida a representação, o processo será encaminhado para a Cosit ou para a Coana, conforme o caso.

Diligências ou Perícias

Art. 18. Na hipótese de consulta sobre classificação de mercadorias, a autoridade competente poderá solicitar diligência ou perícia.

Disposições Finais

Art. 19. O envio de conclusões de Soluções de Consulta sobre classificação de mercadorias para órgãos do Mercosul será efetuado exclusivamente pela Coana.

Art. 20. A Coana, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 21. A publicação na Imprensa Oficial de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consultas ou em soluções de divergência.

Art. 22. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às consultas relativas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa RFB nº 569, de 19 de setembro de 2005.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"