Publicado no DOU em 24 abr 2009
Dá nova redação ao Anexo da Instrução Normativa nº 39, de 27 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Individual.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995,
Resolve:
Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa nº 39, de 27 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Individual, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
5 PROCESSOS DE HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:
a) sejam destinadas a famílias de menor renda, em particular ao segmento com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais);
6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS
6.1 LIMITES OPERACIONAIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:
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