Instrução Normativa MCid nº 5 de 14/02/2007


 


Dá nova redação à alínea a, do Subitem 5.1, e ao quadro, do Subitem 6.1.1, do Anexo, da Instrução Normativa nº 12, de 9 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades , que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Associativo.


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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e

Considerando o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , e a Resolução nº 518, de 7 de novembro de 2006, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço , resolve:

Art. 1º A alínea a, do Subitem 5.1, e o quadro, do Subitem 6.1.1, do Anexo, da Instrução Normativa nº 12, de 9 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades , passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.1 ...........................................................................................

a) sejam destinadas a famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.875,00 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais), conferindo-se atendimento preferencial a grupos de menor renda;

................................................................................................".

"6.1.1. ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR

MODALIDADE OPERACIONAL  

VALORES MÁXIMOS (em R$) - por unidade habitacional  

Avaliação ou Investimento 

Renda Familiar Mensal Bruta 

Construção ou Aquisição (1) de Unidades Habitacionais 

72.000,00 

3.900,00 

Reabilitação Urbana 

72.000,00 

3.900,00 

Produção de Lotes Urbanizados 

23.000,00 

1.875,00 


LEGENDA:............................................................................".

Art. 2º Ficam convalidadas as contratações realizadas pelos Agentes Financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2007, com base nos valores constantes desta Instrução Normativa, e em consonância com a Resolução nº 518, de 7 de novembro de 2006, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço .

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA