Instrução Normativa RFB nº 1.150 de 29/04/2011


 Publicado no DOU em 2 mai 2011


Altera dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010, que dispõem, respectivamente, sobre os meios de apresentação das Declarações Final de Espólio, de Saída Definitiva do País e de Ajuste Anual, sendo esta última relativa ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010.


Substituição Tributária

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001 , da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 , e da Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010 , que dispõem, respectivamente, sobre os meios de apresentação das Declarações Final de Espólio, de Saída Definitiva do País e de Ajuste Anual, sendo esta última relativa ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010.

Art. 2º O art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º .....

§ 1º A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

....." (NR)

Art. 3º Os arts. 9º e 16 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 9º .....

§ 2º A Declaração de Saída Definitiva do País de que trata o inciso I do caput deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

...." (NR)

" Art. 16 . .....

§ 14. A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas agências bancárias autorizadas, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao do recebimento dos rendimentos.

....." (NR)

Art. 4º Os arts. 5º , 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º .....

II - em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o art. 4º." (NR)

" Art. 6º .....

II - em mídia removível, nas unidades da RFB." (NR)

" Art. 7º .....

II - em mídia removível:

....." (NR)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO