Instrução Normativa INCRA nº 34 de 23/05/2006


 Publicado no DOU em 8 jun 2006


Estabelece critérios e procedimentos para a realização de acordo judicial e extrajudicial nas ações de obtenção de terras, para fins de reforma agrária.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, e alterações posteriores, e com fundamento no § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56 de agosto de 2001 e a decisão adotada pelo Conselho Diretor, em sua 568ª Reunião, realizada em 23 de maio de 2006, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A transação ou acordo judicial em ações de obtenção de terras para fins de reforma agrária, somente será realizado quando atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como traduzir racionalidade no emprego dos recursos públicos, dentro de critérios técnicos que visem a minimizar os custos de obtenção de terras rurais, agilizar a transferência de domínio e atender a razões de oportunidade e conveniência administrativas.

Parágrafo único. A transação ou acordo judicial previsto nesta Instrução Normativa somente ocorrerá após ser constatado que:

I - existem recursos orçamentários e financeiros disponíveis;

II - a transação ou o acordo judicial não implique obstáculo ao cumprimento das metas de obtenção de terras, nos termos das dotações orçamentárias existentes;

III - não existe questionamento administrativo ou judicial de valor superestimado para pagamento da indenização, salvo quando equacionado; e

IV - não se questione a autenticidade e legalidade do título de domínio nas esferas judicial ou administrativa.

Art. 2º A transação judicial ou acordo envolvendo imóvel rural somente produzirá efeito após a indispensável manifestação do Ministério Público Federal e a homologação judicial pelo Juízo competente.

Art. 3º A transação ou o acordo judicial conterá, obrigatoriamente, cláusula assecuratória de renúncia do expropriado a quaisquer direitos sobre os quais possam se fundar ações, recursos ou outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais, nos quais sejam parte o INCRA ou a União, relativamente ao bem expropriado.

Parágrafo único. A transação ou o acordo judicial deverá ser firmado pessoalmente pelo expropriado ou por seu representante legal, com poderes especiais para transigir e renunciar aos direitos mencionados no caput deste artigo.

Art. 4º O valor total do acordo será pago na forma estabelecida nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 5º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56 de agosto de 2001.

Parágrafo único. A aplicação do previsto no caput deste artigo é restrita a TDAs depositados vincendos.

Art. 5º Para a celebração da transação ou acordo deverá ser observada a competência e os limites de alçada fixados no Anexo I da Instrução Normativa INCRA nº 33, de 23 de maio de 2006.

Art. 6º Não será realizado acordo nos casos em que haja expedição de ofício requisitório relativo a pagamento de precatórios judiciários.

CAPÍTULO II
DOS ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS ANTES DA SENTENÇA DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 7º Os Chefes das Procuradorias Regionais do INCRA ficam autorizados a firmar transações ou acordos judiciais nas ações de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a fim de se fixar a justa indenização devida pela transferência de domínio dos imóveis desapropriados, nos processos judiciais em que ainda não tenham sido proferidas sentenças de mérito em 1ª grau de jurisdição, observadas as regras presentes nesta Instrução Normativa.

§ 1º Fica vedada a inclusão, nas transações ou acordos firmados, de pagamento de juros de mora, juros compensatórios, parcelas relativas a honorários de advogado, de assistente técnico do expropriado e de parcelas indenizatórias em desacordo com o previsto no § 2º do art. 12 da Lei nº 8.629/93, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56 de agosto de 2001.

§ 2º Nos casos em que exista Laudo de Vistoria e Avaliação do INCRA com avaliação superior ao Laudo Pericial, será este utilizado como parâmetro para o acordo.

Art. 8º A transação deverá ser proposta em audiência de conciliação designada no curso da ação da desapropriação, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei Complementar nº 76/93, com redação dada pela Lei Complementar nº 88/96, submetendo-a a deliberação das instâncias competentes do INCRA e a manifestação do Ministério Público Federal que oficie no feito, para posterior homologação judicial.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser realizado acordo em ocasião diversa da acima mencionada, quando o proprietário aquiescer ao valor da avaliação administrativa do INCRA, requerendo tão somente a redução dos prazos de resgate dos Títulos da Dívida Agrária, na forma prevista no art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, os Títulos da Dívida Agrária serão expedidos originariamente com prazos reduzidos, devendo o acordo ser homologado judicialmente.

§ 3º Na audiência de conciliação é obrigatória a presença de Engenheiro Agrônomo do INCRA ou de Entidade conveniada, para acompanhar o Procurador Federal que atua no feito, no sentido de prestar esclarecimentos no que tange ao laudo de avaliação do imóvel e valores praticados.

Art. 9º Formalizada a proposta de acordo na audiência de conciliação, a Procuradoria Regional do INCRA deverá, sucessivamente:

I - instruir o processo administrativo de desapropriação com a proposta de acordo apresentada em audiência, com manifestação circunstanciada que atenda, e que aborde os seguintes itens:

a) razões que ensejaram a realização do acordo;

b) legitimidade da parte proponente;

c) inexistência de ônus e gravames sobre o objeto da transação, ou de obstáculos de natureza legal ou processual que possam impedi-la;

d) preservação do interesse de terceiros;

e) valores apresentados pelo proponente, após manifestação do Setor de Cálculos;

f) aspectos que onerem substancialmente a indenização e que possam ser objeto de negociação;

g) condições legais em que se deverá formalizar o acordo;

h) andamento dos processos judiciais e a juntada de suas peças no processo administrativo;

i) atendimento aos incisos III e IV do parágrafo único do art. 1º.

II - remeter o processo à Divisão Técnica, que submeterá o feito à deliberação do Comitê de Decisão Regional - CDR, manifestando-se, antes, de forma circunstanciada sobre:

a) os aspectos técnico-agronômicos, inclusive a respeito dos laudos administrativo e pericial, este quando houver;

b) a razoabilidade dos valores propostos no acordo, em relação ao mercado de terras e ao custo por família;

c) as condições para a realização da transação ou acordo judicial;

d) definição da alçada de competência.

Art. 10. Após a aprovação pelo Comitê de Decisão Regional - CDR, a proposta de acordo será encaminhada à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, para pronunciamento relativo aos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º com posterior remessa à Diretoria de Gestão Administrativa, para adoção das medidas suficientes e necessárias à concretização da proposta de acordo.

Parágrafo único. Os Títulos da Dívida Agrária e os valores em espécie serão depositados em juízo para homologação do acordo, objetivando a transferência do imóvel para o domínio da Autarquia.

CAPÍTULO III
DOS ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS APÓS A SENTENÇA DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 11. A proposta de acordo apresentada na ação de desapropriação, que já tenha sentença de mérito, será juntada ao processo administrativo de desapropriação respectivo, acompanhada dos seguintes documentos:

I - petição inicial da ação de desapropriação;

II - laudo técnico de avaliação que deu suporte aos valores constantes da oferta inicial na ação expropriatória;

III - comprovante de depósito dos valores ofertados, em espécie e em TDAs;

IV - auto de imissão na posse;

V - comprovante de levantamento pelo expropriado dos valores ofertados, em espécie e em TDAs, quando houver;

VI - laudo pericial;

VII - manifestação da Procuradoria Regional do INCRA a respeito do laudo pericial;

VIII - parecer do assistente técnico da Autarquia;

IX - decisões que tenham julgado o mérito da ação desapropriatória em quaisquer Instâncias;

X -certidão de trânsito em julgado, quando houver;

XI - cálculo de liquidação de sentença e sentença homologatória dos cálculos, quando houver;

XII - comprovantes dos pagamentos complementares realizados, quando houver.

Parágrafo único. A transação não poderá importar no aumento do valor de mercado do imóvel fixado na condenação, observadas as vedações previstas no § 1º do art. 7º, desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV
DAS ALÇADAS DE DECISÃO

Art. 12. Ultrapassada a alçada atribuída ao Comitê de Decisão Regional - CDR, na forma do Anexo I da Instrução Normativa INCRA nº 33, de 23 de maio de 2006, antes da homologação judicial, e após deliberação do CDR, conforme o disposto no art. 9º deverá a Superintendência Regional submeter à proposta à deliberação do Conselho Diretor - CD.

§ 1º Para deliberação pelo CD, deverá o processo ser instruído com manifestação sucessiva da:

I - Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, na forma do art. 9º, inciso II e com a verificação da disponibilidade de saldo orçamentário, de forma a não comprometer as metas de assentamento de trabalhadores rurais.

II - Procuradoria Federal Especializada nos moldes art. 9º, inciso I;

§ 2º Compete à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação Projetos de Assentamento a apresentação da proposta de acordo ao CD.

Art. 13. Aprovada a realização do acordo pelo Órgão Colegiado, a proposta será encaminhada na forma estabelecida no art. 10.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa INCRA nº 5/2002.

ROLF HACKBART