Publicado no DOU em 13 jun 2007
Adota os Requisitos Fitossanitários para Citrus (cítricos, fruta fresca), segundo o País de Destino e de Origem, do MERCOSUL.
(Revogado pela Portaria MAPA Nº 757 DE 20/01/2025):
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nºs 6/96 e 20/02, do Conselho do Mercado Comum, e as Resoluções nºs 55/93 e 52/02, do Grupo Mercado Comum, Considerando a Resolução GMC nº 67/06, que aprovou os requisitos fitossanitários do Substandard 3.7.4 - "Requisitos Fitossanitários para Citrus (cítricos, fruta fresca), segundo o País de Destino e de Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL", e o que consta do Processo nº 21000.003528/2007-95, resolve:
Art. 1º Adotar os Requisitos Fitossanitários para Citrus (cítricos, fruta fresca), segundo o País de Destino e de Origem, do MERCOSUL, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANE
ANEXO
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL Seção III
- MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
3.7.4. Requisitos Fitossanitários para Citrus spp. (fruta fresca) segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL.
CONTEÚDO
I - Introdução:
- âmbito;
- referências;
- definições e abreviaturas; e
- descrição.
II - Requisitos Fitossanitários para Citrus spp. (fruta fresca) segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL.
I - INTRODUÇÃO
1. ÂMBITO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Citrus spp. (fruta fresca).
2. REFERÊNCIAS
- Standard 3.7 "Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais", 2ª Rev. Outubro 2002, aprovada por Resolução GMC nº 52/02.
3. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
As estabelecidas no Standard 3.7.
4. DESCRIÇÃO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados e utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Citrus spp. (fruta fresca), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e de origem.
II - REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Citrus spp. (fruta fresca), SEGUNDO PAÍS DE DESTINO E DE ORIGEM, PARA OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
II.4.A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS HARMONIZADOS PARA Citrus spp. (fruta fresca)
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS
CATEGORIA 3 | |
CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS | |
Código nº: CI 108 01 43 | |
Requisitos fitossanitários: | |
R0, R2, R1, (R8),(R4). |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos fitossanitários exigidos pela Argentina para: |
BRASIL: |
CF: 1. O envio se encontra livre de Selenaspidus articulatus. (DA1) |
PARAGUAI: |
CF |
URUGUAI: |
CF |
II.4.B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS HARMONIZADOS PARA Citrus spp. (fruta fresca)
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS
CATEGORIA 3 |
CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS |
Código nº: CI 108 01 43 |
Requisitos fitossanitarios |
R2, R1, (R8) (R4) |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos Fitossanitários exigidos pelo Brasil para: |
ARGENTINA: |
CF: 1. O envio foi produzido em um lugar/local de produção livre de Xanthomonas axonopodis pv. citri (DA9) ouO envio não apresenta risco quarentenário para Xanthomonas axonopodis pv. citri, como resultado da aplicação oficialmente supervisionada do sistema integrado de medidas fitossanitárias para o manejo de risco de Xanthomonas axonopodis pv. citri, aprovado pela Res. GMC nº 48/05. |
PARAGUAI: |
CF: 1. O envio foi produzido em um lugar/local de produção livre de Xanthomonas axonopodis pv. citri (DA9) ouO envio não apresenta risco quarentenário para Xanthomonas axonopodis pv. citri, como resultado da aplicação oficialmente supervisionada do sistema integrado de medidas fitossanitárias para o manejo de risco de Xanthomonas axonopodis pv. citri, aprovado pela Res. GMC nº 48/05. |
URUGUAI: |
CF: 1. O envio foi produzido em um lugar/local de produção livre de Xanthomonas axonopodis pv. citri (DA9) ouO envio não apresenta risco quarentenário para Xanthomonas axonopodis pv. citri, como resultado da aplicação oficialmente supervisionada do sistema integrado de medidas fitossanitárias para o manejo de risco de Xanthomonas axonopodis pv. citri, aprovado pela Res. GMC nº 48/05. |
II.4.C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS HARMONIZADOS PARA Citrus spp. (fruta fresca)
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS
CATEGORIA 3 | |
CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS | |
Código nº: CI 108 01 43 | |
Requisitos fitossanitários | |
R2, R1, (R8) (R4) |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM
Requisitos fitossanitários exigidos pelo Paraguai para: |
ARGENTINA: |
CF |
BRASIL: |
CF |
URUGUAI: |
CF |
II.4.D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS HARMONIZADOS PARA Citrus spp. (fruta fresca)
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS
CATEGORIA 3 | |
CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS | |
Código nº: CI 108 01 43 | |
Requisitos fitossanitários | |
R2, R1, (R8) (R4) |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM
Requisitos fitossanitários exigidos pelo Uruguai para: |
ARGENTINA: |
CF: |
BRASIL: |
CF: |
PARAGUAI: |
CF |