Instrução Normativa DNRC nº 112 de 12/04/2010


 


Dispõe sobre o processo de transformação de sociedades empresárias, contratuais, em empresário e vice-versa, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DNRC nº 118, de 22.11.2011, DOU 30.11.2011 , com efeitos a partir da data de sua publicação, exceto em relação à empresa individual de responsabilidade limitada que entra em vigor em 09.01.2012.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 ,

Resolve:

Art. 1º Institui normas atinentes aos procedimentos de transformação de empresário individual em sociedade empresária contratual, e desta em empresário individual em decorrência do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 , que acrescenta § 3º ao art. 968 e parágrafo único ao art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro .

CAPÍTULO I
DA TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE E VICE-VERSA

Seção I
Disposições Gerais

Subseção I
Da Transformação

Art. 2º Transformação é a operação pela qual a sociedade ou o empresário altera o tipo jurídico, sem sofrer dissolução ou liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma a ser adotada.

Art. 3º A transformação de empresário em sociedade e vice-versa não abrange as sociedades anônimas, sociedades simples e as cooperativas.

Art. 4º Somente a sociedade em condição de unipessoalidade poderá ser transformada em empresário individual, independentemente do decurso do prazo de cento e oitenta dias, desde que não realizada a liquidação decorrente da dissolução a que se refere o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil .

Subseção II
Das Alterações de Dados

Art. 5º No ato de transformação serão aceitas somente alterações relativas ao nome empresarial e ao capital.

Parágrafo único. A transferência de sede para outra Unidade da Federação e a reativação a que se refere o § 4º do art. 60 da Lei nº 8.934/1994 , deverão ser promovidas em atos próprios, sendo a reativação arquivada antes da transformação e a transferência de sede antes ou após a transformação.

Subseção III
Das Filiais

Art. 6º As filiais que não forem objeto de continuidade na transformação, deverão ser extintas antes de efetivada a transformação.

Art. 7º As filiais mantidas terão seus cadastros reproduzidos, automaticamente, para o novo tipo jurídico, devendo constar do ato de inscrição ou de constituição.

Subseção IV
Da Data de Início das Atividades

Art. 8º Será considerada como data de início das atividades aquela constante na inscrição ou na constituição originária.

Subseção V
Do Número de Inscrição no Registro de Empresa - NIRE

Art. 9º O empresário ou a sociedade resultante da transformação receberá o Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE pertinente à sua natureza jurídica, e as filiais que forem mantidas continuarão com os NIREs a elas atribuídos.

Subseção VI
Da Cobrança de Preços

Art. 10. A transformação de empresário em sociedade ou vice-versa, deverá ser formalizada em dois processos, sendo um para a natureza jurídica em transformação e outro para a natureza jurídica transformada.

Art. 11. Nos processos de transformação de empresário em sociedade empresária ou vice-versa a cobrança dos serviços incidirá sobre cada um dos instrumentos integrantes da transformação.

Parágrafo único. Não é devido o valor do CNE em relação às informações sobre filiais mantidas, pertinentes ao tipo jurídico transformado.

Subseção VII
Da Competência para Decisão de Arquivamento do Ato

Art. 12. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada os atos de transformação de empresário em sociedade e vice-versa.

Subseção VIII
Da exigência de certidões negativas

Art. 13. Caso o empresário ou a sociedade em transformação não esteja enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, devem ser exigidas pelas Juntas Comerciais as certidões negativas, conforme disposto na Instrução Normativa DNRC que regula a matéria.

Seção II
Da Transformação de Empresário Individual em Sociedade Empresária

Subseção I
Dos instrumentos a serem arquivados

Art. 14. A transformação de empresário individual em sociedade será processada pela Junta Comercial nos instrumentos próprios, conforme disposto no Anexo I a esta Instrução Normativa.

Subseção II
Do Capital da Sociedade

Art. 15. Na transformação de empresário individual em sociedade, o capital desta será o que for declarado pelos sócios no contrato social.

Parágrafo único. Pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 05 (cinco) anos da data do registro da transformação.

Subseção III
Do Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte

Art. 16. A sociedade resultante da transformação que pretender a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) deverá requerer enquadramento em separado.

Parágrafo único. No caso mencionado no caput, a expressão "ME" ou "EPP" será aditada ao nome empresarial escolhido.

Seção III
Da Transformação de Sociedade Empresária em Empresário Individual

Subseção I
Do instrumento da transformação

Art. 17. A transformação de sociedade em empresário individual requererá instrumento de alteração contratual da sociedade na qual o sócio remanescente delibera pela transformação da sociedade em empresário individual.

Parágrafo único. A retirada de sócios da sociedade somente poderá ocorrer em instrumento de alteração anterior à que contiver a transformação.

Subseção II
Do Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte

Art. 18. O empresário individual resultante da transformação que pretender a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) deverá requerer enquadramento em separado.

Parágrafo único. No caso mencionado no caput, a expressão "ME" ou "EPP" será acrescida ao nome empresarial.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME HERZOG

ANEXO I
PROCEDIMENTOS REFERENTES À TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE E VICE-VERSA

1 - TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Deverão ser protocolados na Junta Comercial dois processos, sendo um referente ao empresário e outro à sociedade empresária, os quais tramitarão vinculados entre si. Caso seja de interesse da sociedade, observados os requisitos necessários, essa poderá protocolar processo de seu enquadramento na condição de ME ou EPP, o qual será vinculado ao processo de arquivamento do contrato. Essa declaração será assinada por todos os sócios.

1.1 - PROCESSO REFERENTE AO EMPRESÁRIO

Documentação exigida

1.1.1 - Capa de Processo/Requerimento.

Código e descrição do ato: 002 - Alteração;

Código e descrição do evento: 046 - Transformação.

1.1.2 - Requerimento de Empresário, no mínimo em quatro vias. Modelo anexo à Instrução Normativa DNRC Nº 95, de 22.12.2003 , preenchido na forma das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de Empresário, anexo à Instrução Normativa DNRC Nº 97, de 23.12.2003 , com as adequações introduzidas pela presente Instrução Normativa;

Código e descrição do ato: 002 - Alteração;

Código e descrição do evento: 046 - Transformação.

1.1.3 - Caso o empresário não esteja enquadrado na condição de ME ou EPP, devem ser exigidas certidões negativas, conforme o disposto na Instrução Normativa DNRC Nº 88, de 02.08.2001 .

1.1.4 - Comprovantes de pagamento do preço do serviço da Junta Comercial e do valor do CNE.

Procedimento de registro da deliberação da Turma

No campo do Requerimento de Empresário, destinado ao deferimento, deve ser inscrito: "Vide-verso" e, no verso do formulário, deve ser efetuado o deferimento pela Turma de Vogais, apondo-se, abaixo do termo DEFERIDO, a data e as assinaturas dos Vogais, com as respectivas identificações.

Procedimento de arquivamento

Juntas que mantêm pasta de prontuário

Uma via do Requerimento de Empresário, após deferimento, deverá ser arquivada no prontuário do Empresário, juntamente com uma via original do contrato social, autenticada.

Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os documentos em caixas, por ordem de digitalização

Deverão ser digitalizados, sequencialmente, o Requerimento de Empresário e o contrato social, na condição de anexo do RE.

1.2 - PROCESSO REFERENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA (Ex.: Soc. Ltda.)

Documentação exigida

1.2.1 - Capa de Processo/Requerimento.

Código e descrição do ato: 090 - Contrato;

Código e descrição do evento: 046 - Transformação.

1.2.2 - Contrato Social por Transformação de Empresário, no mínimo em três vias. Elaborado com observância das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, anexo à Instrução Normativa DNRC Nº 98, de 23.12.2003 , e com as adequações constantes do modelo abaixo.

1.2.3 - Demais documentos exigidos para o arquivamento de contrato, conforme o caso;

1.2.4. - Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do CNE. Havendo filiais, estas não estão sujeitas a pagamento do valor do CNE.

MODELO DE CABEÇALHO, PREÂMBULO E CLÁUSULA DE CAPITAL - CONTRATO SOCIAL POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO

Notas Importantes:

- Para facilitar a orientação aos empresários, sugerimos modelo de cabeçalho, de preâmbulo e de cláusula referente ao capital, pontos esses que devem ser adequados ao caso de transformação em foco.

- Em relação às cláusulas contratuais, o empresário deve observar, no mínimo, a inclusão das cláusulas obrigatórias previstas no Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, apenso à Instrução Normativa DNRC nº 98, de 23.12.2003 e incluir outras do seu interesse, desde que não contrariem a Lei.

Cabeçalho:

CONTRATO SOCIAL

POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO

Nome Empresarial (da Sociedade) ___________

Preâmbulo:

(Nome civil por extenso, do empresário), nacionalidade, estado civil, data de nascimento (se solteiro), profissão, identidade (nº, órgão expedidor e UF), CPF Nº ______________, residente e domiciliado(a) na _____________________, Empresário(a), com sede na ____________________________, inscrito na Junta Comercial ____________________ sob o NIRE _____________________ e no CNPJ sob Nº __________, fazendo uso do que permite o § 3º do art. 968 da Lei nº 10.406/2002 , com a redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 128/2008 , ora transforma seu registro de EMPRESÁRIO(A) em SOCIEDADE EMPRESÁRIA, uma vez que admitiu o(a) sócio(a) (nome civil por extenso), nacionalidade, estado civil, data de nascimento (se solteiro), profissão, identidade (nº, órgão expedidor e UF), CPF Nº ______________, residente e domiciliado(a) na _____________________, passando a constituir o tipo jurídico SOCIEDADE LIMITADA, a qual se regerá, doravante, pelo presente CONTRATO SOCIAL ao qual se obrigam mutuamente todos os sócios:

Cláusula do capital:

DO CAPITAL SOCIAL

CLÁUSULA - ___________

O capital social é de R$ ________ (por extenso), dividido em __________ (por extenso) quotas de R$ ________ (por extenso) cada uma, formado por R$ ___________ (por extenso) em moeda corrente do País, R$ ________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), R$ _______ (por extenso) em outros bens e R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is), sendo subscrito e com integralização pelos sócios como segue:

Fulano de Tal (sócio ex-empresário) ____________, ______ quotas, no valor de R$ ________ - ____% do capital, que integraliza neste ato o valor de R$ _____, sendo R$ ________ em moeda corrente do País, R$ ________ em bem(ns) móvel(is), R$ _______ em outros bens e R$ _______ em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):

a) identificação, área, dados relativos a sua titulação e número de sua matrícula no Registro Imobiliário;

b) ____________________.

Beltrano de Tal ____________, ______ quotas, no valor de R$ ________ - ____% do capital, que integraliza neste ato o valor de R$ _____, sendo R$ ________ em moeda corrente do País, R$ ________ em bem(ns) móvel(is), R$ _______ em outros bens e R$ _______ em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):

a) identificação, área, dados relativos a sua titulação e número de sua matrícula no Registro Imobiliário;

b) ____________________;

ficando a integralizar R$ ____________:

- em moeda corrente do País: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____ em ____/____/____, - em bens móveis: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____ em ____/____/____, - bens imóveis: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____ em ____/____/____, - em outros bens: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____ em ____/____/____.

Procedimento de arquivamento

Juntas que mantêm pasta de prontuário

Uma via do contrato social, após deferimento, deverá ser arquivada no prontuário da sociedade.

Não é necessário arquivar uma via do Requerimento de Empresário no prontuário da sociedade, uma vez que o preâmbulo do contrato contempla a qualificação do empresário, endereço da sede, NIRE e CNPJ.

Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os documentos em caixas, por ordem de digitalização

Deverá ser digitalizado o contrato social.

Procedimentos em relação a filiais existentes em outras UFs

I - sociedade: serão descritos no contrato social os endereços completos das filiais existentes e indicados os NIREs respectivos;

II - empresário: serão anexados ao requerimento de inscrição de empresário os formulários RE referentes às filiais existentes. Cada formulário de filial conterá os dados cadastrais em conformidade com os registros correspondentes da sociedade transformada, observando-se:

a) quanto aos códigos de ato e eventos, são os seguintes:

1. ato: 080 - Inscrição;

2. eventos: 046 - Transformação e o código e descrição do evento constante do registro da sociedade transformada;

b) quanto à autenticação dos formulários das filiais que serão anexados, neles deverá ser aposta autenticação, vinculando-os ao ato principal, com indicação do número e data do registro deste ( § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 55, de 6 de março de 1996 ).

O empresário ou a sociedade resultante da transformação deverá promover, nas Juntas Comerciais das outras unidades da federação em que houver filiais mantidas, o arquivamento de documento que comprove a transformação (via do contrato social referente à transformação, arquivado na Junta Comercial da sede; Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada desse documento; ou Certidão Simplificada que contenha a transformação), devendo constar da Capa do Processo a indicação do Ato 310 - Outros Documentos de Interesse da Empresa/Empresário e o evento 030 - Alteração de Filial com Sede em outra UF, para fins de alteração da natureza jurídica, do NIRE da sede e do nome empresarial.

No requerimento constante da Capa de Processo deverá ser indicado o ATO 310 - OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA/EMPRESÁRIO e o EVENTO 030 - ALTERAÇÃO DE FILIAL COM SEDE EM OUTRA UF, para alteração do NIRE da sede, nome empresarial e natureza jurídica.

2 - TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM EMPRESÁRIO

Deverão ser protocolados na Junta Comercial dois processos, sendo um referente à sociedade e outro ao empresário, os quais tramitarão vinculados entre si. Caso seja do interesse do empresário, observados os requisitos necessários, esse poderá protocolar processo de seu enquadramento na condição de ME ou EPP, o qual será vinculado ao processo de arquivamento da sua inscrição.

2.1 - PROCESSO REFERENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA (Ex.: Soc. Ltda.)

Documentação exigida

2.1.1 - Capa de Processo/Requerimento.

Código e descrição do ato: 002 - Alteração;

Código e descrição do evento: 046 - Transformação.

2.1.2 - Alteração contratual de transformação em empresário, no mínimo em três vias, conforme modelo abaixo.

2.1.3 - Caso a sociedade não esteja enquadrada na condição de ME ou EPP, devem ser exigidas certidões negativas, conforme o disposto na Instrução Normativa DNRC Nº 88, de 02.08.2001 .

2.1.4 - Demais documentos exigidos para o arquivamento de alteração contratual, conforme o caso.

2.1.5 - Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do CNE.

MODELO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº _____ DE

TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESÁRIO

Nome Empresarial (da Sociedade): _____________

(Nome civil por extenso, do sócio), nacionalidade, estado civil, data de nascimento (se solteiro), profissão, identidade (nº, órgão expedidor e UF), CPF Nº ___________, residente e domiciliado(a) na _______________________, único sócio da sociedade empresária limitada______________ (nome empresarial completo), com sede na _____________ (endereço completo), com contrato social arquivado na Junta Comercial ______________ sob o NIRE Nº __________, inscrita no CNPJ sob Nº _________, consoante a faculdade prevista no parágrafo único do art. 1.033, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) ,

Resolve:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Fica transformada esta Sociedade Limitada em Empresário, sob o nome empresarial de: _______________________ (nome completo), com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes.

CLÁUSULA SEGUNDA

O acervo desta sociedade, no valor de R$ ___________(por extenso), passa a constituir o capital do Empresário mencionado na cláusula anterior.

Para tanto, firma nesta mesma data, em documento separado, a solicitação de sua inscrição como empresário, mediante formulário de Requerimento de Empresário.

____________________

Local e data

_______________________

Assinatura

Observação:

Único sócio:

a) a sociedade em condição de unipessoalidade, independentemente do recurso do prazo previsto no inciso V do art. 1.033, do CCB , assim como a sociedade cujo prazo de 180 dias, previsto no inciso V do art. 1.033 do CCB , tenha sido ultrapassado; ou

b) que tenha concentrado todas as quotas da sociedade sob sua titularidade, em alteração contratual anterior.

Procedimento de arquivamento

Juntas que mantêm pasta de prontuário

Uma via da alteração contratual, após deferimento, deverá ser arquivada no prontuário da sociedade.

Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os documentos em caixas, por ordem de digitalização Deverá ser digitalizada a alteração contratual.

2.2 - PROCESSO REFERENTE AO EMPRESÁRIO

Documentação exigida

2.2.1 - Capa de Processo/Requerimento.

Código e descrição do ato: 080 - Inscrição;

Código e descrição do evento: 046 - Transformação.

2.2.2 - Requerimento de Empresário, mínimo em quatro vias, modelo anexo à Instrução Normativa DNRC nº 95, de 22.12.2003 , preenchido na forma das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de Empresário, anexo à Instrução Normativa DNRC nº 97, de 23.12.2003 , com as adequações introduzidas pela presente Instrução Normativa.

2.2.2.1 - Havendo filiais abertas, para cada uma delas deverá ser apresentado o respectivo formulário Requerimento de Empresário, de modo a reproduzir os registros vigentes na Junta Comercial da sede e pertinentes à sociedade transformada.

Esses formulários constarão como Anexos ao requerimento de inscrição de empresário, mantidos os NIREs e CNPJs próprios das filiais. Em cada um deles deverá constar o ato 080 - Inscrição, o evento 046 - Transformação e o evento que se refere à última situação da filial mantida.

Os Anexos serão autenticados com o mesmo número (NIRE) e data do ato de inscrição do empresário ( § 2º do art. 2º da IN DNRC nº 55, 06.03.1996 ).

2.2.3 - Demais documentos exigidos para a Inscrição de Empresário Individual.

2.2.4 - Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do CNE.

Procedimento de registro da deliberação da Turma

No campo do Requerimento de Empresário, destinado ao deferimento, deverão ser apostas as assinaturas dos Vogais e, no verso do formulário, a respectiva etiqueta de autenticação.

Procedimento de arquivamento

Juntas que mantêm pasta de prontuário

Uma via original do Requerimento de Empresário, após deferimento, deverá ser arquivada no prontuário do Empresário, juntamente com uma via da alteração contratual, autenticada.

Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os documentos em caixas, por ordem de digitalização

Deverão ser digitalizados, sequencialmente, o Requerimento de Empresário e a alteração contratual, na condição de anexo.

Procedimentos em relação a filiais existentes em outras UFs

Cabe ao empresário que resultou da transformação promover, nas Juntas Comerciais das outras unidades da federação em que estejam localizadas as suas filiais, o arquivamento de documento que comprove a transformação (via do Requerimento de Empresário referente à transformação, arquivado na Junta Comercial da sede; ou Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada desse documento; ou Certidão Simplificada que contenha a transformação) para fins de alteração dos dados das filiais.

No requerimento constante da Capa de Processo deverá ser indicado o ATO 310 - OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA/EMPRESÁRIO e o EVENTO 030 - ALTERAÇÃO DE FILIAL COM SEDE EM OUTRA UF, para alteração do NIRE da sede, nome empresarial e natureza jurídica.

OBSERVAÇÃO: NOS ATOS DE TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA SERÁ EXIGIDO O VISTO DO ADVOGADO, EXCETO SE A SOCIEDADE FOR ENQUADRADA COMO "ME" OU "EPP".

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 26.04.2010, Seção 1, págs. 72 e 73, com incorreção no original."