Publicado no DOU em 10 out 2011
Altera a Instrução Normativa nº 44/INSS/PRES, de 22 de julho de 2010 .
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 ;
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011 ; e
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011 ,
Considerando as finalidades da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal e os princípios norteadores das ações de educação continuada voltadas aos servidores do INSS, enfatizando a equidade de oportunidades, a transparência das ações, a co-responsabilidade dos dirigentes com o desenvolvimento das competências dos servidores, a pluralidade do corpo funcional, o compromisso com a melhoria da qualidade de vida, observando a disponibilidade orçamentária e a otimização de recursos financeiros;
Considerando a necessidade de preservar os talentos existentes na Instituição e de estimular o surgimento de novos, no tocante às competências técnicas, gerenciais e humanas visando à produção e à divulgação do conhecimento científico no âmbito institucional; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos à seleção interna de servidores para participar de cursos de educação continuada nos níveis de graduação e pós-graduação copatrocinados pelo INSS,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 44/INSS/PRES, de 22 de julho de 2010 , publicada no DOU nº 140, de 23 de julho de 2010, seção 1, páginas 38/40, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 5º O processo seletivo será precedido de edital, o qual definirá os critérios específicos para a participação do candidato no certame, a ser publicado por esta Presidência, contendo a quantidade e o valor de bolsas ofertadas, conforme disponibilidade orçamentária atestada pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística (DIROFL), observado o cronograma das etapas da seleção.
Parágrafo único. Serão ofertadas concessões de bolsas de estudo tanto para Instituições de Ensino Superior do Governo quanto para Instituições de Ensino Superior Privadas, por escolha discricionária do candidato, que preferencialmente não impliquem em afastamento do servidor de suas atividades institucionais ou deslocamentos que necessitem de diárias e passagens."
" Art. 6º Poderão candidatar-se os servidores do quadro permanente do INSS e em efetivo exercício no Instituto, observada a correlação e/ou aplicabilidade do curso pretendido com esta Instituição, nos termos do Edital".
" Art. 8º Os processos de seleção serão conduzidos por Comissão de Seleção instituída por esta Presidência, por meio de Portaria, com no mínimo cinco servidores do quadro efetivo de pessoal do INSS vinculados à Administração Central e que tenham, preferencialmente, escolaridade de nível superior completo.
Art. 9º Compete à Comissão de Seleção:
I - classificar e selecionar, por meio de sistema informatizado, os candidatos previamente habilitados pelas Unidades de Gestão de Pessoas;
II - julgar os recursos interpostos pelos candidatos durante o processo de seleção; e
III - emitir e publicar o resultado preliminar e final dos classificados.
Art. 10 . Compete às Unidades de Gestão de Pessoas locais:
I - habilitar ou não a inscrição do candidato, via sistema informatizado, no prazo constante no cronograma de edital específico;
II - lavrar Termo de Compromisso e Responsabilidade junto ao servidor bolsista, após a habilitação da inscrição.
III - abrir um processo físico para os candidatos habilitados, na condição de bolsistas, com a juntada dos comprovantes referentes à manutenção, o reembolso e demais documentos pertinentes à bolsa de estudos;
IV - os respectivos processos deverão estar vinculados às pastas funcionais dos servidores;
V - proceder no acompanhamento administrativo das bolsas de estudo;
VI - analisar as demandas interpostas durante a manutenção das bolsas de estudo; e
VII - comprovada a necessidade de ressarcimento por parte do bolsista, deverá ser observado o cumprimento do que estabelece o art. 18 desta Instrução Normativa.
Art. 11 . A partir da publicação do resultado final do processo seletivo os servidores terão o direito de receber o valor da bolsa de estudos, após efetuar o pagamento da matrícula, quando houver, ou do valor principal das mensalidades. Para essa finalidade, os mesmos deverão apresentar os comprovantes de pagamentos à Unidade de Gestão de Pessoas local.
I - O valor principal das mensalidades será reembolsado até o limite de R$ 416,66 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) por mês, a cada exercício.
II - Ficam excluídos do respectivo reembolso os valores referentes aos pagamentos de juros, multas e demais despesas extraordinárias relacionadas ao curso.
Art. 12 . Fica autorizada a mudança de instituição de ensino desde que não interfira no tempo previsto para conclusão do curso.
Art. 13 . Os servidores que venham a ser cedidos para exercer função ou cargo de confiança no Ministério da Previdência Social (MPS), na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) ou, ainda, cedidos à Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Portaria Interministerial AGU - MPS nº 10, de 03 de Junho de 2008, terão direito à manutenção da bolsa de estudos patrocinada ou co-patrocinada pelo INSS.
§ 1º O servidor que for cedido para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal terá direito à manutenção da bolsa de estudo por dois meses, a contar do dia que entrou em exercício.
§ 2º O servidor que for cedido para exercer cargo de confiança de outro ente federativo (Estado, Distrito Federal ou Município) ou de outro Poder (Legislativo ou Judiciário) perderá o direito à percepção da bolsa de estudos.
Art. 14 . As situações comprovadas que não se caracterizem como de responsabilidade exclusiva do bolsista, ou seja, casos fortuitos ou demais questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de professores, infra-estrutura, não formação de turma, falência ou concordata etc) deverão ser consideradas a favor do bolsista, mediante análise da Unidade de Gestão de Pessoas local.
Art. 15 . Será admitido o trancamento total ou parcial do curso, por um período não superior a um ano, mediante prévio requerimento e autorização por escrito da Unidade de Gestão de Pessoas local, e desde que o novo prazo para conclusão do curso não ultrapasse um ano da data registrada no formulário de inscrição, ressalvadas as situações comprovadas que não se caracterizem como de responsabilidade exclusiva do bolsista.
Art. 16 . Perderá o direito a manutenção do patrocínio ou co-patrocínio da bolsa de estudo pelo INSS o servidor contemplado que:
I - trancar total ou parcialmente o curso, por período superior a um ano, ou fazê-lo por prazo inferior sem a prévia e expressa autorização da Unidade de Gestão de Pessoas local;
II - for demitido;
III - for exonerado a pedido ou de ofício do respectivo cargo efetivo;
IV - tomar posse em outro cargo efetivo inacumulável (vacância);
V - aposentar-se voluntariamente no decorrer do curso;
VI - mudar a categoria de curso (de graduação para pós-graduação ou o inverso) ao qual foi contemplado;
VII - for afastado para exercício de mandato eletivo;
VII - tenha prestado informações falsas no processo seletivo que culminou no deferimento de sua bolsa de estudos; e
VIII - for cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade, salvo as exceções disciplinadas no art. 13.
Art. 17 . Deverá ressarcir os valores reembolsados o servidor contemplado com o patrocínio ou co-patrocínio dos cursos pelo INSS, nos seguintes casos:
I - incorrer em qualquer situação prevista no art. 16 desta Instrução Normativa;
II - não concluir o curso em até um ano após o prazo previsto pela instituição de ensino, ressalvadas as situações previstas no art. 15;
III - não entregar cópia da declaração de conclusão de curso, do diploma e do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC) em formato digital, quando for o caso, às Unidades de Gestão Pessoas em até noventa dias a contar do término do curso; ou
IV - não permanecer em atividade no quadro do INSS por pelo menos dois anos contados da conclusão do curso.
Parágrafo único. Ficam excluídos do dever de ressarcimento os servidores aposentados por invalidez ou compulsoriamente e os servidores cedidos para outra entidade ou órgão do Poder Executivo Federal."
" Art. 20 . Após a conclusão do curso o servidor deverá apresentar à Unidade de Gestão de Pessoas, em até noventa dias:
I - cópia do respectivo diploma e declaração de conclusão do curso, para anotação nos assentamentos funcionais e comprovação da conclusão no processo administrativo; e
II - cópia do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) exigido pela instituição de ensino, quando houver, em formato digital."
Art. 21 . Os trabalhos de conclusão de curso dos bolsistas constituirão acervo para a gestão do conhecimento deste Instituto e poderão ser incluídos em ambiente específico de divulgação interna, favorecendo a sua disseminação aos servidores, mediante termo de autorização, conforme Anexo.
Art. 22 . Os casos omissos e as eventuais dúvidas relativas ao teor desta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS."
Art. 2º Em face da significativa alteração promovida na IN INSS/PRES Nº 44/2010 , o texto da mencionada Instrução Normativa deverá ser republicado na íntegra, com as modificações nela promovidas desde a sua entrada em vigor.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
ANEXOTERMO GERAL DE AUTORIZAÇÃO PARA INCLUSÃO EM ACERVO E PUBLICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DO INSS
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Na qualidade de autor da obra supracitada, de acordo com as disposições da Lei nº 9.610/98 , autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a disponibilizar, a partir desta data, o conteúdo da minha obra, a título gratuito, conforme as permissões acima assinaladas, em meio físico e eletrônico, na rede mundial de computadores, na Intranet do INSS, em formato PDF, para divulgação dos conhecimentos adquiridos.
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