Instrução Normativa MCid nº 56 de 29/11/2007


 


Dá nova redação ao subitem 5.6, do Anexo II, da Instrução Normativa nº 16, de 4 de maio de 2007 , do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.


Substituição Tributária

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e, considerando o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , resolve:

Art. 1º O subitem 5.6, do Anexo II, da Instrução Normativa nº 16, de 4 de maio de 2007 , do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público, PRÓ-MORADIA, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.6 É facultado à Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades autorizar casos excepcionais que envolvam alterações dos itens e parâmetros relacionados ao valor e composição de investimento, dispostos nos subitens 5.1, 5.2 e 5.3, deste Anexo, a partir de solicitação do proponente ao crédito ou do mutuário e análise técnica do Agente Financeiro."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA