Publicado no DOU em 22 nov 2007
Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 28, § 4º, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nos arts. 223, 242 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º Os arts. 23, 61 e 62 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 23. ..................................................................................
§ 3º Aos valores deduzidos do ressarcimento do selo de controle de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007, se aplica o disposto no § 2º" (NR)
"Art. 61. Os modelos de selos de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 95, de 28 de novembro de 2001, poderão ser fornecidos pelas unidades da RFB aos estabelecimentos fabricantes de cigarros até sessenta dias após a data fixada para utilização obrigatória do sistema de controle e rastreamento da produção de cigarros, conforme disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007.
§ 1º Os estabelecimentos fabricantes de cigarros deverão devolver os selos de controle tornados inadequados para consumo em decorrência da substituição pelos modelos de que trata o art. 18, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data fixada a que se refere o caput.
......................................................................................" (NR)
"Art. 62. ..................................................................................
§ 1º A saída de produtos do estabelecimento em desacordo com o disposto no caput caracteriza a situação prevista no inciso IV do art. 259 do Ripi.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput os produtos selados com os modelos aprovados por esta Instrução Normativa, durante o período compreendido entre o início da instalação e a data fixada para utilização obrigatória do sistema de controle e rastreamento da produção de cigarros, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007." (AC)
Art. 2º A vedação estabelecida no art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, não se aplica aos modelos de selos de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 95, de 2001.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID