Publicado no DOU em 24 dez 2007
Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2008.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 893, de 22.12.2008, DOU 23.12.2008, com efeitos a partir de 02.01.2009.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2008 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2007.
Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2008 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2008, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2008 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ - Inativa 2008 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2008.
§ 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 31 de março de 2008.
§ 2º A DSPJ - Inativa 2008 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido no ano-calendário de 2008, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ - Inativa 2008, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2008, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2007:
I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
III - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Simples.
Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2008 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2008 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade".
§ 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2008 será exigido o número do recibo da declaração que estiver sendo retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2008 e possibilita a entrega das demais declarações.
Art. 7º Para o preenchimento da DSPJ - Inativa 2007, original ou retificadora, relativa ao ano-calendário de 2006, deverá ser utilizado o programa gerador da DSPJ - Inativa 2007, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 707, de 9 de janeiro de 2007.
Art. 8º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2008.
Art. 10. Fica revogada, a partir de 2 de janeiro de 2008, a Instrução Normativa SRF nº 707, de 9 de janeiro de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"