Publicado no DOU em 26 jun 2008
Define diretrizes e procedimentos para destinação dos animais da fauna silvestre nativa e exótica apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente às autoridades competentes.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 181 da Ministra de Estado da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de fevereiro de 2008, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no DOU de 27 de abril de 2007;
Considerando a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, o Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, o Decreto Legislativo nº 02, 8 de fevereiro de 1994; e demais legislações pertinentes;
Considerando a necessidade de normatizar a destinação dos animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente ao IBAMA;
Considerando a necessidade de evitar a introdução de espécies exóticas, proteger os animais dos atos de abuso, maus-tratos e crueldade sobre espécies silvestres nativas;
Considerando a possibilidade de animais soltos fora de sua área original de ocorrência acarretarem problemas ambientais e sanitários; e
Considerando o que consta no Processo Ibama nº 02001.006393/2004-12, resolve:
CAPÍTULO IArt. 1º Definir as diretrizes e procedimentos para destinação dos animais da fauna silvestre nativa e exótica apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente às autoridades competentes.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa - IN, entende-se por:
I - Centro de triagem de animais silvestres (CETAS): todo empreendimento autorizado pelo Ibama, somente de pessoa jurídica, com finalidade de: receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares; e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão;
II - Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes, com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
III - Experimentação visando o desenvolvimento de procedimentos para soltura: demais ações planejadas, excetuando-se revigoramento populacional e reintrodução, com coleta sistemática de dados para aperfeiçoamento de metodologias.
IV - Híbrido: que provém do cruzamento de espécies.
V - Quarentena: edificação dotada de equipamentos e barreiras artificiais ou naturais e de pessoal treinado em medidas de biossegurança, com finalidade de adotar medidas de profilaxia e terapêutica, que visam isolar e limitar a liberdade de movimento dos animais silvestres que foram expostos e podem ser possíveis portadores ou veiculadores de agentes patogênicos, ou são suspeitos de terem entrado em contato com doenças infectocontagiosas.
VI - Reabilitação: Ação planejada que visa a preparação e treinamento de animais que serão reintegrados ao ambiente natural ou cativeiro.
VII - Reintrodução: Ação planejada que visa estabelecer uma espécie em área que foi, em algum momento, parte da sua distribuição geográfica natural, da qual foi extirpada ou se extinguiu.
VIII - Resgate: captura de animais silvestres em vida livre por autoridades competentes.
IX - Revigoramento populacional: Ação planejada visando a soltura de espécimes numa área onde já existem outros indivíduos da mesma espécie.
X - Programa de soltura: ações planejadas que compreendem a reintrodução, o revigoramento populacional e experimentação.
CAPÍTULO IIArt. 3º Os espécimes da fauna silvestre deverão ser destinados de acordo com os critérios desta IN, para:
I - Retorno imediato à natureza;
II - Cativeiro;
III - Programas de soltura (reintrodução, revigoramento ou experimentação);
IV - Instituições de pesquisa ou didáticas.
§ 1º Espécime da fauna silvestre exótica não poderá, sob hipótese alguma, ser destinado para o retorno imediato à natureza ou soltura.
§ 2º Espécime da fauna silvestre híbrido não poderá ser destinado para retorno imediato à natureza ou soltura, salvo em programas específicos de conservação.
PARA RETORNO IMEDIATO À NATUREZA
Art. 4º O espécime da fauna silvestre nativa somente poderá retornar imediatamente à natureza quando:
I - for recém-capturado na natureza;
II - houver comprovação do local de captura na natureza;
III - a espécie ocorrer naturalmente no local de captura; e
IV - não apresentar problemas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre.
Parágrafo único. O espécime recém-encaminhado ao CETAS e que se enquadra nas determinações dos incisos I a IV deste artigo poderá retornar imediatamente à natureza, desde que esteja isolado de outros animais.
PARA CATIVEIRO
Art. 5º O espécime da fauna silvestre poderá ser destinado para os empreendimentos devidamente autorizados pelo Ibama.
Parágrafo único. No caso da existência de mais de um empreendimento interessado, deverá ser observado o Manual de Procedimentos de Destinação de Animais Silvestres (MPD), anexo II.
PARA SOLTURA
Art. 6º O espécime da fauna silvestre nativa somente poderá ser destinado para o programa de soltura mediante aprovação de projeto, de acordo com as seguintes finalidades:
I - Reintrodução;
II - Reforço populacional; ou
III - Experimentação visando o desenvolvimento de procedimentos para soltura.
Parágrafo único. O interessado em realizar o programa de soltura de animais silvestres deverá obter autorização prévia (AP) e autorização de soltura (AS).
Art. 7º Para a obtenção da AP, o interessado deverá apresentar um projeto à unidade do IBAMA na jurisdição da qual será realizado o programa de soltura, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Manual de Procedimentos para Destinação de Animais Silvestres (MPD), anexo I.
Parágrafo único. O projeto deverá conter:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao conselho de classe do responsável, exceto funcionário público do órgão ambiental, apresentação de curriculo, acompanhado da relação dos profissionais participantes, discriminando a formação profissional e a área de atuação no projeto;
II - Relação das espécies a serem soltas e a quantidade estimada de espécimes;
III - Metodologia para identificação taxonômica, caracterização genética, marcação individual e determinação do sexo;
IV - Área de Soltura e Monitoramento de Fauna (ASMF): descrição geral da ASMF, lista das espécies da fauna descritas para a localidade ou região, metodologia do inventário de fauna e demais levantamentos de dados primários, metodologia para a análise da adequabilidade da ASMF, análise epidemiológica da ASMF, indicação de possíveis impactos da soltura sobre o ambiente, indicação de possíveis riscos para os animais libertados, protocolos de mitigação de riscos;
V - Relação dos exames que serão realizados com a indicação dos laboratórios;
VI - Modelos da ficha clínica e da ficha de avaliação comportamental;
VII - Metodologia para avaliação comportamental: testes de humanização e testes de comportamento natural;
VIII - Metodologia da soltura: freqüência e técnica preconizada;
IX - Metodologia do monitoramento pós-soltura para a espécie, população e comunidade, tipo de marcação individual para o monitoramento, esforço amostral e cronograma de execução;
X - Descrição da infra-estrutura para as etapas de quarentena, de preparação para o programa de soltura e de aclimatação: croqui simplificado das instalações; localização com planta de situação; e memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos, sistemas contra fugas, dimensões, densidade de ocupação e equipamentos), das medidas higiênico-sanitárias e das medidas de segurança.
Art. 8º A AP será emitida pela Superintendência (SUPES) do IBAMA após análise técnica e aprovação da documentação no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º A contagem do prazo prevista no caput será suspensa quando for solicitada a adequação ou complementação de informações ou documentos.
§ 2º O interessado deverá se adequar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento oficial da solicitação de adequação.
§ 3º A AP não autoriza a soltura, somente a realização dos exames e avaliações comportamentais dos espécimes da fauna silvestre nativa, de acordo com o projeto apresentado.
Art. 9º Para a obtenção da AS, o interessado deverá apresentar, na mesma unidade do IBAMA que emitiu a AP, a seguinte documentação:
I - Resultados do inventário de fauna e demais levantamentos de dados primários;
II - Resultados da análise da adequabilidade da ASMF;
III - Com relação aos espécimes: identificação taxonômica, procedência, caracterização genética, marcação individual e determinação do sexo;
IV - Resultados dos exames clínicos e laboratoriais;
V - Relatório de quarentena: número inicial de espécimes, saída de animais (óbito, roubo, furto e fuga) e atestado de óbito devidamente preenchido e assinado pelo médico veterinário conforme Resolução CFMV nº 844, de 20 de setembro de 2006; e
VI - Resultado da avaliação comportamental.
Art. 10. A AS será emitida pela SUPES/IBAMA após análise técnica, aprovação da documentação e realização de vistoria no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º A contagem do prazo prevista no caput será suspensa quando for solicitada a adequação ou complementação de informações ou documentos.
§ 2º O interessado deverá se adequar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento oficial da solicitação de adequação.
§ 3º A AS especificará a ASMF, os espécimes que poderão ser soltos, o monitoramento pós-soltura e os prazos para entrega de relatórios.
Art. 11. As emissões das AP e AS somente ocorrerão após análise e aprovação do projeto, realizadas por uma comissão de avaliação composta com maioria de técnicos do setor de fauna da Superintendência do IBAMA, designada pelo respectivo Superintendente, por meio de ordem de serviço, informando previamente a Diretoria Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO.
§ 1º Na inexistência da comissão citada no caput deste artigo, o projeto não poderá ser analisado e aprovado.
§ 2º Cabe a DBFLO monitorar os projetos, podendo realizar acompanhamento da implantação ou vistorias em qualquer fase do projeto.
§ 3º O IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, nomeará Comitê Consultivo, para auxiliar na avaliação dos projetos, sempre que solicitado pelas comissões de avaliação das SUPES.
Art. 12. Os resultados do monitoramento pós-soltura deverão ser encaminhados ao Ibama na forma de relatórios, conforme metodologia aprovada no projeto.
Parágrafo único. A renovação da AS, bem como as emissões de novas autorizações ficarão condicionadas à apresentação dos relatórios citados no caput desse artigo.
PARA INSTITUIÇÕES DE PESQUISA OU DIDÁTICAS
Art. 13. O espécime da fauna silvestre poderá ser destinado às instituições de pesquisa ou didáticas, para fins de utilização em pesquisa, treinamento ou ensino, mediante aprovação pela comissão de avaliação da SUPES.
Parágrafo único. O pesquisador interessado em receber espécime da fauna silvestre deverá observar a legislação vigente específica sobre pesquisa.
CAPÍTULO IIIArt. 14. Os programas de soltura deverão seguir os critérios formalmente estabelecidos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, quando realizados em Unidades de Conservação Federais,
Art. 15. Os indivíduos das espécies que apresentam Planos de Manejo em Cativeiro ou Plano de Ação como parte de Programas de Conservação, deverão ser destinados conforme critérios estabelecidos formalmente pelos órgãos executores dos Programas tais como: o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ou demais Órgãos de Pesquisa e de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os mencionados Programas e Planos de Ação deverão ser encaminhados ao IBAMA para conhecimento e divulgação junto às unidades descentralizadas da instituição e Órgãos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente,
Art. 16. O espécime com comprovado potencial de causar danos à saúde pública, agricultura, pecuária, fauna, flora ou aos ecossistemas poderá ser submetido ao óbito, desde que previamente avaliados pela comissão de avaliação da SUPES.
§ 1º A comprovação de que trata o caput deverá ser realizada por meio de exames laboratoriais.
§ 2º Em caso de dúvidas quanto à possível importância genética do espécime poderão ser solicitados exames complementares.
Art. 17. As carcaças ou partes do animal da fauna silvestre deverão ser aproveitadas para fins científicos ou didáticos.
§ 1º As carcaças deverão ser destinadas às coleções biológicas, científicas ou didáticas, preferencialmente, registradas no Cadastro Nacional de Coleções Biológicas ex situ ou órgãos vinculados à agricultura ou saúde.
§ 2º Caso não seja possível o aproveitamento para fins científicos ou didáticos, as carcaças deverão ser descartadas conforme normas sanitárias específicas.
§ 3º Para o transporte do animal taxidermizado ou carcaça caberá o mesmo procedimento definido para os animais vivos.
Art. 18. Os projetos em andamento terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às determinações desta IN, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) mediante justificativa.
Art. 19. A presente Instrução Normativa será revista em até 02 (anos) após a sua publicação.
Parágrafo único. Para a revisão de que trata o caput desse artigo, representantes de organizações públicas e privadas, com notória especialidade na matéria, poderão ser consultados, em especial, representantes do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Art. 20. As diretrizes estabelecidas por meio do Manual de Procedimentos para Destinação de Animais Silvestres (MPD) foram delineadas de modo a minimizar os riscos para as espécies e o ambiente.
§ 1º A adoção das diretrizes do manual que trata o caput deste artigo não é obrigatória, desde devidamente justificado conforme § 3º.
§ 2º O Ibama deverá, no prazo de até 5 (cinco) anos, criar condições efetivas para o atendimento completo das diretrizes estipuladas no MPD.
§ 3º Os projetos de soltura que não atenderem aos protocolos especificados no MPD deverão ser devidamente justificados, para análise por parte da comissão de avaliação.
§ 4º A comissão de avaliação pode solicitar complementação ao Projeto, em caso de necessidade justificada, de algum procedimento que o MPD não contemple.
Art. 21. A infringência das disposições de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator às penas previstas na Legislação Ambiental.
Art. 22. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Superintendência Estadual do IBAMA e comunicados a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO.
Parágrafo único. A DBFLO indicará uma comissão técnica para auxiliar na análise de casos omissos, quando solicitado pela SUPES.
Art. 23. O IBAMA poderá estabelecer Acordos de Cooperação Técnica com Órgãos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, bem como instituições de pesquisa para o fiel cumprimento desta norma.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
ANEXO I1. DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA A SOLTURA DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
As finalidade dos programas de soltura de espécimes da fauna silvestre nativa são:
I - Reintrodução para o restabelecimento de espécies extintas em um determinado local;
II - Reforço populacional como ferramenta de conservação; ou
III - Experimentação visando o desenvolvimento de procedimentos para soltura.
O projeto de soltura deverá ser formulado de acordo com os seguintes protocolos:
Avaliação de áreas de soltura;
Levantamento clínico e diagnóstico;
Levantamento genético;
Estudo do comportamento animal;
Monitoramento pós-soltura.
PROTOCOLO I - AVALIAÇÃO DE ÁREAS DE SOLTURA
Este protocolo apresentará apenas os quesitos gerais e imprescindíveis para a implementação das Áreas de Soltura e Monitoramento de Fauna (ASMF).
As peculiaridades locais e regionais, aspectos sociais e econômicos também deverão ser considerados no projeto.
O projeto para a implementação das ASMF deverá atender às seguintes condições:
a) Ser na área de distribuição original histórica da espécie e subespécie a ser solta, evitando-se as bordas de ocorrência;
b) Ter conhecimento da história natural das espécies sugeridas para soltura na região.
Os seguintes aspectos deverão estar detalhados no projeto:
Descrição geral da área: localização, tamanho e delimitação da área; fitofisionomia; ocupação do solo no entorno; características hídricas, climáticas e antrópicas. Os habitats deverão ser mapeados, com indicação de seus tamanhos em termos percentuais e absolutos, incluindo áreas antropizadas;
Lista de espécies da fauna descritas para a localidade ou região: baseada em dados secundários, inclusive com indicação de espécies constantes em listas oficiais de fauna ameaçada com distribuição potencial na área. Na ausência desses dados para a região, deverão ser consideradas as espécies descritas para o ecossistema ou macro região;
Metodologia detalhada a ser utilizada no inventário de fauna e demais levantamentos de dados primários, referentes à área;
Metodologia de análise da adequabilidade da ASMF, em relação à disponibilidade de recursos necessários à manutenção das espécies a serem soltas, tais como alimentos, sítios reprodutivos e abrigos;
Indicação de possíveis impactos da soltura sobre o ambiente, incluindo áreas adjacentes, espécies e população local da espécie;
Indicação de possíveis riscos para os animais libertados;
Elaboração de protocolos de mitigação de riscos.
Objetivo
1. Em casos de reintrodução, quando a espécie não estiver mais presente na área de soltura, o projeto deverá: dentificar e prever os meios de controle das causas da extinção local;
Demonstrar os benefícios da reintrodução para a espécie e área pré-selecionada;
Justificar a escolha da área selecionada no contexto da paisagem.
Objetivo
2. Em casos de reforço populacional, o projeto deverá:
Apresentar indícios de declínio populacional ou genético na área;
Demonstrar que o reforço populacional é necessário para a recuperação genética ou demográfica da espécie no local;
Identificar, mitigar e controlar a causa desse declínio.
Objetivo
3. Em casos de experimentação visando o desenvolvimento de procedimentos para soltura, o projeto de soltura deverá:
Excluir a soltura em Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Excluir as áreas de zona de amortecimentos ou entorno. No caso de não existir definição no Plano de Manejo, deverá ser considerada uma área de amortecimento de 10 Km, salvo anuência expressa pela chefia da Unidade, considerando o Plano de Manejo da UC.
Excluir as soltura em áreas relevantes para a conservação, tais como: passíveis de manejo voltado à conservação de espécies ameaçadas; com parcelas significativas de vegetação primária; corredores ecológicos.
PROTOCOLO II - LEVANTAMENTO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO
Os animais silvestres pré-selecionados para a soltura deverão ser submetidos a um programa de quarentena e, durante esse período, o interessado deverá realizar os procedimentos abaixo:
identificação (numeração individual);
anamnese;
marcação;
preenchimento de ficha clínica;
realização de exames clínicos;
colheita de material biológico;
realização de exames laboratoriais.
Todos os animais silvestres que vierem a óbito no período de quarentena deverão ser necropsiados e o material biológico devidamente colhido para a análise.
Os animais que receberem tratamento só poderão ser soltos na ausência de efeitos residuais do fármaco, respeitando-se a sua farmacocinética.
ANÁLISE EPIDEMIOLÓGICA DA ÁREA DE SOLTURA
Para a soltura, o interessado deverá apresentar uma análise epidemiológica da região da ASMF pré-selecionada, por meio de levantamentos de dados de campo locais ou referências (Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, IBAMA, Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA, Centros de Controle de Zoonoses - CCZ), como parte do diagnóstico ambiental.
Essa análise compreenderá o levantamento da ocorrência das doenças transmissíveis que acometem animais silvestres e domésticos relacionadas à espécie que será solta.
EXAME CLÍNICO
Os animais que apresentarem alterações clínicas no decorrer do programa deverão ser submetidos a novos exames com a finalidade de diagnosticar a causa das alterações e tratamentos, quando couber. Os animais com alterações clínicas irreversíveis serão eliminados do programa.
EXAME LABORATORIAL
Os seguintes exames deverão ser realizados para todos os táxons:
Coproparasitológico (exames direto, flutuação e sedimentação): mínimo de 3 repetições amostrais com intervalos de 15 dias entre elas;
Hemograma completo e bioquímica sérica;
Pesquisa de hemoparasitas;
Esfregaço de fezes corado pelo método de Gram;
Colheita de ectoparasitos.
Para a investigação de patógenos, causadores das doenças listadas a seguir, será necessária a realização de exame laboratorial confirmatório. Poderão ser dispensados da realização de exame confirmatório, os casos em que for possível o diagnóstico por meio de exame clínico acompanhado de exame laboratorial de triagem.
MAMÍFEROS
1. Primatas
Tempo Mínimo de Quarentena: 60 dias.
Bioquímica sérica sanguínea, enfatizando avaliação das funções hepática e renal; lesões musculares; e corticóides;
Cultura bacteriológica priorizando o isolamento de Shigella spp, Salmonella spp, Campylobacter spp. e Yersinia spp;
Exame sorológico: Toxoplasma sp, Leptospira sp, Plasmodium sp (Malária) em área endêmica, Hepatites A, B e C, Morbilivírus (Sarampo), Flavivírus (Febre amarela, Dengue), Adenovírus, Rotavírus, Parainfluenza e Herpesvírus;
Tuberculinização simples. Em caso positivo, confirmar diagnóstico por meio de raio-X e isolamento do agente Mycobacterium tuberculosis, M. bovis, M. avium;
Parasitológico: Trypanossoma cruzi (nas áreas endêmicas, realização de hemocultivo);
Coproparasitológico: Giardia sp, Entamoeba sp, helmintos;
PCR: Toxoplasma gondii, Mycobacterium sp, Parainfluenza, Herpesvírus, Morbilivírus (Sarampo), Adenovírus, Rotavírus;
Isolamento: Toxoplasma gondii, Leptospira sp, Flavivírus, Adenovírus, Parainfluenza, Rotavírus, Flavivírus;
Identificação de ectoparasitos.
2. Artiodáctilos
Tempo Mínimo de Quarentena: 30 dias.
Cultura bacteriológica, priorizando o isolamento de Salmonella sp e Mycobacterium sp;
Tuberculinização simples. Em caso positivo, confirmar diagnóstico por meio de tuberculinização comparada, raio-X e isolamento.
Rotaviroses: isolamento.
PCR: Mycobacterium sp, Mycobacterium paratuberculosis (Doença de Johne), Rotavírus, IBR, BVD, Herpesvírus (Doença de Aujeszky), Lingua Azul, Raiva, Toxoplasma gondii, Parvovírus Suíno, Febre Aftosa, Peste Suína Clássica, Papilomavírus (Cervídeos) e Estomatite Vesicular;
Exame sorológico: Brucelose, Diarréia Viral Bovina (BVD), Rinotraqueíte Bovina (IBR), Herpesvírus (Doença de Aujeszky), Lingua Azul, Toxoplasma gondii, Leptospira sp, Parvovírus Suíno, Febre aftosa e Doença Hemorrágica dos Veados;
Esfregaço sanguíneo: hemoparasitas - Babesiose, Erliquiose, Anaplasmose; Tripanossomíases;
Isolamento: Mycobacterium sp. Mycobacterium paratuberculosis (Doença de Johne), Rotavirus, IBR, BVD, Herpesvírus (doença de Aujeszky), Brucelose, Raiva, Toxoplasmose, Leptospirose, Parvovírus Suíno, Febre Aftosa, Peste Suína Clássica e Carbúnculo hemático;
Imunohistoquímica: Toxoplasmose e Papilomavírus (cervídeo);
Hemocultivo: Tripanossomíases.
3. Perissodáctilos
Tempo Mínimo de Quarentena: 30 dias.
Cultura bacteriológica, priorizando o isolamento de Salmonella sp. e Mycobacterium sp.;
Tuberculinização simples. Em caso positivo, confirmar diagnóstico por meio de tuberculinização comparada, raio-X e isolamento;
Isolamento: Rotavírus, Brucella sp., Raiva, Toxoplasmose, Leptospira sp., Streptococcus equi (garrotilho);
Exame sorológico: Brucelose, Toxoplasmose, Leptospirose e Anemia infecciosa eqüina, Babesia, Anaplasma, Tripanossomíases, Influenza eqüina, Herpesviroses eqüinas, Encefalomielites equinas, Rotavírus;
PCR: Rotavirus, Raiva, Toxoplasmose, Influenza eqüina, Herpesviroses eqüina, Encefalomielite eqüina, Mycobacterium sp.;
Esfregaço sanguíneo: Babesiose, Anaplasmose, Tripanossomíases;
Coproparasitológicos: Coccidioses;
Hemocultivo: Tripanossomíases.
4. Carnívoros
Tempo Mínimo de Quarentena: 30 dias.
Cultura bacteriológica, priorizando o isolamento de Salmonella sp, Mycobacterium sp, Clostridioses;
Isolamento: Mycobacterium sp, Rotavírus, Brucella sp. (canídeo), Raiva Toxoplasmose (felídeo), Leptospira sp. (canídeo), Parvovírus, Leishmania sp.(canídeo), Calicivírus (felídeo), Clamidiose (felídeo), Panleucopenia felina, Peritonite infecciosa felina;
Exame sorológico: Rotavírus, Brucelose (canídeo), Raiva, Toxoplasmose (felídeo), Leptospira sp. (canídeo e mustelídeo), Babesiose, Anaplasmose, Parvovirose, Leishmaniose (canídeo), FIV (felídeo), FELV (felídeo), Adenovírus (canídeo), Rinotraqueíte felina, Calicivirose (felídeo), Panleucopenia felina (felídeo, procionídeo e mustelídeo), Peritonite infecciosa felina, Coronavirose (felídeo), Dirofilariose (áreas endêmicas) e Cinomose;
PCR: Mycobacterium sp, Cinomose, FIV, FELV, Rotavírus, Toxoplasmose (felídeo), Parvovirose, Adenovírus e Helicobacter (felídeo);
Esfregaço sangüíneo: Babesiose, Erliquiose (canídeo), Cytauzoon (felídeo) e Anaplasmose;
Exame de urina: priorizando o diagnóstico de Dioctophyme renale.
5. Roedores, marsupiais, lagomorfos e edentatas
Tempo Mínimo de Quarentena: 35 dias e 60 dias (marsupiais)
Cultura bacteriológica, priorizando o isolamento de Salmonella sp., Campylobacter sp., Yersinia sp. e Clostridium sp;
Isolamento: Mycobacterium leprae, Clostridium perfringens, Yersinia pestis, Pasteurella multocida, Rotavírus, Brucelose, Toxoplasmose, Leptospirose, Parvovírus e Leishmaniose;
PCR: Mycobacterium leprae, Toxoplasmose, Rotavírus e Parvovírus;
Exame sorológico: Brucelose, Leptospirose, Parvovirose, Leishmaniose, Toxoplasmose, Hantaviroses, Febre Maculosa, Mixomatose e Rotavírus;
Esfregaço Sangüíneo: Tripanossomíases.
AVES
Tempo Mínimo de Quarentena: 30 dias.
Tempo Mínimo de Quarentena para doença New Castle, em áreas de alto risco: 60 dias.
Em lote de passeriformes com 21 a 100 espécimes: os exames deverão ser realizados em, no mínimo, 20% dos indivíduos.
Em lote com mais de 101 animais: os exames deverão ser realizados em, no mínimo, 10% dos indivíduos.
Em aves com peso inferior a 120 g: Esfregaço sangüíneo;
Em aves com peso superior a 120 g: Hemograma completo, bioquímica sérica, avaliação de função hepática e renal e pesquisa de hemoparasitos;
Suabes, priorizando o isolamento de Salmonella sp, Cândida, Cryptococcus neoformans, Aspergillus sp. e pesquisa de Trichomonas sp (rapinantes e columbídeos);
Isolamento: Clamidia sp., Salmonella sp., Mycoplasma sp., Cryptococcus neoformans, Cândida, vírus da Doença de NewCastle e Influenza;
Exame sorológico: Doença de NewCastle, Doença de Pacheco (psitacídeos), Clamídia e Mycoplasma sp.;
PCR: Clamídia, Mycoplasma sp. e Influenza aviária;
Cropoparasitológico: Eimeria, isospora, Cryptospridium sp. e Hisomonas meleagridis.
RÉPTEIS
Tempo Mínimo de Quarentena: 90 dias.
Swabs priorizando o isolamento de Salmonella sp., Mycoplasma sp. e Mycobacterium sp.;
Isolamento: Salmonella sp., Mycoplasma sp. e Mycobacterium sp.;
Sorológico: Mycoplasma sp e Paramixovírus;
PCR: Paramixovírus, Mycoplasma sp e Mycobacterium sp..
Após o término da quarentena, os animais que forem considerados aptos deverão ser mantidos isolados até o momento da soltura. Caso o animal não seja solto num prazo de seis meses, deverão ser repetidos os exames coproparasitológicos e hemograma completo.
Se o animal retornar ao cativeiro, deverá ser submetido a novo procedimento de quarentena.
Em casos de recapturas de animais, para qualquer tipo de monitoramento (por exemplo: troca de rádio-colar, biometria, levantamento populacional), deverá ser coletado material biológico - suabes (oral, cloacal ou anal), sangue e fezes - para a realização de novos exames.
PROTOCOLO III - AVALIAÇÃO GENÉTICA E TAXONÔMICA DA ESPÉCIE
Caso não haja informações a respeito da procedência do local de natureza do espécime, deverá ser considerado o genótipo do indivíduo a ser solto em relação à população local.
Mesmo com informações sobre a procedência, deverá ser considerado o genótipo do indivíduo a ser solto em relação à população local como ferramenta nos projetos de revigoramento genético, projetos de reintrodução ou para dirimir duvidas taxonômicas.
Em caso de reintrodução deverá ser feita a caracterização genética dos indivíduos a serem soltos. Após a soltura, recomenda-se a coleta de material genético em, pelo menos, 30% da população da área (descendentes, migrantes), com periodicidade que poderá variar de acordo com a espécie.
Em caso de revigoramento deverá ser feita a caracterização genética dos indivíduos a serem soltos e da população autóctone antes da soltura. O projeto deverá contemplar, ainda, análises genéticas periódicas durante o monitoramento pós-soltura.
A sexagem de cada espécime deverá ser realizada por meio de exames cirúrgicos (laparoscopia) ou provas laboratoriais (análises hormonais, de cromossomos, de DNA), exceto para o espécime de espécies que possuam dimorfismo sexual aparente, cientificamente reconhecido, como:
diferenças anatômicas: órgãos sexuais externos visíveis ou palpáveis (pênis, prepúcio, bolsa escrotal, vulva ou vagina), cauda, plastrão, traquéia;
diferenças de coloração de pêlo, pena, pele, íris ou escama;
diferenças de vocalização;
eversão de cloaca: identificação do falo ou clitóris, presença ou ausência de hemipênis.
PROTOCOLO IV - ESTUDO DE COMPORTAMENTO ANIMAL
Todas as informações sobre os animais deverão estar registradas em fichas de avaliação comportamental.
Se os animais mostrarem limitações na expressão de comportamentos críticos para sobrevivência ou reprodução, deverão passar por uma etapa de reabilitação, com metodologia detalhada no projeto.
Deverão existir recintos distintos para animais procedentes de vida livre, cativeiro e de procedência desconhecida, durante o período de quarentena.
Deverão constar no projeto os métodos de avaliação a serem utilizados para:
Avaliação comportamental, identificando animais com comportamentos estereotipados, inaptos para soltura;
Testes de humanização, incluindo indicadores de animais humanizados e grau de habituação;
Testes de comportamento natural, onde deverão ser observados: alimentação: incluindo forrageio, seleção de itens da dieta;
sociabilidade: reconhecimento de outro da sua espécie, capacidade de socialização, expressão de comportamento social adequado;
experiência de reprodução: acasalamento e criação de filhotes;
experiência com predador: comportamentos antipredatórios;
reconhecimento de sinais da presença de predador; fuga apropriada.
Deverão constar no projeto os procedimentos e infra-estrutura utilizada para as seguintes etapas:
Preparação para soltura, com formação de unidade social, quando for o caso, e treinando o animal para:
forrageio, seleção de itens da dieta;
reconhecimento de outro da sua espécie, capacidade de socialização, expressão de comportamento social adequado;
comportamentos antipredatórios: reconhecimento de sinais da presença de predador; fuga apropriada;
Aclimatação para soltura, que deverá ser realizada na ASMF.
Método de soltura, indicando e justificando se será abrupta ou branda.
PROTOCOLO V - MONITORAMENTO PÓS-SOLTURA
O monitoramento deverá durar o suficiente para determinar o sucesso da soltura nos níveis de indivíduo e população, assim como ter uma freqüência mínima que possibilite identificar problemas com os animais, que possam levar a uma decisão de intervenção ou mesmo resgate.
Uma vez autorizada e efetuada a soltura, o monitoramento dos animais e a avaliação de possíveis alterações no ambiente físico e biótico deverão ser efetuados, tanto na área proposta quanto nas áreas adjacentes.
Todo o animal solto deverá ser marcado e monitorado a partir de metodologia específica.
O monitoramento deverá iniciar imediatamente após a soltura, com periodicidade e duração constante do projeto e dependente da metodologia e da espécie.
Na eventualidade do encontro de algum animal morto, na dependência do seu estado de conservação, este deverá ser encaminhado para a realização de exame necroscópico, coleta de material biológico e aproveitamento científico da carcaça.
Relatórios de monitoria de cada soltura deverão ser encaminhados ao IBAMA semestralmente no primeiro ano e anualmente nos anos subseqüentes, constando informações referentes a:
Sobrevivência e estabelecimento do espécime solto na ASMF ou morte e desaparecimento dos animais;
Coesão da unidade social, estabelecimento de áreas de vida ou territórios, uso de recursos naturais, reprodução bem sucedida, formação de novas unidades reprodutivas;
Ocorrência de eventos reprodutivos envolvendo o espécime solto;
Efeito direto da soltura sobre a população da mesma espécie presente na ASMF, exceto para casos de reintrodução;
Efeito direto da soltura sobre a comunidade da fauna silvestre local.
ANEXO II2. DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA A DESTINAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES AO CATIVEIRO
Somente os empreendimentos devidamente autorizados pelo Ibama, conforme as normas vigentes, poderão receber espécimes da fauna silvestre.
A destinação dos animais para cativeiro deverá seguir os seguintes critérios, observando a somatória dos pesos abaixo:
Qualidade dos recintos e instalações:
Ambientação do recinto - peso 1;
Adequação do tamanho do recinto para a espécie - peso 1;
Densidade ocupacional do recinto - peso 1;
Programas de reprodução com a espécie - peso 3;
Pareamento - peso 2;
Projeto para conservação da espécie ligado à Instituição de ensino ou pesquisa - peso 3;
Projeto de pesquisa com a espécie ligado à Instituição de ensino ou pesquisa - peso 3;
Empreendimento na área de distribuição da espécie - peso 2;
Assessoria técnica de mais de um profissional, com diferentes formações - peso 2;
Formação do plantel inicial do empreendimento - peso 1;
Realização de programa de educação ambiental - peso 2;
Existência de solicitação prévia - peso 1;
Não ter recebido animais da mesma espécie em questão nos últimos 6 meses - peso 1.
No caso de destinação para Jardim Zoológico, deve-se considerar:
O critério "Qualidade dos recintos e instalações" deverá ser eliminatório, sendo que é obrigatório o atendimento aos tópicos "tamanho do recinto" e "densidade ocupacional", de acordo com norma vigente;
No caso de empate, os zoológicos de categoria A, terão prioridade sobre os de categoria B e C e os de categoria B, terão prioridade sobre os pertencentes à categoria C.
Os custos referentes ao transporte adequado e em segurança dos animais do Cetas ao local de destino, bem como da sexagem e marcação individual, deverão ser, preferencialmente, realizada pelo empreendedor.