Publicado no DOU em 7 dez 2011
Estabelece os procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas.
(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 8 DE 25/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 ;
Considerando a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , que instituiu o Código Florestal e o disposto no art. 46 da Lei nº 9.605/1998 , Lei de Crimes Ambientais;
Considerando a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 , que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis;
Considerando o Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007 , em seu art. 4º e a Portaria nº 341, de 31 de agosto de 2011 , em seu art. 1º incisos VIII, XVII e XVIII que dispõe sobre o regimento interno do Ibama;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa e de carvão vegetal de espécies exóticas;
Considerando o Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000 , que regulamenta o comércio internacional de espécies e espécimes incluídos nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
Considerando a origem, a natureza, a espécie, a quantidade, a qualidade, o grau de industrialização e outras características consoantes à política de conservação dos recursos naturais renováveis; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO no processo Ibama nº 02001.003496/2007-73,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa espécies nativas são todas aquelas que ocorrem naturalmente dentro dos limites do território brasileiro.
Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica à exportação dos produtos e subprodutos madeireiros de origem nativa, obrigados a controle em território nacional pela legislação Federal pertinente, os quais dependerão de autorização do Ibama no local de exportação.
§ 1º A exportação de carvão vegetal de florestas plantadas, inclusive com espécies exóticas, dependerá de autorização de exportação do Ibama.
§ 2º A autorização de que trata este artigo seguirá o modelo constante do Anexo III.
Art. 3º O envio de produtos e subprodutos madeireiros destinados a feiras, exposições, testes ou à promoção comercial no exterior está sujeito à autorização conforme disposto esta Instrução Normativa.
Art. 4º Para solicitação de autorização de exportação o interessado deverá apresentar na Unidade do IBAMA, que jurisdiciona o entreposto aduaneiro, para fins de inspeção e liberação, os seguintes documentos:
I - cópia do Registro de Exportação - RE do Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX;
II - cadastro na categoria de exportador no Cadastro Técnico Federal
III - cópia do documento fiscal (nota fiscal);
IV - romaneio da mercadoria;
V - autorização de transporte de produto florestal adotada pelo órgão ambiental competente;
VI - certificado ou licença para as espécies constantes dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
VII - despacho de exportação
Art. 5º Os produtos e subprodutos abaixo relacionados terão, além do exposto acima, sua exportação anuída junto a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas e seguirão os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa:
I - madeira em tora
II - madeira serrada acima de 250 mm
III - carvão vegetal
IV - resíduos de processamento industrial de madeira,
V - lenha de espécies nativas
§ 1º A solicitação de exportação dos produtos e subprodutos descritos nos Incisos I e II deverá conter, além dos documentos constantes do art. 4º, os seguintes documentos adicionais:
I - declaração da espécie vegetal, dimensões, volume e o tipo de beneficiamento aplicado ao produto final, conforme formulário do Anexo I;
II - declaração do uso final do produto exportado, apresentada pelo exportador e importador do produto final, conforme formulário do Anexo II;
III - parecer técnico do Ibama que avaliará se as características tecnológicas justificam o uso final do produto a ser exportado.
§ 2º A origem dos produtos e subprodutos referente aos Incisos I e II do caput será comprovada com o Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pelo órgão ambiental competente ou autorização de exploração de floresta plantada com espécie nativa, mediante a apresentação de documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.
Art. 6º A exportação de madeira em tora de espécies nativas será permitida quando proveniente de florestas plantadas, ou de plano de manejo florestal sustentável aprovado pelo órgão ambiental competente, para utilização como produto final, justificada pelas características tecnológicas e condicionada a parecer técnico do Ibama, cuja origem deverá ser comprovada, conforme § 2º do art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 7º A exportação de lenha e de resíduos de processamento industrial de madeira somente será permitida quando proveniente de florestas plantadas.
Parágrafo único. Não se enquadra no caput deste artigo, a exportação de aglomerados em bola, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes
Art. 8º A exportação de carvão vegetal e seus derivados produzidos no Brasil somente será permitida quando proveniente de:
I - florestas plantadas de espécies exóticas;
II - casca de frutos de essências florestais, inclusive das palmáceas nativas; e
III - resíduos provenientes do processamento industrial da madeira;
Art. 9º Somente será permitida a exportação de produtos e subprodutos madeireiros das espécies constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção com origem em Planos de Manejo Florestal Sustentável ou em floresta plantada com fins comerciais, mediante a apresentação de documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.
Art. 10. Os produtos e subprodutos obrigados à autorização de exportação pelo Ibama serão inspecionados por amostragem, preferencialmente a granel ou "carga solta" em armazéns da retro-área, conferindo os seguintes itens:
I - volume;
II - espécie (nome científico);
III - produtos, com respectivo grau de industrialização; e
III - marca do lote
Parágrafo único. A inspeção de mercadoria poderá ser realizada em contêiner, podendo o Ibama solicitar a retirada total ou parcial da mercadoria quando julgar necessário.
Art. 11. O Ibama poderá realizar fiscalizações por amostragem nas cargas de produtos e subprodutos florestais não obrigados à autorização de exportação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 77, de 7 de dezembro de 2005.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CURT TRENNEPOHL
ANEXO I
Declaro para fins de atendimento ao disposto no inciso I, § 1º do art. 4º:
Peça de madeira | Espécie vegetal (nomenclatura científica) | Dimensões (largura, comprimento e espessura) | Volume | Tipo de beneficiamento (etapas do processamento e beneficiamento) |
ANEXO II
Declaro, para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do Parágrafo Primeiro do Artigo 4º, que as peças de madeiras da espécie___________, medindo ___ x ___ x ___, totalizando um volume de ___ metros cúbicos, serão utilizadas exclusivamente na forma final de__________ . Declaro, ainda, estar ciente de que essas peças não poderão ser submetidas a operações de processamento mecânico para fins de comercialização pelo importador da mercadoria.
Local e data.
Assinatura
ANEXO III
AUTORIZAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO
Autorizo a empresa _______________________________________________, CNPJ nº ____________________ realizar exportação nos termos da IN______, dos produtos/subprodutos __________________________________,espécie______________________ volume/quantidade_________, referente ao Lote nº ______________________, documento de transporte nº ______, nota fiscal nº _________, país de destino ____________.
_____________________________________________________
Local e Data Técnico Responsável
(*) Republicada por ter saído, no DOU De 7-12-2011, Seção 1, págs. 66 e 67, com incorreção no original.