Instrução Normativa MCid nº 52 de 27/10/2009


 Publicado no DOU em 28 out 2009


Dá nova redação ao subitem 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 39, de 27 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Individual.


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O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando o disposto no subitem 5.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 604, de 1º de outubro de 2009, ambas do Conselho Curador do FGTS,

Resolve:

Art. 1º O subitem 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 39, de 27 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2007, Seção 1, páginas 46 e 47, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Individual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.1. LIMITES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:

MODALIDADES OPERACIONAIS VALORES MÁXIMOS (em R$ 1,00) - por unidade habitacional 
Imóveis - Valor de Venda/Avaliação ou Investimento Renda Familiar Mensal Bruta 
Aquisição de Unidade Habitacional Nova ou Usada 80.000,00 (d)  
Construção de Unidade Habitacional 80.000,00 (d)  
Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional (a) 80.000,00 3.900,00 (c) 
Aquisição de Material de Construção (b) 80.000,00  
Aquisição de Lote Urbanizado 28.000,00 
2.790,00 


LEGENDA:

(a) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas.

(b) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria.

(c) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das Regiões Metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, no Distrito Federal, nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação.

(d) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal e nos municípios com população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, ou até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios com população entre 250.000 (duzentos e cinquenta mil) e 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais regiões metropolitanas e capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios em situação de conurbação. A partir de 1º de janeiro de 2010 o limite relativo às demais capitais estaduais não abrangidas nas situações anteriores passará a ser de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

6.1.3. Para fins de aplicação dos limites dispostos neste subitem, a verificação do número de habitantes dos municípios deverá ser feita com base na mais recente estimativa de população disponível no sítio eletrônico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA