Instrução Normativa DC/ANCINE nº 63 de 02/10/2007


 Publicado no DOU em 4 out 2007


Define cineclubes, estabelece normas para o seu registro facultativo e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria Colegiada da ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6º e no inciso XIV do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, modificada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e conforme decisão da Diretoria Colegiada na reunião de nº 242, de 2 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º Os cineclubes são espaços de exibição não comercial de obras audiovisuais nacionais e estrangeiras diversificadas, que podem realizar atividades correlatas, tais como palestras e debates acerca da linguagem audiovisual.

Art. 2º Os cineclubes visam:

I - A multiplicação de público e formadores de opinião para o setor audiovisual;

II - A promoção da cultura audiovisual brasileira e da diversidade cultural, através da exibição de obras audiovisuais, conferências, cursos e atividades correlatas.

Art. 3º Os cineclubes deverão constituir-se sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, em conformidade com o Código Civil Brasileiro e normas legais esparsas, aplicando seus recursos exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, bonificações ou quaisquer outras vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados.

Parágrafo único. Não será acolhido o requerimento de registro de entidades de natureza diversa à prevista no caput deste artigo.

Art. 4º O registro de cineclubes é facultativo e, quando solicitado, far-se-á mediante requerimento e apresentação, por cópia, dos seguintes documentos:

a) ato constitutivo ou estatuto registrado no órgão competente;

b) última ata da Assembléia de eleição dos dirigentes;

c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) comprovante de endereço da sede ou domicílio fiscal;

e) cédula de identidade e comprovante de inscrição no CPF do representante legal, conforme o estatuto.

Art. 5º O registro de que trata o art. 4º deverá ser requerido pelo representante legal do cineclube, assim declarado em ata de assembléia de eleição dos dirigentes, por meio de preenchimento do formulário de "REQUERIMENTO DE REGISTRO - CINECLUBE" constante do Anexo I desta Instrução Normativa, e disponível no sítio da ANCINE na internet - www.ancine.gov.br, acompanhado da documentação referida no mesmo artigo.

Parágrafo único. A documentação deve ser protocolizada ou encaminhada por remessa postal para o Escritório Central da ANCINE, no seguinte endereço:

Agência Nacional do Cinema - ANCINE

Superintendência de Registro - SRE

Coordenação de Registro de Empresa

Avenida Graça Aranha, nº 35 - 9º andar,

Centro Rio de Janeiro - RJ CEP: 20.030-002

Art. 6º Após análise e conferência da documentação recebida, a ANCINE aprovará ou indeferirá o registro do cineclube.

§ 1º A ANCINE observará o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de recebimento da documentação, para concluir os procedimentos previstos neste artigo.

§ 2º Nos casos de solicitação de esclarecimentos ou substituição de documentação, renova-se por igual período o prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º Deferido o requerimento, a ANCINE expedirá o "Certificado de Registro de Cineclube", que ficará disponível no sítio da Ancine na Internet para impressão.

§ 4º O não encaminhamento da documentação completa no prazo estipulado, acarretará o indeferimento da solicitação de registro e o arquivamento do processo.

Art. 7º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentação adicional para comprovação das informações constantes do requerimento de registro.

Parágrafo único. O não atendimento das exigências, no prazo estipulado, acarretará o cancelamento automático do requerimento de registro, sem comunicação formal prévia ao requerente.

Art. 8º O registro do cineclube terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de seu deferimento, podendo ser revalidado, por igual período e sucessivamente, mediante requerimento.

Art. 9º Toda e qualquer alteração nas informações exigidas no art. 4º deverá ser comunicada à ANCINE, acompanhada do documento comprobatório.

Parágrafo único. O encerramento definitivo ou temporário das atividades do cineclube deverá ser comunicado à ANCINE por correspondência formal, no prazo máximo de 15(quinze) dias corridos contados a partir da data de sua ocorrência, e a documentação comprobatória encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, computados de igual forma, para o mesmo endereço do requerimento inicial.

Art. 10. O descumprimento do disposto na presente Instrução Normativa implicará o imediato cancelamento do registro do cineclube junto à ANCINE, independente de comunicação prévia.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

ANEXO I (*)
REQUERIMENTO DE REGISTRO - CINECLUBE

Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema,

Conforme o previsto no art. 5º da Instrução Normativa nº 63 de 2 de outubro de 2007, a entidade abaixo identificada, por seu representante legal, requer seu registro na atividade de CINECLUBE, apresentando, por copia, a pertinente documentação comprobatória:

nome:

CNPJ nº data de constituição/registro:

endereço completo/registro:

CEP:

telefone: ( ) fax: ( )

end. eletrônico: sítio na internet:

end. completo / funcionamento (se for diferente):

CEP:

end. completo / correspondência (se for diferente):

CEP:

equipamento disponível:

atividades correlatas à de exibição de obras:

representante legal:

identidade nº: expedida por:

CPF/MF nº:

Local e data:

_____________________________

representante legal obs: