Publicado no DOU em 14 mar 2007
Dispõe sobre normas do INCRA para efetivar o direito das trabalhadoras rurais ao Programa Nacional de Reforma Agrária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições previstas no art. 20, inciso VII da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, combinado com o art. 22, incisos II e VIII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA nº 69, de 19 de outubro de 2006, resolve:
CAPÍTULO IArt. 1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes para promover a revisão de normas e procedimentos, adequando-os ao art. 2º da Portaria INCRA nº 981/03, visando garantir o direito das trabalhadoras rurais ao Programa Nacional de Reforma Agrária, devendo ser observadas as seguintes normas:
I - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 189;
II - Código Civil Brasileiro;
III - Código Penal Brasileiro, art. 299.
IV - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);
V - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VI - Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001;
VII - Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
VIII - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966;
IX - Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005 - aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM);
X - Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher;
XI - Conferencia Internacional sobre Reforma Agrária e Desenvolvimento Rural;
XII - Portaria INCRA/P nº 981, de 02 de outubro de 2003;
XIII - Processo Administrativo nº 54000.002166/2006-93.
CAPÍTULO IIArt. 2º Os procedimentos e instrumentos de Inscrição de Candidatos ao Programa Nacional de Reforma Agrária serão adequados para garantir a participação das mulheres, independentemente do seu estado civil.
§ 1º A inclusão da mulher candidata e do homem candidato será obrigatória na inscrição que identifica a Unidade Familiar, nos casos de casamento ou união estável (Anexo I).
§ 2º A comprovação do estado civil será feita da seguinte forma:
a) na hipótese de pessoa solteira, mediante a apresentação da certidão de nascimento;
b) na hipótese de pessoa casada, mediante a apresentação de certidão de casamento;
c) na hipótese de pessoa desquitada, divorciada, separada judicialmente ou viúva, mediante certidão de casamento, onde conste a averbação do desquite, do divórcio, da separação judicial ou do óbito;
d) na hipótese de união estável, será obrigatório o instrumento de Declaração de União Estável (Anexo II), não sendo exigido reconhecimento de firma, registro do instrumento em cartório ou outros procedimentos complementares que possam representar custos para a(o) candidata(o); (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INCRA nº 43, de 29.11.2007, DOU 05.12.2007)
§ 3º A família candidata que omitir e/ou declarar falsa condição civil será eliminada da participação na seleção do Programa Nacional de Reforma Agrária, após processo administrativo no qual seja assegurada ampla defesa e contraditória a todos os interessados.
§ 4º A falsa declaração submete o infrator às penalidades da lei, devendo o INCRA, de ofício, solicitar à autoridade policial competente a instauração de inquérito policial.
Art. 3º A família chefiada por mulher será incluída e terá preferência, dentre os critérios complementares, na Sistemática de Classificação das Famílias Beneficiárias da Reforma Agrária.
CAPÍTULO IIIArt. 4º Nos instrumentos e procedimentos de implantação dos Projetos de Reforma Agrária, tanto o nome da mulher quanto do homem constarão, independentemente do seu estado civil:
I - Na Relação de Beneficiários - RB;
II - No Contrato de Concessão de Uso - CCU;
III - No Contrato de Concessão de Créditos.
Art. 5º Nos casos de dissolução do casamento ou da união estável será assegurada a permanência da mulher como detentora do lote ou parcela, desde que os filhos estejam sob sua guarda.
§ 1º Havendo alteração na situação civil das beneficiárias no Programa Nacional de Reforma Agrária caberá o(a) interessado(a) a obrigatoriedade de requerer junto ao INCRA a referida mudança acompanhada da averbação da separação do casamento e/ou a dissolução da união estável, bem como declaração da nova situação civil.
§ 2º O homem ou a mulher excedente será assentado(a) pelo INCRA com preferência em outro assentamento do município ou região, condicionado à disponibilidade de vagas.
Art. 6º Para efeito de requisição dos seus direitos junto aos órgãos governamentais, para acesso à assistência à saúde, previdência social, programas de educação, atividades trabalhistas e econômicas, segurança pública e demais serviços públicos, o INCRA emitirá a Certidão da Mulher Beneficiária da Reforma Agrária, independentemente do estado civil.
Art. 7º À mulher assentada em Projeto da Reforma Agrária será garantido o acesso ao crédito instalação em todas as suas modalidades, bem como a definição de sua aplicação.
§ 1º As habitações construídas com os recursos do crédito instalação terão a participação das mulheres na definição do projeto arquitetônico.
§ 2º Será criado um grupo de trabalho, coordenado pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento, para criação da modalidade de crédito "Adicional da Mulher Assentada", prevista nas programações operacionais anuais do INCRA.
Art. 8º Nas políticas públicas de apoio ao desenvolvimento rural destinadas às famílias assentadas será garantido à mulher o apoio às atividades de fomento a agroindustrialização, comercialização, assistência técnica, produção sustentável e outras, promovendo sua integração nas políticas públicas, garantindo a participação nos processos decisórios do assentamento, combatendo à desigualdade da mulher no mundo rural.
Art. 9º À mulher assentada em Projeto de Reforma Agrária será incentivada a aprendizagem e ampliação de seus conhecimentos, através de políticas de educação do campo e a inclusão da educação diferenciada voltada para promoção da igualdade entre mulheres e homens na grade curricular do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.
Parágrafo único. Será incentivada, também, a formação como agente multiplicadora de ações afirmativas nas áreas da reforma agrária.
CAPÍTULO IVArt. 10. Os procedimentos de cadastramento das famílias posseiras das áreas de regularização fundiária serão adequados para garantir a participação das mulheres, independentemente do seu estado civil (Anexo IV).
Art. 11. No cadastramento das famílias das comunidades remanescentes de quilombos serão feitas identificações das famílias garantindo a participação das mulheres, independentemente do seu estado civil (Anexo IV).
CAPÍTULO VArt. 12. Nos processos administrativos individuais da unidade familiar deverão constar informações da mulher e do homem como titulares, tanto para o assentamento em Projetos da Reforma Agrária, quanto para regularização fundiária contemplando desde a declaração constante do processo administrativo, independentemente do seu estado civil.
Art. 13. Nos instrumentos de titulação emitidos pelo INCRA constará(ao) o nome da Mulher Outorgada e/ou do Homem Outorgado, independentemente do estado civil (Anexo V).
Art. 14. Na emissão do Certificado de Cadastro Rural de imóvel outorgado pelo INCRA, nos casos de estado civil casamento ou união estável, terá o nome da Mulher Detentora e o nome do Homem Detentor.
Art. 15. As inscrições, cadastramentos e identificação das famílias de que trata esta Instrução Normativa terão o suporte do Programa Nacional de Documentação da Trabalhadora Rural.
Art. 16. Os instrumentos de tecnologia de informação da reforma agrária implementarão as alterações previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 17. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão dirimidos, conforme as competências, pela Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT, Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - DD e Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária - DF, conforme suas competências.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
ANEXO IPara fins de Inscrição no Programa Nacional de Reforma Agrária, nós, ___________________________, ________________,________________ ,______________, (nome) (nacionalidade) (estado civil) (profissão) portador(a) da Cédula de Identidade RG no- ___________ e inscrito(a) no CPF sob o nº __________, e ________________, _______________,__________________,____________, (nome) (nacionalidade) (estado civil) (profissão) portador(a) da Cédula de Identidade RG nº ___________ e inscrito(a) no CPF sob o nº _____________, declaramos, sob as penas da Lei, que convivemos em união estável, de natureza familiar, pública e duradoura e que a identidade de nosso endereço decorre desse fato, nos termos do Código Civil.
Cidade-UF, _______ de _____________________ de ___________
Assinatura |
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Testemunha | Testemunha |
RG: | RG: |
CPF: | CPF: |
Reconhecer firma das assinaturas
Dispõe o art. 299 do Código Penal:
"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular."
ANEXO IIIQUADRO PARA A MULHER OUTORGADA
03 - MULHER OUTORGADA | ||||
NACIONALIDADE | ESTADO CIVIL | PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL AGRICULTORA | Nº RG / ÓRGÃO EXPEDIDOR | |
CPF/CGC | DATA DE NASCIMENTO | NATURALIDADE | UF | CÓDIGO DO SIPRA |
QUADRO PARA O HOMEM OUTORGADO
03 - HOMEM OUTORGADO | ||||
NACIONALIDADE | ESTADO CIVIL | PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL AGRICULTOR | Nº RG / ÓRGÃO EXPEDIDOR | |
CPF/CGC | DATA DE NASCIMENTO | NATURALIDADE | UF PR | CÓDIGO DO SIPRA |