Publicado no DOU em 7 dez 2009
Altera a Instrução Normativa SDA nº 34 de 2009.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 16, de 03.08.2010, DOU 04.08.2010.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 103, do Anexo da Portaria nº 45, de 22 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.011801/2007-55,
Resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 28, 34 e 47, da Instrução Normativa SDA nº 34, de 6 de novembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. ....
§ 1º Após a análise prevista no caput deste artigo, o SVA ou UVAGRO reterá uma cópia do conhecimento de carga (BL, MIC ou AWB) para seu arquivo e entregará o Certificado Sanitário Internacional - CSI original ao interessado.
§ 2º Nos casos em que houver previsão de prazo para a conclusão da DDE na legislação aduaneira, poderá ser permitida a apresentação da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, ao SVA ou UVAGRO, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de apresentação da comprovação de carga e entrega do CSI original ao interessado, ficando o exportador sujeito ao registro de ocorrência e penalidades, caso o prazo não seja cumprido ou identificadas não conformidades. " (NR)
Art. 34. ....
§ 1º No caso de embarque de forma convencional em navios, poderá ser exigida a apresentação de Relatório de Embarque, com a descrição detalhada dos produtos, documentos de respaldo para a certificação e notas fiscais envolvidos.
§ 2º Nos casos em que houver previsão de prazo para a conclusão da DDE na legislação aduaneira, poderá ser permitida a apresentação da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, ao SVA ou UVAGRO, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrega do CSI original ao interessado, ficando o exportador sujeito ao registro de ocorrência e penalidades, em caso de não cumprimento deste prazo ou de identificação de não-conformidades." (NR)
Art. 47. ....
§ 1º É obrigatório o uso de tinta azul nos carimbos e assinaturas apostos nos CSIs.
§ 2º Os SVAs e UVAGROs adotarão os modelos de carimbo de identificação divulgados em instruções específicas." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ"