Instrução Normativa MAPA nº 19 de 28/05/2009


 Publicado no DOU em 29 mai 2009


Aprova os mecanismos de controle e informação da qualidade orgânica.


Recuperador PIS/COFINS

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.001629/2008-11,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os mecanismos de controle e informação da qualidade orgânica dispostos no Anexo I da presente Instrução Normativa.

Art. 2º Aprovar os formulários oficiais, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam os Anexos II a XXIV da presente Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
MECANISMOS DE CONTROLE E INFORMAÇÃO DA QUALIDADE ORGÂNICA

Art. 1º Estabelecer os mecanismos de controle e informação da qualidade orgânica a serem seguidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos, ou que sejam responsáveis pela avaliação da conformidade orgânica.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos: base de dados com informações relativas aos produtores orgânicos em conformidade com a regulamentação brasileira para a produção orgânica;

II - Certificado de Conformidade Orgânica: documento emitido por organismo de avaliação da conformidade orgânica, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para operar no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, certificando que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção orgânica, estando autorizados a usar o selo do SisOrg;

III - controle social: processo de geração de credibilidade organizado a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança das pessoas envolvidas no processo de geração de credibilidade;

IV - Declaração de Transação Comercial: documento emitido pelos Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica ou pelas unidades de produção, com base nos procedimentos definidos pelos Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica (OACs), com informações qualitativas e quantitativas sobre produtos comercializados, com o intuito de permitir o controle e a rastreabilidade dos mesmos;

V - grupo: é um conjunto de pessoas organizadas de maneira formal ou informal que realiza ações coletivas de monitoramento mútuo e avaliação da conformidade das unidades de produção dos fornecedores; um grupo pode incluir diferentes atores sociais que exercem o poder e a responsabilidade compartilhados pelas decisões relacionadas à conformidade dos produtos com os regulamentos da produção orgânica;

VI - inspeção: visita de representantes dos organismos de avaliação da conformidade orgânica, para verificar se o sistema de produção está sendo operado em conformidade com as normas vigentes de produção orgânica, podendo ser parte de um processo de auditoria;

VII - Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC): instituição que avalia, verifica e atesta que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção orgânica, podendo ser uma Certificadora ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade;

VIII - Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade (OPAC): é uma organização que assume a responsabilidade formal pelo conjunto de atividades desenvolvidas num Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica (SPG), constituindo na sua estrutura organizacional uma Comissão de Avaliação e um Conselho de Recursos, ambos compostos por representantes dos membros de cada SPG;

IX - poder compartilhado: processo horizontal de avaliação da conformidade orgânica, no qual a tomada de decisão está compartilhada entre todos participantes de um sistema participativo de garantia, que possuem o mesmo nível de responsabilidade e de poder na determinação da qualidade orgânica de um produto;

X - selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica: marca visualmente perceptível que identifica e distingue produtos controlados no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, bem como garante a conformidade dos mesmos com os regulamentos técnicos da produção orgânica;

XI - unidade de produção controlada: unidade de produção em que é feita a avaliação da conformidade orgânica por um Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica credenciado pelo MAPA;

XII - visita de controle interno: processo pelo qual os membros de uma estrutura organizacional, ou técnicos por eles contratados, realizam a verificação do cumprimento dos regulamentos técnicos e demais procedimentos estabelecidos pelo sistema de controle interno; e

XIII - visita de pares: quando pessoas que integram o mesmo SPG avaliam, por meio de visitas, o cumprimento de critérios e práticas de produção.

TÍTULO I
DOS MECANISMOS DE CONTROLE PARA A GARANTIA DA QUALIDADE ORGÂNICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Mecanismos de Controle

Art. 3º Os mecanismos de controle para a garantia da qualidade orgânica implicam o atendimento aos requisitos estabelecidos para os agricultores familiares na venda direta sem certificação e, nos demais casos, aos requisitos estabelecidos pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.

Seção II
Das Instâncias de Julgamento dos Processos Administrativos

Art. 4º O responsável pelo julgamento, em primeira instância, dos processos gerados a partir da lavratura de um Auto de Infração por uma autoridade fiscalizadora é o Superintendente Federal de Agricultura da SFA da unidade da federação onde ocorreu a ação fiscalizatória.

Art. 5º O responsável pelo julgamento dos recursos às penalidades impostas pela autoridade competente prevista no art. 4º desta Instrução Normativa é o Diretor do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade - DEPROS/SDC/MAPA.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE ORGÂNICA

Art. 6º O Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica é integrado por órgãos e entidades da administração pública federal e pelos organismos de avaliação da conformidade credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Os organismos de avaliação da conformidade são as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela verificação da conformidade dos processos produtivos avaliados, em relação aos regulamentos técnicos da produção orgânica, tanto na Certificação por Auditoria como nos Sistemas Participativos de Garantia.

Seção I
Do Credenciamento dos Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica

Art. 7º Os Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica (OACs) deverão ser credenciados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

§ 1º O credenciamento das certificadoras será precedido de acreditação feita pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro.

§ 2º O credenciamento de certificadoras junto ao MAPA se dará em 2 (duas) fases: a Fase 1 (um) com a solicitação para a auditoria conjunta com o Inmetro conforme previsto no art. 23 deste anexo, e a Fase 2 (dois), com a solicitação do credenciamento, conforme previsto no art. 24 deste anexo.

§ 3º O credenciamento dos Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade Orgânica (OPAC) deverá ser precedido de auditoria sob responsabilidade da Coordenação de Agroecologia - COAGRE.

Art. 8º O OAC, ao protocolar o pedido de credenciamento na Superintendência Federal de Agricultura da unidade da federação onde está sediada, deverá definir o(s) escopo(s) em que vai atuar.

Parágrafo único. Os escopos a que se refere o caput deste artigo são:

I - produção primária animal;

II - produção primária vegetal;

III - extrativismo sustentável orgânico;

IV - processamento de produtos de origem vegetal;

V - processamento de produtos de origem animal;

VI - processamento de insumos agrícolas;

VII - processamento de insumos pecuários;

VIII - processamento de fitoterápicos;

IX - processamento de cosméticos;

X - processamento de produtos têxteis;

XI - comercialização, transporte e armazenagem; e

XII - restaurantes, lanchonetes e similares.

Art. 9º O Serviço de Política e Desenvolvimento Agropecuário (Sepdag) da Superintendência Federal de Agricultura fará a verificação completa da documentação prevista no art. 18 (OPAC) e arts. 23 e 24 (Certificadora), deste Anexo, e enviará o processo para a Coordenação de Agroecologia - COAGRE, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo não superior a 10 (dez) dias.

Art. 10. A COAGRE, em até 10 (dez) dias, consultará as Comissões da Produção Orgânica - CPOrgs das unidades da federação onde o Organismo de Avaliação da Conformidade já atua, no sentido de obter um parecer sobre a sua solicitação de credenciamento.

Art. 11. A Coordenação de Agroecologia terá até 20 (vinte) dias para deliberar sobre o pedido de credenciamento.

§ 1º No caso de credenciamento de OPACs, o prazo disposto no caput deste artigo só passará a ser contado após a conclusão da auditoria que deverá ser realizada num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do recebimento da documentação pela COAGRE.

§ 2º A solicitação do credenciamento poderá ser indeferida, mediante parecer fundamentado da Coordenação de Agroecologia do MAPA.

§ 3º Da decisão da COAGRE cabe recurso à Diretoria do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade, da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do MAPA, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.

§ 4º O Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre o recurso de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 12. No ato do credenciamento, o OAC receberá Declaração de Credenciamento emitida pela COAGRE comprovando sua situação e autorizando-o a utilizar o selo do SisOrg, passando a fazer parte da Lista de OACs credenciados disponível na página eletrônica do MAPA na rede mundial de computadores.

Art. 13. Para posterior alteração ou ampliação do escopo de atuação, o OAC solicitará à COAGRE a extensão do credenciamento para o escopo pretendido, encaminhando a complementação do manual de procedimentos operacionais e das normas de produção orgânica relacionada ao novo escopo.

§ 1º No caso das certificadoras, deverá ser apresentado também o currículo dos inspetores indicados, que deverão estar regularmente inscritos nos conselhos profissionais pertinentes.

§ 2º Após consulta às CPOrgs e análise da documentação complementar, a COAGRE decidirá se será necessária uma nova auditoria para autorização da ampliação do escopo.

Subseção I
Do Banco de Especialistas para as Auditorias de    Credenciamento

Art. 14. A COAGRE contará com uma lista de especialistas capacitados a atuar nas auditorias necessárias ao processo de credenciamento dos OACs.

§ 1º A lista de que trata o caput deste artigo será formada por técnicos, indicados pelas CPOrgs das UFs, que devem ter experiência comprovada e formação profissional compatível com o escopo em que irão atuar.

§ 2º A indicação do especialista deverá trazer a referência para quais escopos ele está sendo indicado e vir acompanhada pelo seu Curriculum Vitae.

§ 3º A COAGRE deverá manter a lista atualizada e à disposição do público na página do MAPA na rede mundial de computadores.

Subseção II
Do Lançamento de Dados nos Cadastros

Art. 15. Após o seu credenciamento, os OACs passam a ser responsáveis por lançar e manter atualizados os dados referentes a todas as unidades de produção sob seu controle no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único. As atualizações deverão ocorrer num prazo máximo de 30 (trinta) dias da aprovação pela OAC de novos produtores ou de alterações em unidades de produção já controladas.

Art. 16. No caso de cancelamento do Certificado de Conformidade Orgânica de produtor, o OAC deverá excluí-lo do Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos no prazo máximo de 7 (sete) dias.

Art. 17. A COAGRE será responsável por manter atualizado e disponível o Cadastro Nacional de Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica e do Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos.

Subseção III
Dos Procedimentos para o Credenciamento de Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade Orgânica

Art. 18. O OPAC deverá solicitar o credenciamento junto ao Serviço de Política e Desenvolvimento Agropecuário (Sepdag) da Superintendência Federal de Agricultura na Unidade da Federação onde estiver situada sua sede, apresentando os seguintes documentos:

I - formulário de Solicitação de Credenciamento de OPAC (Anexo IV) preenchido e assinado;

II - lista das unidades de produção com nome do produtor, CPF/CNPJ, endereço, escopo, área e atividade produtiva, onde já atua como Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade, ou declaração de inexistência de projetos sob seu controle;

III - comprovante de inscrição no CNPJ;

IV - atos constitutivos do OPAC (estatuto, regimento e contrato social);

V - manual de procedimentos operacionais do OPAC; e

VI - normas da produção orgânica utilizadas.

Art. 19. O credenciamento dos Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade Orgânica deverá ser precedido de auditoria sob responsabilidade da Coordenação de Agroecologia - COAGRE.

Art. 20. O OPAC que declarar não possuir unidades de produção controladas no território nacional terá credenciamento condicionado à realização de auditoria de verificação, num prazo máximo de 6 (seis) meses, que confirmará ou não o credenciamento.

Art. 21. Se um OPAC credenciado permanecer sem controlar nenhuma unidade de produção por um período superior a um ano, será considerado inativo e terá seu credenciamento cancelado.

Subseção IV
Dos Procedimentos para o Credenciamento de Certificadoras

Art. 22. O processo de credenciamento de certificadoras está vinculado à solicitação de acreditação junto ao Inmetro, seguindo os procedimentos estabelecidos pelo mesmo.

Art. 23. Ao solicitar a acreditação, junto ao Inmetro, a certificadora deverá iniciar também a Fase 1 do credenciamento, preenchendo o formulário de Solicitação de Credenciamento de Certificadora - Fase 1 disposto no Anexo II desta Instrução Normativa, protocolando-o no Sepdag da Superintendência Federal de Agricultura na Unidade da Federação, onde estiver situada, encaminhando os documentos abaixo discriminados para subsidiar a auditoria conjunta de acreditação e credenciamento, a ser realizada pelo Inmetro e MAPA:

I - currículos dos inspetores indicados, que deverão estar regularmente inscritos nos conselhos profissionais pertinentes, com formação de acordo com o escopo de atuação;

II - lista das unidades de produção controladas com nome do produtor, CPF/CNPJ, endereço, escopo, área e atividade produtiva, se já estiver atuando na certificação da produção orgânica, ou declaração de inexistência de unidades de produção controladas;

III - comprovante de inscrição no CNPJ;

IV - atos constitutivos da certificadora (estatuto, regimento, contrato social);

V - manual de procedimentos operacionais da certificadora; e

VI - normas da produção orgânica aplicáveis.

§ 1º A auditoria para acreditação deverá ser realizada por uma equipe composta por profissionais escolhidos conjuntamente pelo Inmetro e a COAGRE e deverá gerar relatório que servirá também para o processo de credenciamento.

§ 2º A certificadora que declarar não possuir unidades de produção controladas no território nacional terá credenciamento condicionado à realização de auditoria de verificação, no prazo máximo de 6 (seis) meses, que confirmará ou não o credenciamento.

Art. 24. Para dar início à Fase 2 do credenciamento, a certificadora deverá preencher o formulário de Solicitação de Credenciamento de Certificadora - Fase 2 (Anexo III), protocolando-o no Serviço de Política e Desenvolvimento Agropecuário (Sepdag) da Superintendência Federal de Agricultura - SFA na Unidade da Federação onde estiver situada sua sede, apresentando o documento comprobatório da acreditação pelo Inmetro.

Art. 25. Se uma certificadora credenciada permanecer sem certificar nenhuma unidade de produção por um período superior a um ano, será considerada inativa e terá seu credenciamento cancelado.

Art. 26. No caso em que uma certificadora venha a perder a acreditação pelo Inmetro, este deverá informar o fato ao MAPA, que providenciará o descredenciamento da mesma.

Art. 27. Caso o MAPA cancele o credenciamento de uma certificadora, o Inmetro deverá ser informado.

Seção II
Dos Procedimentos para Avaliação de Conformidade por Certificação
Subseção I
Do Processo de Certificação por Auditoria

Art. 28. A certificação compreende os procedimentos realizados, por OACs credenciadas, nas unidades de produção e comercialização a fim de avaliar e garantir sua conformidade em relação às normas para a produção orgânica.

Art. 29. As certificadoras devem possuir manuais de procedimentos dos quais constem obrigatoriamente:

I - todas as etapas do processo de certificação, desde a análise da solicitação inicial até a certificação final;

II - mecanismos de registro da situação de todas as unidades de produção e comercialização certificadas e seus produtos, ao longo do processo de certificação; e

III - procedimentos para certificação de novos produtos dentro das unidades de produção e comercialização certificadas.

Art. 30. As unidades de produção certificadas devem informar qualquer inclusão ou substituição de produtos e áreas às certificadoras.

§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, as unidades de produção e comercialização certificadas só poderão comercializar os novos produtos após anuência das certificadoras.

§ 2º Quando se tratar de produtos de escopo diferente, as certificadoras deverão realizar auditorias complementares; neste caso, as unidades de produção e comercialização certificadas só podem comercializar os novos produtos após aprovação das certificadoras.

Art. 31. As certificadoras devem ter procedimentos para registro e acompanhamento de informações sobre alteração de processos de produção, ampliação ou redução na área utilizada para os produtos certificados.

§ 1º As certificadoras avaliarão a necessidade de investigações adicionais em função das mudanças informadas.

§ 2º Enquanto não houver a anuência das certificadoras, as unidades de produção e comercialização certificadas não podem comercializar como orgânicos os produtos decorrentes das alterações processadas.

Art. 32. As certificadoras devem ter mecanismos de aceitação de unidades de produção e comercialização, anteriormente controladas por outras certificadoras ou OPACs.

Parágrafo único. As certificadoras devem estabelecer formas de encaminhamento, a outra certificadora, dos registros pertinentes, quando solicitado pelas unidades de produção e comercialização.

Art. 33. As certificadoras devem estabelecer prazos e periodicidade para elaboração de relatórios de inspeção e auditoria e decisões de certificação.

Art. 34. As decisões relativas ao processo de certificação, que abrangem a aprovação inicial das unidades de produção e comercialização certificadas e também a subsequente, aprovação de produtos, mudanças na produção, adoção de medidas disciplinares e outras, devem ser tomadas por pessoas não envolvidas com as atividades de auditoria das unidades de produção e comercialização em questão.

Art. 35. As certificadoras devem possuir procedimentos definidos para os casos em que forem adotadas exceções previstas nos regulamentos técnicos; estas concessões especiais devem ser limitadas a um período de tempo definido, justificadas e registradas.

Art. 36. As certificadoras devem possuir procedimentos para análise de recursos apresentados contra decisões de certificação, devendo manter registro de todos os recursos impetrados e documentar as ações decorrentes; as autoridades responsáveis pelas decisões questionadas não podem estar envolvidas na análise dos recursos.

Subseção II
Do Certificado de Conformidade Orgânica

Art. 37. O produto ou estabelecimento produtor ou comercializador que tenha aprovada a sua conformidade receberá Certificado de Conformidade Orgânica emitido por certificadora credenciada pelo MAPA.

§ 1º O Certificado de Conformidade Orgânica tem a validade de um ano a partir da data de sua emissão.

§ 2º Para renovação da validade do Certificado de Conformidade Orgânica, é necessário novo processo de avaliação da conformidade, a ser iniciado antes do término do processo em curso.

Subseção III
Da Integridade do Sistema

Art. 38. O sistema de certificação deve estar baseado em acordos formais firmados pelas partes envolvidas com responsabilidades claramente definidas, cabendo aos produtores:

I - seguir os regulamentos técnicos estabelecidos para a obtenção de produtos orgânicos;

II - consentir com realização de inspeções e auditorias, incluindo as realizadas pelos órgãos responsáveis pela acreditação e credenciamento das certificadoras;

III - fornecer as informações necessárias ao processo de certificação, com precisão e nos prazos estabelecidos pela certificadora;

IV - fornecer informações sobre sua participação em outras atividades referentes ao escopo, não incluídas no processo de certificação; e

V - informar à certificadora sobre quaisquer alterações no seu sistema de produção e comercialização.

Subseção IV
Da Declaração de Transação Comercial

Art. 39. As certificadoras devem possuir procedimentos definidos para a emissão das Declarações de Transação Comercial, emitidas por ela própria ou pelas unidades de produção certificadas.

§ 1º Quando da emissão de declarações pelas unidades de produção, estas deverão informar às certificadoras sobre cada declaração emitida de forma a assegurar que elas possam manter o controle sobre o total do produto certificado comercializado.

§ 2º As declarações previstas no caput deste artigo devem conter:

I - nome do vendedor;

II - nome do comprador;

III - data de venda;

IV - data da sua emissão;

V - descrição clara dos produtos, sua quantidade e, quando relevante em função da característica específica do produto ou de controle especial exigido pelo mercado, a qualidade e a época de produção ou colheita;

VI - números de lote e demais identificações existentes dos produtos;

VII - referência ao documento fiscal de venda;

VIII - indicação da certificadora responsável pela certificação;

IX - declaração da unidade de produção e de comercialização certificada de que o produto foi produzido de acordo com os regulamentos técnicos aplicáveis; e

X - informações sobre a certificação de matérias-primas.

Subseção V
Da Informação para as Unidades Certificadas

Art. 40. As certificadoras assegurarão que cada unidade de produção e de comercialização terá durante todo o tempo que estiverem sob seu controle:

I - versões atualizadas dos regulamentos técnicos e procedimentos aplicáveis no processo de certificação;

II - descrição completa dos processos de auditoria, certificação e recursos, em linguagem clara e objetiva aos interessados;

III - certificados atuais referentes à situação da certificação; e

IV - cópias dos relatórios de inspeção e auditoria e demais documentos relacionados à certificação da produção, fornecidas, no mínimo, anualmente.

Subseção VI
Dos Registros e da Documentação das Unidades de Produção Certificadas

Art. 41. As certificadoras devem requerer que cada unidade de produção controlada tenha um sistema de registro adaptado ao tipo de produção que permita a rastreabilidade e a obtenção de informações para realizar as verificações necessárias sobre produção, armazenamento, processamento, aquisições e vendas.

Subseção VII
Da Contratação de Serviços de Terceiros pelas Unidades de Produção

Art. 42. As certificadoras devem possuir regras para a contratação de serviços de terceiros para o armazenamento, processamento, manipulação, transporte, envase, rotulagem e comercialização.

Parágrafo único. As certificadoras devem determinar que os contratos efetuados para os serviços previstos no caput deste artigo incluam cláusulas relativas ao cumprimento dos regulamentos técnicos, à obrigação de fornecimento de informações e concessão de livre acesso às certificadoras e aos órgãos fiscalizadores.

Subseção VIII
Da Certificação em Grupo de Produtores

Art. 43. Só poderão ser contemplados pelo processo de certificação em grupo os pequenos produtores, agricultores familiares, projetos de assentamento, quilombolas, ribeirinhos, indígenas e extrativistas, que atendam os seguintes requisitos:

I - tenham organização e estrutura suficientes para assegurar um Sistema de Controle Interno (SCI) fundamentado numa avaliação de risco que garanta a adoção, por parte das unidades de produção individuais, dos procedimentos regulamentados;

II - sejam realizadas visitas de controle interno em todas as unidades de produção ao menos uma vez por ano;

III - garantam que a inclusão de novas unidades de produção ao grupo somente poderá ser efetivada após a aprovação pelas certificadoras;

IV - possuam registros internos correspondentes aos itens determinados pela certificadora;

V - garantam às unidades de produção do grupo adequada compreensão dos regulamentos técnicos; e

VI - seja firmado, por todos os responsáveis pelas unidades de produção que fazem parte do grupo, um acordo formal para definir a responsabilidade do grupo e de seu sistema de controle interno; deve conter a exigência do compromisso de todas as unidades de produção individuais ao cumprimento dos regulamentos técnicos vigentes e de permitir a realização de visitas de controle interno e auditoria pela certificadora e pelos órgãos fiscalizadores.

Art. 44. As certificadoras que adotarem a certificação em grupo devem possuir procedimentos específicos para as inspeções e auditorias.

§ 1º O sistema de amostragem e os principais pontos a serem auditados levarão em conta a avaliação de risco do sistema de controle interno baseando-se em processo compartilhado entre o auditor e o grupo que busca certificação, considerando aspectos sociais, econômicos, culturais e tecnológicos que podem levar elementos do grupo ao descumprimento dos regulamentos técnicos.

§ 2º No caso de ser adotada sistemática de inspeções por amostragem, estas devem atender o disposto no Capítulo II, Subseção XIV, deste anexo.

Art. 45. Todas as unidades de produção que compõem o grupo deverão ser objeto de visita inicial pela certificadora ou do controle interno, sendo assegurado a cada produtor o direito ao certificado individual, assim como o acesso e uso dos seus documentos de certificação, histórico das glebas e descrição do processo de produção.

Art. 46. O sistema de controle interno deverá ser auditado anualmente pela certificadora, no qual será verificado, dentre outros:

I - que 100% dos produtores estão sendo inspecionados pelo SCI;

II - que as inspeções internas estão seguindo os procedimentos específicos previamente aprovados;

III - que a regulamentação brasileira para a produção orgânica está sendo cumprida;

IV - que os laudos das inspeções internas estão sendo mantidos e correspondem às informações obtidas pelo inspetor da certificadora por ocasião da visita; e

V - que as não conformidades detectadas nas visitas de inspeção interna estejam sendo registradas e as medidas corretivas correspondentes estejam sendo adotadas e igualmente registradas.

Art. 47. As certificadoras devem manter informações básicas sobre todas as unidades de produção que compõem o grupo, devendo conter a identificação, nome, ano de ingresso no grupo, mapa de localização da área, área da unidade de produção e os registros de produção e comercialização.

Art. 48. As certificadoras devem possuir procedimentos para suspensão da certificação do grupo nos casos de falha do sistema de controle interno, até que se apurem as responsabilidades.

Subseção IX
Da Aceitação da Certificação de Outros Países

Art. 49. No caso de países com reconhecimento de equivalência do sistema de certificação ou acordos de reconhecimento mútuo, o órgão oficial responsável pelo sistema de certificação de produtos orgânicos do país exportador deve fornecer registro formal de certificadoras por ele credenciadas.

Art. 50. No caso de países sem o reconhecimento da equivalência do sistema de certificação, as certificadoras destes países deverão ser credenciadas junto ao MAPA seguindo os critérios para credenciamento de certificadoras de produtos orgânicos definidos por este regulamento.

Subseção X
Das Inspeções e Auditorias por parte das Certificadoras

Art. 51. Os procedimentos necessários às inspeções e auditorias devem ser estabelecidos pelas certificadoras, em conformidade com a regulamentação da produção orgânica.

Art. 52. As inspeções e auditorias têm por finalidade a avaliação da conformidade para fins de concessão da certificação ou para sua manutenção, podendo neste último caso ser realizada com ou sem aviso prévio.

Art. 53. Os auditores deverão ter formação específica em auditoria de sistema de gestão, bem como comprovado conhecimento em produção orgânica, sendo responsáveis pela supervisão e acompanhamento do trabalho dos inspetores, não sendo obrigatória sua presença nas inspeções.

Art. 54. Os inspetores deverão possuir experiência de acordo com o escopo da certificação solicitada, sendo responsáveis pela realização das inspeções in loco nas unidades de produção.

§ 1º A indicação dos inspetores é de responsabilidade da certificadora, não podendo as unidades de produção escolher ou recomendar inspetores.

§ 2º As unidades de produção devem ser informadas da identidade dos inspetores antes das visitas de auditoria para concessão da certificação, podendo apresentar objeções relativas à eventual imparcialidade ou suspeição.

§ 3º No caso das inspeções não informadas previamente, qualquer objeção em relação aos inspetores só poderá ser apresentada após a realização da inspeção.

Art. 55. As auditorias e inspeções realizadas durante o período de conversão deverão verificar o cumprimento do plano de manejo orgânico previsto.

Subseção XI
Das Inspeções nas Unidades de Produção

Art. 56. As inspeções nas unidades de produção deverão observar os seguintes requisitos:

I - as certificadoras devem ter acesso a todas as instalações, aos registros e documentos das unidades de produção;

II - as inspeções devem ser previamente preparadas, a fim de que os inspetores disponham de informações suficientes sobre as mesmas;

III - as inspeções, suas listas de verificação e relatórios devem abranger os requisitos constantes dos regulamentos técnicos da produção orgânica pertinentes ao escopo da atividade que estiver sendo avaliada;

IV - as certificadoras devem ter acesso a qualquer área de produção não orgânica da unidade de produção, ou demais unidades que, por propriedade ou vínculos administrativos, estiverem relacionadas com a atividade certificada; e

V - as inspeções devem seguir procedimentos objetivos e não discriminatórios.

Art. 57. No caso de projetos que envolvam várias unidades de produção de organizações ou grupos de produtores que possuem sistema de controle interno, este poderá ser utilizado como parte do processo de inspeção pelas certificadoras.

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, as certificadoras deverão seguir as determinações estabelecidas nos arts. 61 e 62 deste anexo.

Subseção XII
Das Inspeções e Auditorias na Produção Extrativista Sustentável Orgânica

Art. 58. Os procedimentos de inspeção e auditoria, além de visitas às unidades de produção certificadas e suas instalações, devem também incluir:

I - entrevistas com coletores e intermediários locais;

II - visita a uma fração representativa, qualitativa e quantitativamente à área certificada, considerando o plano de manejo estabelecido; e

III - entrevistas com pessoas e instituições ligadas a questões ambientais e sociais que possam prestar informações sobre as unidades de produção.

Subseção XIII
Da Abrangência e Frequência das Inspeções e Controles

Art. 59. As inspeções nas unidades de produção devem ser realizadas, no mínimo, uma vez ao ano sendo que, no intervalo entre as inspeções, as certificadoras são obrigadas a utilizar procedimentos de controle que permitam avaliar a qualidade orgânica dos produtos certificados.

Parágrafo único. Para as atividades cujas avaliações sejam mais complexas, como cultivos ou criações de vários ciclos anuais e produção ou processamento em estabelecimentos com produção paralela, a certificadora deverá estabelecer uma sistemática de controle mais frequente, com no mínimo uma inspeção por semestre, alternando-se inspeções programadas e sem aviso prévio.

Art. 60. As certificadoras deverão realizar visitas sem aviso prévio em pelo menos 5%(cinco por cento) das unidades certificadas, a cada ano.

Parágrafo único. No caso de visitas em grupos de produtores, o número de unidades a serem inspecionadas será definido em função da avaliação de risco do grupo.

Subseção XIV
Da Inspeção por Sistema de Amostragem

Art. 61. As inspeções por sistema de amostragem poderão ser realizadas em organizações ou grupos de produtores que envolvam várias unidades de produção, e estes deverão:

I - possuir um Sistema de Controle Interno - SCI aprovado previamente pela certificadora;

II - ter um corpo administrativo (inspetores internos treinados no sistema) capaz de acompanhar, com visitas de inspeções, 100% (cem por cento) dos produtores;

III - firmar contrato com os produtores a eles vinculados de acordo com o modelo fornecido pela certificadora;

IV - colocar à disposição dos produtores a legislação aplicável atualizada, de forma clara e adequada ao nível de entendimento do grupo;

V - possuir os seguintes documentos:

a) manual de procedimentos para o controle interno;

b) identificação da organização;

c) resumo do projeto a certificar com lista de produtores;

d) croqui das unidades de produção;

e) ficha com histórico das parcelas, no mínimo, dos últimos 3 (três) anos;

f) termo de compromisso de cada produtor;

g) laudo de inspeção e controle interno de cada produtor, produção e processamento;

h) documentos relativos ao reconhecimento da unidade de produção como orgânica, com destaque àqueles referentes à redução de prazo de conversão; e

i) tabela de certificação especificando status por talhão por produtor.

Art. 62. A certificadora, a partir da avaliação de risco do sistema de controle interno da organização ou grupo, determinará a porcentagem da amostra ou número de produtores que receberão visitas de inspeção externa.

Parágrafo único. O número de inspeções externas será no mínimo a raiz quadrada do número total dos produtores.

Subseção XV
Das Informações Contidas nos Relatórios de Inspeção e Auditoria

Art. 63. Os relatórios de inspeção e auditoria deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - data e hora do início e término da inspeção ou auditoria;

II - nomes e dados pessoais das pessoas entrevistadas;

III - culturas, criações ou produtos cuja certificação tenha sido solicitada;

IV - áreas, locais e instalações visitadas;

V - documentos examinados;

VI - observações dos inspetores ou auditores;

VII - avaliação do cumprimento da regulamentação específica e relato das não conformidades;

VIII - avaliação da aplicação das medidas corretivas de não conformidades constatadas em auditorias anteriores; e

IX - manifestação do inspecionado ou auditado sobre as não conformidades verificadas.

Parágrafo único. Além das informações obrigatórias previstas no caput deste artigo, poderão ser necessárias informações complementares em função de particularidades relativas à unidade de produção certificada, a especificidades do produto ou a exigências específicas estabelecidas pelo mercado.

Subseção XVI
Das Análises Laboratoriais

Art. 64. As análises laboratoriais podem ser necessárias para subsidiar os procedimentos de inspeção ou auditoria ou para o atendimento de declarações adicionais exigidas em certificações específicas.

Parágrafo único. As análises devem ser executadas por laboratórios oficiais ou credenciados por órgãos oficiais de âmbito federal.

Art. 65. As certificadoras devem possuir procedimentos definidos para a realização de análises, prevendo no mínimo:

I - indicação dos casos em que devem ser coletadas amostras;

II - obrigatoriedade de coleta de amostras onde haja suspeitas de uso de substâncias proibidas;

III - procedimentos para a decisão quanto à realização das análises das amostras coletadas;

IV - procedimentos a serem adotados para garantir o atendimento dos limites de resíduos e contaminantes estabelecidos pelos regulamentos técnicos.

Art. 66. As certificadoras devem possuir em seus manuais de procedimento os critérios e rotinas utilizados para a coleta de amostras destinadas a análises e testes necessários à garantia da qualidade orgânica.

Subseção XVII
Dos Custos da Certificação

Art. 67. No caso de a certificadora estabelecer custo de certificação com base em um percentual sobre a produção certificada, deverá, obrigatoriamente, oferecer outra modalidade de cobrança.

Seção III
Dos Procedimentos para Avaliação de Conformidade por meio de Sistemas Participativos de Garantia

Art. 68. Os SPGs devem utilizar métodos de geração de credibilidade, adequados às realidades sociais, culturais, políticas, territoriais, institucionais, organizacionais e econômicas.

Art. 69. Os SPGs caracterizam-se pelo controle social, a participação e a responsabilidade de todos os membros pelo cumprimento dos regulamentos da produção orgânica.

§ 1º O controle social é estabelecido pela participação direta dos membros do SPG; estes atores estabelecem e dinamizam ações coletivas de avaliação da conformidade dos fornecedores à regulamentação da produção orgânica.

§ 2º A participação refere-se à efetiva atuação dos membros nas ações do SPG, ao poder compartilhado nas decisões e pela responsabilidade na garantia da qualidade orgânica resultante do processo.

Subseção I
Da Estrutura dos Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica

Art. 70. Um SPG é composto pelos membros do Sistema e por um Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade - OPAC.

§ 1º Os membros do Sistema podem ser pessoas físicas ou jurídicas que fazem parte de um grupo, classificados em duas categorias assim definidas:

I - os fornecedores, constituídos pelos produtores, distribuidores, comercializadores, transportadores e armazenadores, com as seguintes funções:

a) solicitar a avaliação da conformidade de seus produtos;

b) fornecer as informações necessárias, com os detalhes e com a frequência estipulados pelo SPG e solicitados pelo OPAC;

c) contribuir para a geração da credibilidade por meio de sua participação no SPG;

d) atender as orientações preventivas e providenciar a correção das não conformidades de acordo com as recomendações da Comissão de Avaliação; e

e) garantir a conformidade dos produtos avaliados individualmente e de forma participativa na garantia dos produtos do grupo.

II - os colaboradores, constituídos pelos consumidores e suas organizações, técnicos, organizações públicas ou privadas, ONGs e organizações de representação de classe, com a função de contribuir com a geração da credibilidade por meio da sua participação ativa no SPG.

§ 2º O OPAC: é a pessoa jurídica que assume a responsabilidade formal pelo conjunto de atividades desenvolvidas num SPG, com as seguintes características:

I - ser o representante legal do (s) SPG (s) perante os órgãos competentes;

II - assumir a responsabilidade legal pela avaliação da conformidade;

III - ter na sua estrutura, no mínimo, uma Comissão de Avaliação e um Conselho de Recursos, ambos constituídos por representantes dos membros do SPG;

IV - emitir documentos relativos ao funcionamento do SPG;

V - organizar e guardar os registros e documentos relativos à avaliação da conformidade;

VI - apontar as não-conformidades e propor as ações preventivas e corretivas necessárias aos fornecedores; e

VII - possuir estatuto social que caracterize suas atribuições, contendo no mínimo:

a) critérios para composição ou escolha dos membros da Comissão de Avaliação e Conselho de Recursos do OPAC;

b) requisitos mínimos de participação, direitos e deveres dos membros;

c) periodicidade das reuniões e assembleias dos membros;

d) sanções administrativas;

e) composição mínima de membros para se caracterizar um SPG e exigências mínimas de funcionamento; e

f) quorum mínimo para a deliberação nas assembleias.

VIII - possuir regimento interno.

Subseção II
Da Adesão

Art. 71. Para se tornar membro do SPG, o interessado deve apresentar ao grupo requerimento assinado, que encaminhará ao OPAC, contendo:

I - a manifestação de interesse em aderir ao SPG;

II - dados cadastrais solicitados pelo OPAC e, no caso de fornecedores, também os dados e informações da unidade de produção controlada;

III - declaração de que conhece e atende as regras de funcionamento do SPG.

Art. 72. Os membros do sistema deverão registrar em documento próprio a aceitação do interessado como membro do SPG, assinando com o mesmo um contrato de adesão.

Subseção III
Do Processo da Avaliação da Conformidade

Art. 73. O OPAC deverá possuir manual de procedimentos em que estejam estabelecidos:

I - informações, registros e documentos que o produtor deverá manter na unidade de produção controlada;

II - itens mínimos do roteiro de visita de verificação e visita de pares;

III - definição da periodicidade mínima para a visita de pares;

IV - itens mínimos do relatório de visita;

V - mecanismos de controle utilizados nos intervalos entre as visitas de verificação;

VI - sistemática de controle para atividades de avaliação mais complexa;

VII - itens mínimos do plano de manejo orgânico;

VIII - instrumentos para rastreabilidade a serem utilizados pelos fornecedores;

IX - procedimentos relativos às análises laboratoriais;

X - sanções administrativas; e

XI - procedimentos para a análise de recursos e reclamações.

Art. 74. Nos SPGs, as avaliações da conformidade visam:

I - promover ações de natureza preventiva que garantam o cumprimento dos regulamentos da produção orgânica;

II - identificar as não-conformidades;

III - assessorar os fornecedores para a resolução das não-conformidades e para o aperfeiçoamento dos sistemas produtivos; e

IV - promover a troca de experiências entre os participantes.

Art. 75. O grupo deverá solicitar ao OPAC, por escrito, a avaliação da conformidade das unidades de produção dos membros por ele avalizados, especificando o(s) escopo(s) pertinente(s).

Parágrafo único. A solicitação será acompanhada do plano de manejo orgânico e do documento do fornecedor atestando ciência e cumprimento da regulamentação da produção orgânica.

Art. 76. As verificações de conformidade nos SPGs são realizadas pelas comissões de avaliação e pelas visitas de pares.

Art. 77. As visitas de verificação da conformidade devem ser realizadas, no mínimo, uma vez ao ano, no grupo ou fornecedor individual.

Parágrafo único. No intervalo entre as visitas, deverão ser utilizados necessariamente outros mecanismos de controle social, como visita de pares, participações dos fornecedores nas atividades do SPG e nas reuniões do OPAC.

Art. 78. Para as atividades cujas avaliações forem mais complexas, como cultivos ou criações de vários ciclos produtivos durante o ano, processamento em estabelecimentos com produção paralela e extrativismo sustentável orgânico, deverá ser estabelecida, pelo OPAC, uma sistemática de realização de um número maior de visitas de verificação, durante o período de produção.

Art. 79. Os responsáveis pela verificação da conformidade deverão, durante as visitas, ter acesso a todas as instalações, aos registros e documentos das unidades de produção e a qualquer área de produção não orgânica, quer da própria unidade ou das demais que, por propriedade ou outros vínculos, estiverem relacionadas com a atividade verificada.

§ 1º As visitas de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente preparadas, a fim de que os envolvidos disponham de informações suficientes para a realização das mesmas, devendo ainda:

I - seguir um roteiro que identifique os itens a serem verificados;

II - seguir procedimentos objetivos e não discriminatórios; e

III - emitir relatórios de visita que abranjam os requisitos pertinentes ao regulamento técnico da produção orgânica e aos critérios do SPG.

§ 2º As visitas de verificação poderão ser feitas por amostragem e, neste caso, o número de visitas não deve ser menor que a raiz quadrada do número de fornecedores no grupo.

§ 3º O OPAC deverá estabelecer um prazo para que todas as unidades de produção de cada grupo sejam visitadas em função dos riscos identificados.

§ 4º O OPAC poderá realizar visitas de verificação, sem aviso prévio, como complementação às visitas agendadas.

Art. 80. Nas visitas de pares, poderá haver a participação de outras partes que representem diferentes interesses, como consumidores e técnicos.

Art. 81. A visita de pares deve ser registrada e assinada em documento contendo informações quanto ao cumprimento da regulamentação da produção orgânica e constará em ata de reunião dos membros.

Art. 82. No caso da visita de pares em unidade de produção, que possui Certificado de Conformidade, onde se constatar o descumprimento do regulamento da produção orgânica, o grupo solicita à Comissão de Avaliação uma visita de verificação.

Art. 83. A Comissão de Avaliação poderá decidir pela necessidade de análises laboratoriais para subsidiar a decisão da conformidade.

Parágrafo único. As análises devem ser executadas por laboratórios oficiais ou credenciados por órgãos oficiais de âmbito federal e, no caso de inexistência de credenciamento, a aprovação dos laboratórios deverá ser submetida ao MAPA.

Subseção IV
Das Decisões sobre a Conformidade

Art. 84. A decisão sobre a conformidade será tomada após visita de verificação, pela Comissão de Avaliação do OPAC, pelo fornecedor visitado e pelo grupo que este integra, em reunião específica, respeitado o quorum mínimo definido no Regimento Interno do OPAC, devendo:

I - ser registrada na ata da reunião;

II - ser assinada por todos os membros do grupo presentes; e

III - ser registrada em Documento de Aprovação ou de Renovação da Conformidade Orgânica do produtor, assinado por todos os membros do grupo.

Art. 85. Caso a visita de verificação ateste alguma não-conformidade, a decisão sobre as medidas corretivas e penalidades será tomada, em reunião conjunta, pela Comissão de Avaliação do OPAC, pelo produtor visitado e pelo grupo que este integra respeitado o quorum mínimo definido no Regimento Interno do OPAC.

Parágrafo único. A decisão prevista no caput deste artigo será registrada em documento próprio ou na ata da reunião e será avalizada e assinada pela Comissão de Avaliação e pelos membros do grupo presentes.

Art. 86. O Produtor terá prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da reunião que definiu as sanções administrativas para recorrer da decisão junto ao OPAC.

Art. 87. A Comissão de Avaliação deverá realizar visitas para acompanhamento do cumprimento das penalidades e correção das não-conformidades e registrar o constatado em documento próprio.

Parágrafo único. No caso do não cumprimento das medidas corretivas e sanções, a Comissão de Avaliação aplicará as penalidades previstas no Manual de Procedimentos do OPAC e registrará a sua decisão.

Art. 88. Eventuais reclamações acerca de não conformidades advindas dos fornecedores serão encaminhadas à Comissão de Avaliação para apuração dos fatos e adoção dos procedimentos previstos no Manual de Procedimentos do OPAC.

Subseção V
Do Conselho de Recursos

Art. 89. O OPAC possuirá Conselho de Recursos, que será responsável pela análise e deliberação dos recursos.

§ 1º O OPAC estabelecerá procedimentos para análise dos recursos e reclamações, manterá registro de todos os recursos impetrados e documentará as ações decorrentes.

§ 2º Os responsáveis pelas avaliações questionadas não poderão participar das decisões em relação à análise dos recursos.

§ 3º O Conselho de Recursos terá prazo de trinta dias para a avaliação do recurso impetrado pelo produtor.

§ 4º No caso de o Conselho de Recursos ratificar a decisão da Comissão de Avaliação, o produtor deverá adotar as medidas corretivas e cumprir penalidade(s), quando houver.

§ 5º No caso de o Conselho de Recursos não ratificar a decisão da Comissão de Avaliação, o produtor deverá cumprir as medidas corretivas e penalidades determinadas por esse Conselho.

§ 6º Caso o produtor não recorra no prazo de trinta dias, a Comissão de Avaliação aplicará as penalidades previstas.

Subseção VI
Do Certificado de Conformidade Orgânica

Art. 90. O fornecedor que tenha aprovada a conformidade de sua unidade de produção receberá um Certificado de Conformidade Orgânica emitido pelo OPAC.

§ 1º O Certificado de Conformidade Orgânica tem a validade de um ano a partir da data de sua emissão.

§ 2º Para renovação da validade do Certificado de Conformidade Orgânica, é necessário novo processo de avaliação da conformidade, a ser realizado antes de seu vencimento.

Art. 91. Caso um fornecedor que possua Certificado de Conformidade Orgânica não participe das atividades do SPG, o Grupo Organizado poderá deliberar pela sua exclusão.

Parágrafo único. Nos casos de exclusão previstos no caput deste artigo, o grupo deverá comunicar ao OPAC, encaminhando cópia da ata da reunião em que a decisão foi tomada, no prazo máximo de sete dias.

Art. 92. No caso previsto no art. 91, o OPAC deverá providenciar o cancelamento do Certificado de Conformidade Orgânica do fornecedor excluído.

Subseção VII
Da Declaração de Transação Comercial

Art. 93. O OPAC deverá ter procedimentos definidos para a emissão das declarações de transação comercial, emitidos por ele próprio ou pelos fornecedores sob seu controle, de que constem os seguintes itens:

I - o nome do vendedor;

II - o nome do comprador;

III - a data de venda;

IV - a data de sua emissão;

V - descrição clara dos produtos, sua quantidade e, quando relevante, a qualidade e a época de produção ou colheita;

VI - números de lote e outros tipos de identificação (marcas) dos produtos;

VII - referência ao documento fiscal de venda;

VIII - a indicação do OPAC responsável pela garantia de conformidade do produto;

IX - a declaração da unidade de produção e de comercialização de que o produto foi produzido de acordo com os regulamentos técnicos aplicáveis; e

X - informações sobre controle de matérias-primas.

Parágrafo único. As unidades de produção deverão prestar contas ao OPAC sobre as declarações emitidas.

Subseção VIII
Das Informações

Art. 94. Durante todas as etapas do processo de Avaliação da Conformidade, o OPAC assegurará, por meio das reuniões regulares, que cada fornecedor membro do grupo no SPG terá:

I - acesso às versões atualizadas dos regulamentos técnicos aplicáveis;

II - descrição completa dos processos de avaliação da conformidade e recursos, em linguagem acessível;

III - documentos atualizados que comprovem, por escrito, a situação da conformidade da unidade de produção controlada; e

IV - direito a cópias dos relatórios de verificação da conformidade e de qualquer outra documentação relacionada à avaliação da conformidade, fornecidas, no mínimo, anualmente.

Subseção IX
Da Aceitação da Avaliação da Conformidade de SPGs de Outros Países

Art. 95. No caso de países com reconhecimento da equivalência do SPG, o órgão oficial responsável pelo sistema de avaliação da conformidade orgânica do país exportador deve fornecer registro formal dos OPACs por ele credenciados.

Parágrafo único. No caso em que o reconhecimento de equivalência não exista, os organismos responsáveis pela avaliação de conformidade dos SPGs, desses países, deverão ser credenciados pelo MAPA.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE SOCIAL NA VENDA DIRETA DE PRODUTOS ORGÂNICOS SEM CERTIFICAÇÃO

Art. 96. A comercialização em venda direta deverá ser realizada por agricultores familiares vinculados a organizações de controle social, cadastradas no MAPA ou em outro órgão fiscalizador conveniado, da esfera federal, estadual ou distrital.

§ 1º No momento da comercialização, o agricultor familiar poderá estar representado por um produtor ou membro de sua família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional.

§ 2º Reclamações acerca de irregularidades referentes ao processo de comercialização em venda direta, sem certificação, devem ser encaminhadas aos órgãos fiscalizadores.

Art. 97. A Organização de Controle Social deverá possuir processo próprio de controle, estar ativa e garantir o direito de visita pelos consumidores assim como o livre acesso do órgão fiscalizador às unidades de produção a ela vinculadas.

Art. 98. A Organização de Controle Social poderá, quando necessário, consultar a CPOrg da unidade da federação onde estiver situada sobre decisões técnicas que lhe estejam imputadas pelos regulamentos.

Seção I
Do Cadastramento da Organização de Controle Social

Art. 99. Para se cadastrar a Organização de Controle Social junto ao órgão fiscalizador, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - formulário de Solicitação de Cadastro de Organismo de Controle Social nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa;

II - formulário dos dados cadastrais de cada produtor (Anexo VI);

III - formulário de Termo de Compromisso com a Garantia da Qualidade Orgânica, nos termos do Anexo VII, desta Instrução Normativa, preenchido e assinado por todos os membros, comprometendo-se com o cumprimento das regulamentações técnicas;

IV - descrição acerca do procedimento para o controle social sobre a produção e comercialização dos produtos de forma a garantir que todos estão cumprindo os regulamentos técnicos e a assegurar a rastreabilidade dos produtos; e

V - declaração oficial que comprove a condição de agricultor familiar dos seus membros.

Seção II
Das Obrigações da Organização de Controle Social

Art. 100. A OCS deverá comunicar ao órgão fiscalizador as inclusões, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e as exclusões, no prazo máximo de 7 (sete) dias, de agricultores familiares na Organização de Controle Social.

Art. 101. A OCS deverá recolher a Declaração de Cadastro de Produtor Vinculado à OCS do agricultor familiar que for excluído da estrutura organizacional, notificando ao órgão fiscalizador quando da impossibilidade de fazê-lo.

Art. 102. A OCS deverá atualizar junto ao órgão fiscalizador, no mínimo uma vez ao ano, as listas dos principais produtos e quantidades estimadas de produção, por unidade de produção familiar.

Seção III
Dos Órgãos Fiscalizadores

Art. 103. O órgão fiscalizador deverá emitir Declaração de Cadastro de Produtor Vinculado para cada membro da Organização de Controle Social, conforme modelo estabelecido no Anexo IX desta Instrução Normativa.

Art. 104. O órgão fiscalizador alimentará e manterá atualizado o Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos.

Art. 105. Os órgãos fiscalizadores responsáveis pelo cadastramento e acompanhamento das OCSs são as Superintendências Federais de Agricultura nas unidades da federação ou, mediante convênio, outros órgãos da esfera federal, estadual ou distrital.

Parágrafo único. Para a celebração do convênio previsto no caput deste artigo, o órgão interessado deverá:

I - possuir estrutura suficiente para o atendimento das solicitações de cadastramento de agricultores familiares vinculados a organizações de controle social em sua área de atuação;

II - ter corpo técnico que atenda as seguintes especificações:

a) possuir habilitação legal para a atividade de fiscalização; e

b) comprovar capacitação para avaliação da conformidade orgânica, conforme as diretrizes a serem estabelecidas por ato normativo a ser editado pela Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC/MAPA.

III - cadastrar os técnicos habilitados junto ao MAPA; e

IV - apresentar Plano de Trabalho e cronograma de atividades.

Art. 106. O órgão conveniado deverá adotar as medidas legais em caso de irregularidades e encaminhar a documentação correspondente para a Superintendência Federal de Agricultura da sua unidade da federação, para aplicação das penalidades pertinentes.

CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE ORGÂNICA NO ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO
Seção I
Da Integridade dos Produtos e Ingredientes Orgânicos

Art. 107. Em todas as etapas do processo de produção, nas operações de armazenagem, transporte e comercialização, deve-se manter a integridade dos produtos e ingredientes orgânicos, aplicando as seguintes medidas:

I - em todo momento, os produtos orgânicos deverão ser protegidos para que não se misturem com produtos não obtidos em sistemas orgânicos e não tenham contato com materiais e substâncias cujo uso não está autorizado no cultivo e pós-colheita de produtos orgânicos; e

II - os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente devem ser identificados e mantidos em local separado dos demais produtos não obtidos em sistemas orgânicos.

Art. 108. O atendimento do disposto neste regulamento não exime o cumprimento de outras exigências sobre comercialização, interna e externa, dispostas nas legislações específicas.

Art. 109. No comércio varejista, os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não obtidos em sistemas orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado, exclusivamente ocupado por produtos orgânicos.

Parágrafo único. Todos os produtos comercializados a granel devem ter identificado seu fornecedor no respectivo espaço de exposição.

Art. 110. Os restaurantes, hotéis, lanchonetes e similares que anunciarem em seus cardápios refeições preparadas com ingredientes orgânicos deverão:

I - manter à disposição dos consumidores lista atualizada dos itens orgânicos ofertados ou que possuem ingredientes orgânicos, assim como seus fornecedores; e

II - informar, quando solicitado pelos órgãos fiscalizadores, os fornecedores de produtos orgânicos e as quantidades adquiridas.

Art. 111. No momento da venda direta de produtos orgânicos aos consumidores, os agricultores familiares deverão manter disponível a Declaração de Cadastro de Produtor Vinculado à OCS emitida pelo órgão fiscalizador.

Seção II
Da Importação

Art. 112. Só poderão ser comercializados no país os produtos orgânicos importados que estejam de acordo com a regulamentação brasileira para a produção orgânica.

Art. 113. A entrada no país, de produtos orgânicos importados, só será autorizada se a garantia do produto for realizada pelo OAC credenciado no MAPA ou se o país de origem já possuir um acordo de equivalência de seu sistema de avaliação da conformidade com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.

Art. 114. Perderão a condição de orgânicos os produtos importados que forem submetidos a tratamento quarentenário não compatível com a regulamentação da produção orgânica brasileira.

TÍTULO II
DA INFORMAÇÃO DA QUALIDADE ORGÂNICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 115. A informação da qualidade orgânica pode se dar por meio da Declaração de Transação Comercial, da rotulagem dos produtos, por material de publicidade e propaganda e por dizeres expostos nos locais de comercialização.

CAPÍTULO II
DA ROTULAGEM DE PRODUTOS ORGÂNICOS NO SISTEMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE ORGÂNICA

Art. 116. O atendimento do disposto neste regulamento não exime o cumprimento de outras exigências sobre rotulagem contidas nas legislações específicas para os diferentes produtos.

Seção I
Da Rotulagem para o Mercado Interno

Art. 117. O rótulo dos produtos orgânicos para o mercado interno deverá conter informações sobre a unidade de produção constando, no mínimo, o nome ou nome empresarial, endereço e o número do CNPJ ou CPF.

Art. 118. Os produtos orgânicos e os produtos com ingredientes orgânicos, que atendam o estabelecido no inciso II, do art. 120, deste anexo, serão identificados pelo selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.

§ 1º O selo, de que trata o caput deste artigo, deverá estar na parte frontal do produto e logo abaixo dele deverá haver a identificação do sistema de avaliação da conformidade orgânica utilizado.

§ 2º O selo do Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica poderá ser utilizado concomitantemente com o do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.

Art. 119. A informação da qualidade orgânica nos rótulos deverá se dar na parte frontal do produto e será identificada pelo uso dos termos: "ORGÂNICO", "PRODUTO ORGÂNICO", "PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS" ou suas variações de gênero (masculino ou feminino) e número (singular ou plural) gramaticais.

Parágrafo único. Os termos previstos no caput deste artigo poderão ser complementados pelos termos ECOLÓGICO, BIODINÂMICO, DA AGRICULTURA NATURAL, REGENERATIVO, BIOLÓGICO, AGROECOLÓGICO, PERMACULTURA e EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL ORGÂNICO e outros que atendam os princípios estabelecidos pela regulamentação da produção orgânica.

Art. 120. Para produtos que contenham ingredientes, incluindo aditivos, que não sejam orgânicos aplicam-se as seguintes regras:

I - para produtos com 95% ou mais de ingredientes orgânicos, deverão ser identificados os ingredientes não orgânicos e poderão utilizar o termo "ORGÂNICO" ou "PRODUTO ORGÂNICO";

II - para produtos com 70% a 95% de ingredientes orgânicos, os rótulos deverão identificar esses ingredientes orgânicos e apresentar os dizeres: "PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS"; e

III - os produtos com menos de 70% de ingredientes orgânicos não poderão ter nenhuma expressão relativa à qualidade orgânica.

Parágrafo único. Água e sal adicionados não devem ser incluídos no cálculo do percentual de ingredientes orgânicos.

Seção II
Da Rotulagem para os Produtos Exclusivos para Exportação

Art. 121. Nos casos de produtos destinados exclusivamente para exportação, em que o atendimento de exigências do país importador implique a utilização de produtos ou processos proibidos na regulamentação brasileira, seus rótulos deverão conter os dizeres: "PRODUTO EXCLUSIVO PARA EXPORTAÇÃO".

Parágrafo único. No caso referido no caput deste artigo, o produto não poderá receber o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.

Seção III
Da Rotulagem de Produtos Importados

Art. 122. Nos casos de importação de produtos controlados por organismos credenciados no Brasil ou por acordo de equivalência, os rótulos dos produtos deverão conter o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica (SisOrg).

CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DA QUALIDADE ORGÂNICA PARA A VENDA DIRETA SEM CERTIFICAÇÃO

Art. 123. Os produtos orgânicos não certificados comercializados diretamente entre agricultores familiares e consumidores finais devem ser identificados de forma que permitam associar o produto ao agricultor responsável pela sua produção e este à Organização de Controle Social a que está ligado.

Art. 124. Os produtos a que se refere o art. 123 não poderão utilizar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica; entretanto, o produtor poderá incluir na rotulagem, quando existir, ou no ponto de comercialização a expressão: "Produto orgânico para venda direta por agricultores familiares organizados não sujeito à certificação de acordo com a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003".

Art. 125. Os produtos e os pontos de comercialização podem conter ou utilizar marcas ou outras formas de identificação referentes à organização responsável pelo controle social da qualidade orgânica.

ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI ANEXO XII ANEXO XIII ANEXO XIV ANEXO XV ANEXO XVI ANEXO XVII ANEXO XVIII ANEXO XIX ANEXO XX ANEXO XXI ANEXO XXII ANEXO XXIII ANEXO XXIV