Instrução Normativa DNRC nº 111 de 01/02/2010


 Publicado no DOU em 5 fev 2010


Dispõe sobre a implementação do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, bem como sobre as regras comuns para a autorização de residência aos cidadãos dos países do Mercosul, Bolívia e Chile destinadas a avançar no processo de integração regional.


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O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

Considerando o Decreto Legislativo nº 210, de 20 de maio de 2004, que aprovou o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul e o Decreto nº 6.964, de 29 de setembro de 2009, que decretou a execução e cumprimento do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul,

Considerando o Decreto Legislativo nº 925, de 15 de setembro de 2005, que aprovou o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile e o Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, que decretou a execução e cumprimento do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile,

Considerando a Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 028/2002 que estabelece:

"Artigo 2º Os nacionais de um Estado Parte que desejem residir no território de outro Estado Parte poderão obter uma residência legal neste último, nos termos deste Acordo, mediante a comprovação de sua nacionalidade e cumprimento dos requisitos previstos no art. 6º."

Artigo 4º

O presente Acordo se aplica aos:

1) Nacionais de uma Parte, que desejem se estabelecer no território da outra, e que apresentem perante a sede consular respectiva sua solicitação de ingresso ao país e a documentação prevista no art. 6º.

2) Nacionais de uma Parte, que se encontrem no território da outra Parte, desejando se estabelecer nesta, e que apresentem perante os serviços de migração sua solicitação de regularização e a documentação prevista no art. 6º.

Artigo 5º

1) O procedimento previsto no § 2º do artigo anterior será aplicado independentemente da categoria migratória com que o imigrante ingressou no território do país de recepção, e implicará a isenção do pagamento de multas e outras sanções mais graves.

2) Os nacionais das Partes que tiverem ingressado no território da outra Parte como clandestinos não poderão solicitar os benefícios do presente Acordo no território do 2. país de recepção devendo, para tanto, sair deste e solicitar o benefício no seu país de origem ante a respectiva autoridade consular.

Artigo 6º

Aos interessados a que se referem os parágrafos 1 e 2, do art. 4º a representação consular ou os serviços de migrações correspondentes poderão outorgar uma residência temporária de dois anos, a pedido e mediante prévia apresentação da seguinte documentação:

a) Passaporte válido ou carteira de identidade conforme a Resolução GMC 75/1996, ou certificado de nacionalidade expedido por agente consular do país de origem do requerente de forma que conste a identidade e nacionalidade do requerente;

b) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem;

c) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes nacionais ou internacionais, penais ou policiais; e,

d) Pagamento das taxas legais.

Artigo 7º

A residência temporária poderá transformar-se em permanente, a pedido do imigrante, perante a autoridade migratória do país de recepção, nos noventa (90) dias anteriores ao seu vencimento, mediante a apresentação da seguinte documentação:

a) Comprovação de residência temporária conforme previsto neste Acordo;

b) Passaporte válido ou carteira de identidade conforme a Resolução GMC 75/1996, ou certificado de nacionalidade expedido por agente consular do país de origem do requerente de forma que conste a identidade e nacionalidade do requerente;

c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem;

d) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes nacionais ou internacionais, penais ou policiais; e,

e) Pagamento das taxas legais.

Artigo 8º

A única formalidade exigida na legalização de documentos públicos para efeitos migratórios será um carimbo aposto gratuitamente pela autoridade competente do Estado onde se produziu o documento nos termos do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre a Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos.

No caso previsto no § 2 do art. 4º, bastará a autenticação do documento pela autoridade consular do país de origem do imigrante, sem outro encargo.

Artigo 9º

De acordo com o que estabelece o Acordo sobre Isenção de Traduções de Documentos Administrativos para efeitos de Imigração do MERCOSUL, os documentos apresentados para tramites migratórios ficam dispensados da exigência de tradução exceto quando houver dúvidas fundamentadas sobre o conteúdo do documento podendo, neste caso, ser exigida a tradução.

Artigo 10.

Vencido o prazo de residência temporária de dois anos, conforme o art. 5º do presente Acordo, os imigrantes que não se apresentarem perante a autoridade migratória de país de recepção ficarão submetidos à legislação migratória interna de cada Parte.

Artigo 11.

Os nacionais das Partes e suas famílias que obtiveram residência nos termos do presente Acordo, gozarão dos mesmos direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas concedidos aos nacionais do país de recepção, em particular o direito ao trabalho e à livre iniciativa; o direito de petição; o direito de entrar, permanecer, transitar e sair do território das Partes; o direito de associação e a liberdade de culto. Tais direitos serão exercidos conforme a legislação interna do País de recepção. A concessão da residência prevista no art. 6º não será submetida a nenhuma prova de suficiência econômica ou a qualquer autorização prévia de natureza trabalhista e não será denegada por critérios de proporcionalidade em matéria de nacionalidade ou de paridade de salários."

Considerando que o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul e o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, bem como Bolívia e Chile entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de julho de 2009, conforme anexo I,

Resolve:

Art. 1º Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul (República Argentina, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai) e dos Estados Associados (Estado Plurinacional da Bolívia e República do Chile) que obtiveram a Residência Temporária de dois anos poderão exercer a atividade empresarial na condição de empresários, titulares, sócios ou administradores de sociedades ou cooperativas brasileiras, podendo esses atos serem devidamente arquivados nos órgãos de registro dos empresários ou empresas mercantis (Juntas Comerciais), consoante a legislação pátria, atendidas as regras internacionais objetos dos acordos e protocolos firmados no âmbito do Mercosul.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 108, de 18 de julho de 2008.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME HERZOG

ANEXO I

Nº Nombre del Documento DECISION FECHAS DE LOS DEPOSITOS DE RATIFICACIONES Entrada em vigor 
Argentina Brasil Paraguay Uruguay Venezuela Bolivia Chile   
63 Acuerdo sobre Residencia para Nacionales de los Estados Partes del MERCOSUR. Firmado: Brasília, 6 de diciembre de 2002DEC. Nº 28/2002 N: 19.JUL.2004 DTO. LEG. 210 20.MAY.2004 D: 23.AGO.2004L: 3565 31.JUL.2008 D: 28.JUL.2009L: 17927 19.DIC.2005 D: 8.MAR.20064 EP deberán notificar al Depositario 28.JUL.2009 
64 Acuerdo sobre Residencia para Nacionales de los Estados Partes del MERCOSUR, Bolivia y Chile. Firmado: Brasilia, 6 de diciembre de 2002DEC. Nº 28/2002 N: 19.JUL.2004 DTO. LEG. 925 15.SET.2005D: 18.OCT.2005L: 3578 14.AGO.2008D: 28.JUL.2009L: 17927 19.DIC.2005 D: 8.MAR.2006L: 2831 03.SET.2004D: 11.ABR.2005N: 18.NOV.2005 6 Estados deberán notificar al Depositario 28.JUL.2009