Instrução Normativa SFC nº 1 de 03/01/2007


 Publicado no DOU em 4 jan 2007


Estabelece o conteúdo do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.


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O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelos incisos VIII e XV do art. 21 do capítulo IV do Anexo VII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 289, de 20 de dezembro de 2002, da Ministra de Estado Corregedora-Geral da União, e

Considerando o disposto nos arts. 3º e 10 da Instrução Normativa nº 7, de 29 de dezembro de 2006, do Ministro de Estado do Controle e da Transparência,

RESOLVE:

Art. 1º O conteúdo do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

TÍTULO I
DO PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA

Art. 2º O planejamento das atividades de auditoria interna das entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal será consignado no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, que deverá abordar os seguintes itens:

I - ações de auditoria interna previstas e seus objetivos; e

II - ações de desenvolvimento institucional e capacitação previstas para o fortalecimento das atividades da auditoria interna na entidade.

§ 1º Na descrição das ações de auditoria interna, para cada objeto a ser auditado, serão consignadas as seguintes informações:

I - número seqüencial da ação de auditoria;

II - avaliação sumária quanto ao risco inerente ao objeto a ser auditado, e sua relevância em relação à entidade;

III - origem da demanda;

IV - objetivo da auditoria, contendo os resultados esperados, devendo-se especificar de que forma as vulnerabilidades do objeto a ser auditado poderão ser mitigadas;

V - escopo do trabalho, explicitando, tanto quanto possível, sua representatividade em termos relativos, e demonstrando a amplitude dos exames a serem realizados, em relação ao universo de referência concernente ao objeto a ser auditado;

VI - cronograma contendo a data estimada de início e término dos trabalhos;

VII - local de realização dos trabalhos de auditoria; e

VIII - recursos humanos a serem empregados, com a especificação da quantidade de homens-hora de auditores a serem alocados em cada ação de auditoria e os conhecimentos específicos que serão requeridos na realização dos trabalhos.

§ 2º Do detalhamento das ações de desenvolvimento institucional e capacitação deverão constar justificativas para cada ação que se pretende realizar ao longo do exercício.

§ 3º Na descrição das ações de fortalecimento da unidade de auditoria interna deverão constar informações relativas à revisão de normativos internos, redesenho organizacional, desenvolvimento ou aquisição de metodologias e softwares ou outros.

TÍTULO II
DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA

Art. 3º A apresentação dos resultados dos trabalhos de auditoria interna será efetuada por meio do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, que conterá o relato sobre as atividades de auditoria interna, em função das ações planejadas constantes do PAINT do exercício anterior, bem como das ações críticas ou não planejadas, mas que exigiram atuação da unidade de auditoria.

Art. 4º O RAINT observará a seguinte estrutura de informações:

I - descrição das ações de auditoria interna realizadas pela entidade;

II - registro quanto à implementação ou cumprimento, pela entidade, ao longo do exercício, de recomendações ou determinações efetuadas pelos órgãos central e setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e pelo Conselho Fiscal ou órgão equivalente da entidade;

III - relato gerencial sobre a gestão de áreas essenciais da unidade, com base nos trabalhos realizados;

IV - fatos relevantes de natureza administrativa ou organizacional com impacto sobre a auditoria interna; e

V - desenvolvimento institucional e capacitação da auditoria interna.

Art. 5º Ao descrever as ações de que trata o inciso I do art. 4º, a unidade de auditoria interna deverá informar:

I - números dos relatórios;

II - áreas, unidades e setores auditados;

III - escopos examinados;

IV - cronograma executado; e

V - recursos humanos e materiais empregados.

Art. 6º Deverão constar das informações relativas à implementação ou cumprimento, pela entidade, ao longo do exercício, de recomendações ou determinações efetuadas pelos órgãos de controle interno e externo e pelo Conselho Fiscal ou órgão equivalente da entidade:

I - as recomendações oriundas da Controladoria-Geral da União, dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, detalhando:

a) o número do acórdão ou relatório e a descrição da determinação ou recomendação exarada; e

b) a avaliação sobre o atendimento de determinação (parcial ou total), incluindo análise sobre eventuais justificativas das unidades administrativas da instituição para o descumprimento, e providências adotadas pelo gestor;

II - as recomendações formuladas pela própria unidade de auditoria interna, informando sobre suas implementações;

III - as decisões e recomendações do Conselho Fiscal, Conselho de Administração e outros órgãos de regulação e fiscalização da atividade da entidade;

IV - as ações relativas a demandas recebidas pela ouvidoria da entidade ou outras unidades de ouvidoria relacionadas, devendo-se informar acerca da existência de ouvidoria própria, bem como das providências adotadas com relação às demandas recebidas pela unidade;

V - as ações relativas a denúncias recebidas diretamente pela entidade, detalhando, para cada caso:

a) número do processo;

b) fato denunciado;

c) providências adotadas;

d) diligências;

e) previsão de auditorias, se for o caso; e

f) procedência ou improcedência da denúncia que já tenha sido apurada;

VI - as obrigações legais da entidade em relação às entidades de previdência privada, em especial quanto ao disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e no § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

Art. 7º O relato gerencial de que trata o inciso III do art. 4º deverá abordar:

I - o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destacando, para cada programa de governo ou programa de trabalho da entidade que seja objeto de uma ação de auditoria:

a) o programa ou ação administrativa;

b) os objetivos gerais e específicos;

c) as metas previstas (unidade);

d) os resultados alcançados;

e) a avaliação crítica dos resultados alcançados e do desempenho da unidade; e

f) os fatos que prejudicaram o desempenho administrativo e as providências adotadas, para os casos em que não forem alcançadas as metas;

II - a avaliação dos indicadores de desempenho utilizados pela entidade, quanto à sua qualidade, confiabilidade, representatividade, homogeneidade, praticidade, validade, independência, simplicidade, cobertura, economicidade, acessibilidade e estabilidade;

III - a avaliação dos controles internos administrativos da entidade, relatando:

a) as fragilidades identificadas; e

b) os aperfeiçoamentos implementados;

IV - a regularidade dos procedimentos licitatórios, com a identificação dos processos relativos à dispensa e inexigibilidade de licitação, contendo:

a) objeto da contratação e o valor;

b) fundamentação da dispensa ou inexigibilidade;

c) responsável pela fundamentação e CPF;

d) identificação do contratado (nome ou razão social e CPF ou CNPJ) e das demais empresas consultadas, no caso de dispensa de licitação;

e) avaliação sobre a regularidade do processo; e

f) análise da regularidade dos demais processos licitatórios, incluindo percentual examinado e a identificação dos participantes do certame, mediante nome ou razão social e CPF ou CNPJ;

V - a avaliação do gerenciamento da execução dos convênios, acordos e ajustes firmados, contendo:

a) identificação com o número do convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros, objeto e valor;

b) observância aos arts. 11 e 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

c) meta ou objetivo previsto;

d) resultados alcançados;

e) situação da prestação de contas;

f) atos e fatos que prejudicaram o desempenho; e

g) providências adotadas para os casos onde houver atraso ou ausência das prestações de contas parcial ou final;

VI - a verificação da consistência da folha de pagamento de pessoal, identificando os nomes dos servidores e funcionários que tiveram sua folha de pagamento revisada, e o método de seleção da amostragem, se for o caso, para verificação da legalidade dos atos, confirmação física dos beneficiários e a regularidade dos processos de admissão, cessão, requisição, concessão de aposentadoria, reforma e pensão.

Art. 8º O RAINT deverá apresentar, ainda:

I - fatos de natureza administrativa ou organizacional ocorridos na entidade, que tenham ocasionado impacto sobre a unidade de auditoria interna ao longo do exercício;

II - informações sobre as ações de capacitação realizadas ao longo do exercício e os resultados alcançados, devendo-se apontar o quantitativo de auditores treinados e o desenvolvimento de novas metodologias, se for o caso; e

III - informações sobre a realização de ações de fortalecimento da unidade de auditoria interna, tais como revisão de normativos internos de auditoria, redesenhos organizacionais com impacto sobre a auditoria interna e aquisição ou desenvolvimento de metodologias e softwares aplicados à ação de auditoria.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR AGAPITO TEIXEIRA