Publicado no DOU em 31 dez 2010
Altera e inclui dispositivos na Instrução Normativa nº 1, de 05 de outubro de 2010 , que estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento e prestação de contas de propostas culturais, relativos ao mecanismo de Incentivos Fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Cultura, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , bem como do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006 ,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Instrução Normativa nº 1, de 05 de outubro de 2010 , que passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art.3º .....
V - usuário do SalicWeb: pessoa física que é detentora de chave de validação para inserção e edição de propostas e projetos culturais, podendo ser o próprio proponente ou pelo representante legal, no caso de pessoa jurídica, ou procurador;
....."NR)
" Art 5º .....
§ 2º O número do registro da proposta cultural, bem como os números do processo administrativo e do protocolo PRONAC, referentes ao projeto cultural, constantes da base de dados do MinC, serão únicos, definitivos e vinculados entre si.
....."(NR)
" Art.6º .....
§ 1º O material de divulgação e o leiaute de produtos serão submetidos à Sefic, que terá cinco dias úteis para avaliar o cumprimento da obrigação prevista no inciso IV deste artigo.
§ 2º A Sefic poderá, no prazo do parágrafo anterior, indicar alterações no material de divulgação e/ou no leiaute de produtos, visando o correto posicionamento das marcas do Ministério da Cultura e do Governo Federal, ou aprová-los expressa ou tacitamente, caso não se manifeste.
§ 3º O proponente poderá solicitar o exame dos leiautes, excepcionalmente, em tempo menor, desde que justificada a urgência e que haja prazo hábil para a realização da adequada análise do material." (NR)
" Art.7º .....
IV -.....
a) plano básico de divulgação, de acordo com campos previamente definidos no SalicWeb;
V -
b) sinopse ou roteiro do espetáculo de circo, da peça teatral, do espetáculo de dança ou de performance de outra natureza; ou listagem detalhada do conteúdo a ser gravado, quando já definido, conforme o caso;
VI -
c) relatório das obras que serão expostas, quando já definidas; e
VIII -
c) termo de compromisso atestando que o resultado ou produto resultante do projeto será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; e
XIV -
d) termo de compromisso atestando que o resultado ou produto resultante do projeto será integrado, sem ônus, ao banco de dados do Iphan; e
XV -
h) para propostas de audiovisual que contemplem mostras, festivais, oficinas e workshops, apresentar relação dos títulos a serem exibidos, quando já definidos;
XVI - informações relacionadas a propostas que contemplem mostras, festivais competitivos ou não, oficinas e workshops:
XVII -
a) descrição das páginas que comporão o sítio eletrônico ou portal, quando for o caso;
XIX -
k) termo de compromisso de conservação do imóvel objeto da proposta, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos devidamente assinado pelo proponente.
§ 7º Para as propostas culturais de Planos Anuais, os documentos exigíveis serão definidos em ato próprio, sem prejuízo do disposto no § 3º." (NR)
" Art. 9º O MinC somente dará seguimento às propostas culturais, transformando-as em projetos, quando contiverem o conjunto integral de documentos requeridos neste capítulo, ou aqueles estipulados em edital específico, observada a ressalva dos §§ 3º e 7º do art. 8º desta Instrução Normativa." (NR)
" Art. 10 . .....
Parágrafo único. É vedado o fracionamento de propostas culturais que sejam fases de um mesmo projeto ou que resulte em prejuízo para o alcance dos objetivos do projeto como um todo". (NR)
" Art. 12 . .....
Parágrafo único. No caso de aprovação de Plano Anual de Atividades, novas propostas para o mesmo ano fiscal serão admitidas somente em caráter de excepcionalidade, devidamente justificado pelo proponente, desde que o orçamento não contemple itens orçamentários já incluídos no Plano Anual aprovado." (NR)
Art. 15. .....
"§ 2º O limite de valor permitido para custeio dos serviços de captação será 10% do valor previsto para o projeto, até o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais)". (NR)
" Art. 21 . As propostas culturais relativas à circulação de espetáculos e exposições deverão prever a contratação de profissionais ou empresas prestadoras de serviços locais ou regionais na proporção de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do custo relativo à contratação de mão de obra ou serviços necessários à produção na respectiva localidade.
§ 1º A comprovação do cumprimento da obrigação prevista no caput deverá ocorrer na prestação de contas.
§ 2º Pagamentos de seguros e transporte não serão considerados para o cálculo do percentual previsto no caput." (NR)
" Art. 24 . .....
§ 1º A execução de itens orçamentários com recursos incentivados será desconcentrada, somente sendo permitida a aquisição de mais de cinco produtos ou serviços do mesmo fornecedor quando demonstre ser a opção de maior economicidade, comprovada na prestação de contas mediante declaração do proponente, acompanhada de cotação de preços de pelo menos dois outros fornecedores.
§ 3º O proponente, no caso de aquisição de material permanente, deverá apresentar Termo de Compromisso declarando a destinação cultural, do bem, após a finalização do projeto ou dissolução da instituição e, se direcionar esse bem a outra entidade de natureza cultural, apresentar o recibo, quando da prestação de contas.
....." (NR)
" Art. 26 . É vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para apresentar-se como proponente junto ao Pronac, fato que configura intermediação ( art. 28 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 ).
Parágrafo único. Não se configura intermediação a representação exclusiva de um artista ou grupo artístico, por pessoa jurídica com vínculo contratual prévio." (NR)
" Art. 30 . Recebido o projeto pela unidade de análise técnica, esta deverá apreciá-lo no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, sem prejuízo das eventuais suspensões ou interrupções previstas no art. 93, §§ 2º e 3º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser ampliado para análise de projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra." (NR)
" Art. 50 . As prorrogações dos prazos de execução e captação do projeto cultural poderão ser feitas por até dois exercícios fiscais posteriores ao ano do término da execução inicialmente previsto, a pedido do proponente diretamente no SalicWeb, observadas as seguintes condições:
....." (NR)
" Art. 55 . Serão permitidos remanejamentos de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural, após autorização da SEFIC.
§ 4º A inclusão de novos itens orçamentários, mesmo que não alterem o orçamento total aprovado, devem ser submetidos previamente a SEFIC.
§ 5º Prescindirão da prévia autorização da SEFIC as alterações de valores de itens orçamentários do projeto, dentro do limite de 15% (quinze por cento) do valor do item, para mais ou para menos, para fins de remanejamento, desde que não altere o valor total da planilha de custos aprovada." (NR)
" Art. 59 . A alteração de proponente poderá ser autorizada mediante requerimento escrito do substituto que contenha a anuência formal do substituído, desde que:
I - não caracterize, ainda que potencialmente, a intermediação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro 1991;
....." (NR)
" Art. 62 . É vedada a transferência de saldos não utilizados para outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único. A restrição do caput não se aplica para planos anuais apresentados pelo mesmo proponente, desde que o projeto anterior seja encerrado e acolhidas as justificativas apresentadas para a transferência de saldo.
" Art. 64 . .....
§ 1º A não aplicação sem justa causa ou aplicação incorreta dos recursos públicos descritos neste artigo ensejam a instauração de Tomada de Contas Especial, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008 ." (NR)
" Art. 73 . Cabe ao proponente emitir comprovantes em favor dos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle documental das receitas e despesas do projeto pelo prazo de dez anos, contados da aprovação da prestação de contas, à disposição do MinC e dos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-las, conforme previsto no art. 25 da Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002 .
....."(NR)
"Seção III
Da Aprovação, Aprovação com Ressalva, Arquivamento e Reprovação" (NR)
" Art. 76 . Os pareceres de que tratam os arts. 68 e 74 comporão Laudo Final de Avaliação do projeto cultural, que será submetido ao titular da SEFIC, para decisão de aprovação, aprovação com ressalva, reprovação ou arquivamento, da qual o proponente beneficiário será cientificado, juntamente com o teor do laudo, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União." (NR)
" Art. 80 . Quando a decisão for pela reprovação da prestação de contas, a decisão de que trata o art. 76 assinalará prazo de 30 (trinta) dias ao proponente beneficiário para recolhimento dos recursos irregularmente aplicados ou ressarcimento do dano, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
§ 2º Esgotado o prazo sem o cumprimento das exigências, caberá à SEFIC providenciar a comunicação ao órgão de controle interno para instauração de Tomada de Contas Especial, bem como, se necessário, à Receita Federal do Brasil para que esta proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991 , e o art. 12 da Instrução Normativa Conjunta MINC/MF nº 1, de 13 de junho de 1995
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a recomposição do valor devido se dará na forma da Instrução Normativa nº 56, de 5 de dezembro de 2007 , do Tribunal de Contas da União, aplicados os índices de juros e atualização monetária em vigor no tribunal." (NR)
" Art. 81 . O ato de aprovação, aprovação com ressalva, arquivamento ou reprovação pode ser revisto de ofício pelo titular da SEFIC, a qualquer tempo, de forma justificada." (NR)
" Art. 86 . A instauração do processo de Tomada de Contas Especial não suspende a sanção de inabilitação eventualmente aplicada em caso de reprovação de prestação de contas, sua aprovação com ressalvas, ou arquivamento do projeto." (NR)
" Art. 88 . .....
c) aqueles que tiverem prestação de contas aprovadas com ressalvas em virtude de inexecução parcial ou da inobservância das normas aplicáveis à execução e à prestação de contas de projeto;
....." (NR)
" Art. 94 . As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos projetos em andamento a partir de sua entrada em vigor, respeitados os direitos adquiridos." (NR)
" Art. 98 . As competências fixadas para a SEFIC nos dispositivos antecedentes serão exercidas pela Secretaria do Audiovisual - SAV, em relação aos projetos culturais cujas ações principais envolvam obra cinematográfica ou videofonográfica de média ou curta metragem, de difusão e preservação audiovisual." (NR)
Art. 2º O art. 64 da Instrução Normativa nº 1, de 2010 , do Ministério da Cultura, passa a vigorar com o acréscimo do § 2º a seguir:
" Art. 64 . .....
§ 2º Considera-se justa causa a não captação de recursos ou a sua captação em aporte insuficiente para a adequada execução do projeto." (NR)
Art. 3º O art. 78 da Instrução Normativa nº 1, de 2010 , do Ministério da Cultura, passa a vigorar acrescido do parágrafo único a seguir:
"Parágrafo único. A aprovação com ressalva também se aplica a projetos parcialmente executados em virtude de captação insuficiente de doações ou patrocínios, desde que atingidos os seus objetivos sem dano ao erário." (NR)
Art. 4º A Instrução Normativa nº 1, de 2010 , do Ministério da Cultura, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 78-A , 80-A e 80-B :
" Art. 78-A . Será arquivado o projeto que, ao término do prazo de execução, não tiver captado recursos suficientes para sua realização, desde que os eventuais aportes não tenham sido aplicados.
Art. 80-A . Quando a decisão for pelo arquivamento ou pela aprovação com ressalva em virtude de execução parcial do projeto, a decisão de que trata o art. 76 assinalará prazo de trinta dias ao proponente para recolhimento dos recursos remanescentes ao FNC, incluídos os rendimentos da aplicação financeira, caso o proponente não os tenha recolhido espontaneamente na forma do art. 47 desta Instrução Normativa.
Art. 80-B . Na hipótese de deferimento do parcelamento do débito, adotar-se-á o procedimento do art. 10 e seguintes da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , corrigido pela taxa SELIC na forma do art. 13 da referida Lei, considerado o débito consolidado na data do término do prazo inicial de recolhimento.
Parágrafo único. Não havendo por parte do proponente o pagamento total ou parcial com manifestação de interesse em parcelamento dentro do prazo estipulado, adotar-se-á o procedimento previsto nos §§ 2º e 3º do art. 80 desta Instrução Normativa."
Art. 5º A Instrução Normativa nº 1, de 2010 , do Ministério da Cultura, deverá ser republicada no Diário Oficial da União com as presentes alterações e acréscimos.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 2º do art. 74 e o parágrafo único do art. 79 da Instrução Normativa nº 1, de 2010 do Ministério da Cultura .
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA