Instrução Normativa MAPA nº 14 de 21/03/2011


 Publicado no DOU em 22 mar 2011


Altera o Anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 46 de 2008, que dispõe sobre os procedimentos para importação de material genético destinado à reposição de plantéis avícolas de galinhas, galinha d'angola, perus, codornas, patos, gansos, marrecos, faisões e perdizes.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.000430/2011-62,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 11 do Anexo I da Instrução Normativa nº 46, de 2 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O material genético importado será submetido à colheita de amostras para realização de exames laboratoriais durante o processo de desembaraço de entrada da mercadoria no país; e as amostras serão encaminhadas em embalagem lacrada ao laboratório oficial.

§ 1º No caso de ovos incubáveis, deverão ser colhidos 30 (trinta) espécimes do lote importado provenientes da mesma granja de origem.

§ 2º No caso de aves de um dia, deverão ser colhidos 20 (vinte) espécimes vivos por granja de origem, todas as aves mortas e amostras de fundo de caixa através de suabes acondicionados em solução peptonada temponada a 1% (um por cento).

§ 3º As amostras colhidas deverão ser devidamente identificadas, lacradas, acondicionadas sob refrigeração (exceto para o caso de aves vivas) e remetidas imediatamente ao laboratório oficial para a realização dos testes requeridos.

§ 4º No laboratório oficial, as aves vivas deverão ser sacrificadas para colheita de sangue, suabes e órgãos, seguindo a seguinte amostragem:

I - pool de 20 (vinte) suabes traqueais;

II - pool de 20 (vinte) suabes cloacais;

III - pool de 20 (vinte) suabes de sacos aéreos em caldo frei;

IV - pool de 20 (vinte) suabes de fígado, vesícula e baço;

V - pool de 20 (vinte) suabes de gema;

VI - pool de 20 (vinte) suabes de ceco;

VII - 20 (vinte) traquéias; e

VIII - 20 (vinte) frascos contendo 2 ml (dois mililitros) de soro individual das aves amostradas.

§ 5º Serão realizados os seguintes testes: pesquisa sorológica e bacteriológica para Salmonella Pullorum, S. Gallinarum, S. Typhimurium, S. Enteritidis, Mycoplasma synoviae, M. gallisepticum, M. meleagridis (perus) e pesquisa sorológica e virológica para vírus da doença de Newcastle e vírus da influenza aviária.

§ 6º Testes adicionais poderão ser requeridos pelo DSA, a qualquer tempo, na eventualidade de alteração da situação epidemiológica e sanitária do país exportador." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER ROSSI