Publicado no DOU em 12 jan 2012
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.022, de 5 de abril de 2010 , que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1585 DE 31/08/2015):
A Secretária da Receita Federal do Brasil - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 , e nos arts. 1º a 5º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 ,
Resolve:
Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB Nº 1.022, de 5 de abril de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , no art. 13 da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989 , no art. 55 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 , no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , no art. 29 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 , nos arts. 10 e 16 a 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 , nos arts. 65 a 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , no art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , no art. 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , no inciso II do art. 25 , no inciso II do art. 27 , e nos arts. 51 , 57 , 69 e 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , nos arts. 28 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , nos arts. 1º a 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , nos arts. 6º a 9º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 , nos arts. 1º , 2º , 6º e 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 23 de agosto de 2001 , nos arts. 28 e 29 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001 , nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 , no art. 48 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004 , nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , nos arts. 32 e 33 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , no art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 , no inciso I do art. 70 e nos arts. 88 , 110 e 125 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , no art. 7º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006 , nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006 , no inciso V do § 1º e no § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , nos arts. 1º a 4º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 , nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007 , no art. 15 da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 , no art. 45 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 , e nos arts. 1º a 5º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 ,"
Art. 2º Os arts. 4º , 7º , 14 , 26 - inclusive o título que o antecede -, 28 , 34 , 37 , 39 , 45 , 47 , 53 , 54 , 56 , 73 e 74 da Instrução Normativa RFB Nº 1.022, de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º .....
§ 5º .....
VIII - cotas de fundos de investimento imobiliário.
....." (NR)
" Art. 7º .....
§ 2º .....
I - poderá ocorrer uma única vez a cada ano-calendário, retornando ao enquadramento anterior a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subseqüente;
....." (NR)
" Art. 14 . .....
§ 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica enquanto não subscrita a totalidade de cotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento daquela obrigação.
§ 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos fundos de investimento com tributação específica, excetuado o fundo de investimento imobiliário, que observará o disposto no art. 28." (NR)
"Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
Art. 26 . Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.
§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados:
I - à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa;
II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa.
§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput.
§ 3º No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.
....." (NR)
" Art. 28 . .....
§ 1º Não estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no caput as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que tratam o art. 32 e o inciso II do art. 44.
§ 3º A compensação de que trata o § 2º será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção prevista no art. 32.
§ 4º A parcela do imposto não compensada, relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos do art. 32, será considerada exclusiva de fonte." (NR)
" Art. 34 . .....
§ 3º A transformação de clube de investimento a que se refere o caput em fundo de investimento da mesma espécie não implica alteração da regra de tributação." (NR)
" Art. 37 . .....
§ 10. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere o § 4º, incidirá, pro rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção.
§ 11. Ocorrido o 1º (primeiro) pagamento periódico de rendimentos a que se refere o § 10 após a aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição para fins de apuração da base de cálculo do imposto, quando de sua alienação.
§ 12. As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil." (NR)
" Art. 39 . O imposto de que tratam os arts. 37, 38 e 38-A será retido no ato do:
I - pagamento dos rendimentos ou da alienação do título ou da aplicação, nas hipóteses do art. 37, dos incisos I a IV do art. 38 e do art. 38-A;
....." (NR)
" Art. 45 . .....
§ 3º-A No caso de realização de mais de uma operação no mesmo dia, para efeito de apuração do ganho líquido de que trata o § 3º, os custos e despesas totais incorridos poderão ser rateados entre as operações executadas, proporcionalmente ao valor financeiro de cada operação.
....." (NR)
" Art. 47 . .....
§ 8º Na hipótese de redução do capital social da empresa mediante restituição de capital em dinheiro, o valor recebido pelos acionistas será considerado redução do custo de aquisição das ações." (NR)
" Art. 53 . .....
Parágrafo único. As perdas a que se refere este artigo não poderão ser compensadas com ganhos em operações day-trade de que trata o art. 54." (NR)
" Art. 54 . .....
§ 1º .....
I - day-trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
§ 4º Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia.
§ 5º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
....." (NR)
" Art. 56 . .....
§ 7º A dispensa a que se refere o caput não se aplica às agências de fomento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001." (NR)
" Art. 73 . .....
§ 5º No caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999, ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo, conforme inciso II do § 3º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001." (NR)
" Art. 74 . .....
§ 7º .....
I - Delegacia Especial de Instituições Financeiras que jurisdiciona o Estado de São Paulo, no caso de instituição sediada no referido Estado;
....." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010 , passa a vigorar acrescida dos arts. 26-A - inclusive do título que o antecede -, 38-A , 71-A e 72-A - inclusive do título que o antecede:
"Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures
Art. 26-A . As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários, poderão constituir fundo de investimento que disponha em seu regulamento que a aplicação dos seus recursos nos ativos de que trata o art. 38-A não poderá ser inferior, em qualquer momento de sua vigência, a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo.
§ 1º Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput, terão sua alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput reduzida a:
I - 0% (zero por cento), quando:
a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);
b) auferidos por pessoa física;
II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 2º Os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II do § 1º sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.
§ 3º O não atendimento, pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º, de qualquer das condições dispostas neste artigo implica a sua liquidação ou transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.
§ 4º O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua constituição, para enquadrar-se no disposto neste artigo, e de 90 (noventa) dias para promover eventual reenquadramento.
§ 5º Os reenquadramentos devem ser computados a partir da data de apuração do descumprimento do disposto neste artigo.
§ 6º Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 3º, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o § 1º a alíquota de 15% (quinze por cento) para os cotistas dispostos na alínea "a" do inciso I e as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II, não se aplicando a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas do inciso II.
§ 7º A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentarão, no que for necessário e dentro de suas respectivas competências, o disposto neste artigo.
§ 8º O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 9º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.
§ 10. As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos a que se refere o § 1º, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real."
" Art. 38-A . No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e
II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao disposto no § 1º do art. 71-A, emitidas entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 71-A e a data de 31 de dezembro de 2015.
§ 2º O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 3º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.
§ 4º As perdas apuradas nas operações com os títulos a que se refere o caput, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 5º As pessoas jurídicas integrantes da sociedade de propósito específico de que trata o caput que deixarem de implementar os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, ficam sujeitas à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da emissão da debênture."
" Art. 71-A . Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública ou de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).
§ 1º Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial (TR), vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à recompra do papel pelo emissor nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados regulamentados de valores mobiliários; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos captados em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I do § 1º, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI daquele parágrafo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo são consideradas instituições financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário e sociedades de arrendamento mercantil.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se:
I - a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput.
§ 5º Os fundos a que se refere o inciso II do § 4º observarão as regras disciplinadas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 26-A."
"Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures
Art. 72-A . Nos casos de fundo de investimento e de fundo em cotas de fundo de investimentos de que trata o art. 71-A, a alíquota fica reduzida a 0 (zero) no caso de rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento)."
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA