Publicado no DOU em 29 set 2006
Estabelece procedimentos a serem adotados para registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins destinados exclusivamente à exportação.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, E O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados para registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins destinados exclusivamente à exportação, e o que consta do Processo nº 21000.000828/2004-25, resolvem:
Art. 1º Para fins de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins destinados exclusivamente à exportação, o interessado deve apresentar requerimento de registro, acompanhado dos documentos pertinentes, conforme estabelecido nos Anexos I, II e III, desta Instrução Normativa Conjunta.
Parágrafo único. A não-apresentação de qualquer dos documentos exigidos deverá ser justificada tecnicamente pelo requerente do registro e sua aceitação ficará a critério do órgão competente pela avaliação dos mesmos.
Art. 2º Os titulares de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins a serem exportados com marca comercial distinta daquela com o qual o produto foi registrado no Brasil, devem requerer ao órgão registrante, observando as competências previstas nos arts. 5º, 6º e 7º, do Decreto nº 4.074, de 2002, a emissão de novo certificado de registro para fins de exportação.
§ 1º O requerimento, conforme o Anexo I, deve ser acompanhado das seguintes informações:
I - cópia do certificado de registro do produto já registrado no Brasil;
II - país (es) de destino final do produto; e
III - marca comercial no (s) país (es) de destino.
§ 2º O órgão federal registrante terá prazo de até cento e vinte dias para emissão do certificado de registro.
Art. 3º Os produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins já registrados e que serão exportados com o mesmo nome comercial com o qual foram registrados ficam dispensados de qualquer procedimento administrativo descrito nesta Instrução Normativa Conjunta, com exceção do previsto no art. 4º.
Art. 4º A obrigatoriedade de informar e manter atualizados os países de destino dos produtos registrados no país aplica-se a todos os produtos exportados.
Parágrafo único. Novos destinos de exportação deverão ser apresentados aos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, devendo ser observadas as restrições previstas em acordos internacionais dos quais os países sejam signatários.
Art. 5º A autorização pelo registrante para a exportação de seus produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins por terceiros, será concedida pelo órgão registrante, segundo suas competências observando o disposto no Decreto nº 4.074, de 2002.
§ 1º O requerimento de inclusão de exportador e o resultado do pleito serão publicados no Diário Oficial da União pelo órgão federal registrante.
§ 2º O Exportador autorizado será incluído no Certificado de Registro do produto.
Art. 6º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Defesa Agropecuária Substituto
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
Presidente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ANEXO I ANEXO II1. Comprovante de que a empresa requerente está devidamente registrada nessa modalidade em órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
2. Idem, relativamente ao(s) fabricante(s) estabelecido(s) no País;
3. Idem, relativamente ao(s) formulador(es) estabelecido(s) no País;
4. Documento comprobatório da condição de representante legal da empresa requerente;
5. Certificado de análise física do produto;
6. Quando existentes, informações sobre a situação do produto, registro, usos autorizados, restrições e seus motivos, relativamente ao País de origem;
7. Informações sobre a existência de restrições ou proibições a produtos à base do mesmo ingrediente ativo e seus motivos, em outros países;
8. Descrição detalhada do(s) método(s) de desativação do produto, acompanhada de laudo técnico que indique o poder de redução dos componentes, com a identificação dos resíduos remanescentes e a entidade instalada no País apta a realização do processo.
OBS: Os documentos devem ser apresentados em original, em cópia autenticada ou acompanhados do original para autenticação pelo órgão público que os receber.
9. Informações e documentos necessários se o registro for de produto(s) técnico(s):
9.1. Declaração do registrante sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, indicando os limites máximo e mínimo da variação de cada componente, suas impurezas em concentrações iguais ou superiores a 0,1%, relativo a cada fabricante, acompanhada de laudo laboratorial de cada fabricante, com base na análise de cinco bateladas;
9.2. Declaração do registrante, sobre a identificação e quantificação de subprodutos ou impurezas presentes no produto técnico em concentrações inferiores a 0,1%, quando significativas do ponto de vista toxicológico ou ambiental, acompanhada de laudo laboratorial de cada fabricante, com base na análise de cinco bateladas;
9.3. Identificação de isômeros e suas proporções;
9.4. Descrição da metodologia analítica para determinação qualitativa e quantitativa do ingrediente ativo, dos seus principais produtos de degradação e, quando pertinente, para determinação das impurezas toxicológicas ou ambientalmente significativas presentes; e
9.5. Descrição do processo de produção do produto técnico, contemplando suas etapas de síntese, seus subprodutos e impurezas, fornecida pelo(s) fabricante(s).
10. Informações e documentos necessários se o registro for de produto(s) formulado(s) ou pré-mistura(s) de natureza química ou bioquímica:
10.1. Declaração do registrante, sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, indicando os limites máximo e mínimo da variação de cada componente e sua função específica, acompanhada de laudo laboratorial de cada formulador; e
10.2. Inclusão dos Componentes no SIC.
11. Informações e documentos necessários se o registro for de produto(s) à base de agentes biológicos de controle de praga:
11.1. Nome e endereço completo do fornecedor do agente biológico;
11.2. Classificação taxonômica completa do agente biológico e nome comum;
11.3. Indicação completa do local e referência da cultura depositada em coleção;
11.4. Declaração do registrante da composição qualitativa e quantitativa do produto, indicando a concentração mínima do ingrediente ativo biológico e os limites máximos e mínimos dos demais componentes e suas funções específicas, acompanhada de laudo laboratorial de cada formulador;
11.5. Informações sobre a possível presença de toxinas microbianas e outros metabólitos, estirpes mutantes, substância alergênica etc.;
11.6. Descrição de testes ou procedimentos para identificação do agente biológico (morfologia, bioquímica, sorologia, molecular);
11.7. Informações sobre a ocorrência, distribuição geográfica, local de isolamento, ciclo de vida do organismo e demais dados que caracterizem o agente biológico;
11.8. Informações sobre a relação filogenética do agente biológico com patógenos de organismos não-alvos (humanos, plantas e animais);
11.9. Informações sobre a estabilidade genética do agente biológico;
11.10. Descrição do processo de produção do produto, fornecida pelo(s) formulador(es);
ANEXO III