Publicado no DOU em 12 dez 2006
Altera a Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º, inciso II, do Anexo VII, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS." (NR)
"Art. 4º Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente.
Parágrafo único. A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado" (NR)
"Art. 5º..................................................................................
§ 2º Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista no inciso II do caput deste artigo, são competentes:
I - o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
II - o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no inciso I deste parágrafo." (NR)
"Art. 7º No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência será prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, apenas na falta de entidade sindical, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho."(NR)
"Art. 10.................................................................................
§ 1º Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.
§ 4º No caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública." (NR)
"Art. 11 ...............................................................................
§ 1º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
§ 4º O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT." (NR)
"Art. 12 ................................................................................
III - comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;
V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
§ 3º Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho." (NR)
"Art. 13. ................................................................................
VII - atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de inaptidão." (NR)
"Art. 14. É vedada a homologação de rescisão contratual sem pagamento de verbas rescisórias devidas, que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego." (NR)
"Art. 36. O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo.
§ 2º Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro." (NR)
"Art. 38. Se for constatada, no ato da assistência, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.
§ 1º Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e recolhimentos devidos, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do órgão regional para as devidas providências; e
II - lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo do inciso I, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 2º A incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado com ela concordar." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 39 da Instrução Normativa nº 3, de 2002.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRIO DOS SANTOS BARBOSA