Publicado no DOU em 20 abr 2006
Altera a Instrução Normativa SRF nº 469, de 10 de novembro de 2004, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens relacionados com a visita ao País de dignitários estrangeiros.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1361 DE 21/05/2013):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 29 e 56, § 4º, do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e nos arts. 310, parágrafo único, 316, 323 e 491, § 2º, inciso II, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 5º da Instrução Normativa nº 469, de 10 de novembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
§ 3º Tratando-se de armas de porte e munições trazidas por agente de segurança de dignitário estrangeiro em visita ao País, deverá ser informada a quantidade de munição, o tipo de arma, marca, calibre, número de série, fabricante, nome do dignitário, locais e datas de entrada e de saída do território nacional, bem assim a identificação do agente portador.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º:
I - as informações poderão ser prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores, por meio de documento apartado da declaração;
II - a autorização de importação será verificada à vista da apresentação do Porte Federal de Arma, expedido pelo Departamento de Polícia Federal.; e
III - consideram-se armas de porte, os revólveres e as pistolas semi automáticas." (NR)
"Art. 3º (...)
§ 2º O viajante ou responsável, quando do retorno dos bens ao exterior, apresentará à autoridade aduaneira do local de saída a 1ª via da declaração e, na hipótese de aplicação do § 3º do art. 2º, também a cópia do Porte Federal de Arma, as quais, após a averbação do desembaraço, serão encaminhadas à unidade da SRF do local de entrada, para fins de baixa do respectivo termo de compromisso."
(NR)
"Art. 5º (...)
§ 1º As informações serão encaminhadas ao órgão do Comando do Exército até o dia quinze do mês subseqüente ao da entrada dos bens no País."
§ 2º No caso de as informações serem prestadas na forma do inciso I do § 4º do art. 3º, a unidade da SRF poderá encaminhar ao órgão do Comando do Exército cópia do documento recebido do Ministério das Relações Exteriores, devendo nele estar averbadas as datas do desembaraço aduaneiro de entrada e de saída dos bens."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID