Instrução Normativa MCid nº 14 de 02/03/2011


 Publicado no DOU em 3 mar 2011


Dá nova redação ao item 4 e ao subitem 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 39, de 27 de agosto de 2007, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Individual.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º- da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando o disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 1º- de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV; e

Considerando o disposto nos subitens 3.1 e 5.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 653, de 02 de fevereiro de 2011, ambas do Conselho Curador do FGTS,

Resolve:

Art. 1º O item 4 e o subitem 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 39, de 27 de agosto de 2007, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 04 de setembro de 2007, Seção 1, páginas 46 e 47, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Individual, passam a vigorar com a seguinte redação:

"4 PROCESSO DE ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

4.1. .....

4.2. .....

4.3 Serão considerados, para efeito de enquadramento no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, com a redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 1º de dezembro de 2010, os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009 e que atendam às definições e exigências legais estabelecidas para o aludido programa."

"6.1 LIMITES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:

LEGENDA:

(a) .....

(b) .....

(c) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.

(d) Admitir-se-á a elevação deste limite nos casos a seguir especificados:

I - até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), nos casos de imóveis situados no Distrito Federal ou em municípios integrantes das regiões metropolitanas ou equivalentes dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;

II - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes ou em municípios sede de capitais estaduais não especificados no inciso anterior;

III - até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes ou em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, inclusive aqueles integrantes da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE; ou

IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE