Lei Complementar nº 77 de 13/07/1993


 Publicado no DOU em 14 jul 1993


Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF e dá outras providências


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituído por esta Lei Complementar o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF.

Parágrafo único. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no artigo 2º, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.

Art. 2º. O fato gerador do imposto é:

I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas-correntes de depósito, em contas-correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, junto a ela mantidas;

II - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas no inciso anterior;

III - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;

IV - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;

V - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.

Art. 3º. O imposto não incide:

I - no lançamento nas contas da União, de suas autarquias e fundações;

II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;

III - no lançamento para pagamento do imposto instituído por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.

Art. 4º. São contribuintes do imposto:

I - os titulares das contas referidas no inciso I do artigo 2º, ainda que movimentadas por terceiros;

II - o beneficiário referido no inciso II do artigo 2º;

III - as instituições referidas no inciso III do artigo 2º;

IV - os comitentes das operações referidas no inciso IV do artigo 2º;

V - aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso V do artigo 2º;

Art. 5º. É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto:

I - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I e II do artigo 2º;

II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso IV do artigo 2º;

III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso V do artigo 2º.

§ 1º. Durante o período de incidência do imposto, a instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no inciso I do artigo 2º, valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o artigo 7º sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas ao imposto com a alíquota diferente de zero.

§ 2º. Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.

§ 3º. Na falta de retenção do imposto, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo.

Art. 6º. A base de cálculo do imposto é:

I - na hipótese dos incisos I e III do artigo 2º, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;

II - na hipótese do inciso II do artigo 2º, o valor da liquidação ou do pagamento;

III - na hipótese do inciso IV do artigo 2º, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;

IV - na hipótese do inciso V do artigo 2º, o valor da movimentação ou da transmissão.

Parágrafo único. O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso III do artigo 2º serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.

Art. 7º. A alíquota do imposo é de 0,25%.

Art. 8º. A alíquota do imposto será zero:

I - nos lançamentos nas contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativamente a operações de transferências intergovernamentais e intragovernamentais, cujos destinatários sejam órgãos da administração direta, ou entidade autárquica ou fundacional;

II - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, para crédito em conta-corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;

III - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta-corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares;

IV - nos lançamentos em contas-correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e das instituições financeiras não referidas no inciso III do artigo 2º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas-correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 3º deste artigo;

V - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que refere o § 3º deste artigo.

VI - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do artigo 2º;

VII - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso IV do artigo 2º;

VIII - (VETADO)

§ 1º. O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e VII deste artigo, de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.

§ 2º. A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos II, III e VII deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

§ 3º. O disposto nos incisos IV e V deste artigo restringe-se a operações relacionadas em ato do Ministro da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades.

§ 4º. O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.

§ 5º. O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para o efeito de aplicação da alíquota zero, independentemente do fato gerador a que se refira.

Art. 9º. É facultado ao Poder Executivo:

I - para prevenir ou corrigir distorções econômicas, reduzir ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota fixada no artigo 7º e aumentar a alíquota de que trata o artigo anterior para uma ou mais operações nele previstas;

II - para atender a disposições legais específicas, estender a alíquota de que trata o artigo anterior a outras operações.

Art. 10. O Ministro da Fazenda expedirá normas sobre formas e prazos para apuração e para pagamento ou retenção e recolhimento do imposto instituído por esta Lei Complementar, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento do imposto serão efetuados pelo menos uma vez por semana, assegurada a conversão do seu valor em UFIR desde o momento da retenção.

Art. 11. Serão regidos pelas normas relativas aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal:

I - o processo administrativo de determinação e exigência do imposto;

II - o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;

III - a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subseqüente cobrança administrativa e judicial.

Art. 12. O não pagamento ou o não recolhimento do imposto nos prazos de vencimento de que trata o artigo 10 sujeitará o infrator a multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo, corrigido monetariamente.

§ 1º. A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago ou recolhido até cinco dias úteis após o vencimento.

§ 2º. A multa e os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia útil após o vencimento do débito.

Art. 13. Sem prejuízo das sanções administrativas ou criminais, serão aplicadas, de ofício, as seguintes multas, calculadas sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente:

I - cem por cento, na hipótese de falta de pagamento ou de recolhimento;

II - duzentos por cento, quando a falta de pagamento ou de recolhimento do imposto decorrer de ato caracterizado como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;

III - trezentos por cento, quando a falta de recolhimento do imposto caracterizar crime de apropriação indébita.

Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão acrescidas de cinqüenta por cento, quando o contribuinte ou responsável deixar de atender, no prazo assinado, intimação para prestar esclarecimentos sobre suas operações.

Art. 14. A multa prevista no inciso I do artigo anterior será reduzida a cinqüenta por cento, quando sujeito passivo, notificado, efetuar o pagamento ou o recolhimento do débito no prazo legal de impugnação.

Art. 15. A aplicação da multa de ofício exclui a de mora.

Art. 16. É vedado o parcelamento do crédito tributário constituído em decorrência da aplicação desta Lei Complementar.

Art. 17. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução desta Lei Complementar.

Art. 18. As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta-corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.

§ 1º. Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras, de que trata o caput deste artigo, bem como os valores referentes à concessão de créditos deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível, ou creditados em sua conta-corrente de depósito.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança e de depósito especial remunerado, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais.

§ 3º. O Ministro da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais.

Art. 19. Durante o período de incidência do imposto instituído por esta Lei Complementar:

I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;

II - as alíquotas constantes da Tabela descrita no artigo 20 da Lei nº 8.212, de 14 de julho de 1991, e a alíquota da contribuição mensal para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor do imposto devido e até o limite de sua compensação;

III - (VETADO);

IV - os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor do imposto devido e até o limite de sua compensação;

V - o Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, adotará as medidas necessárias visando instituir modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas, que permita conferir, sobre o valor do saque, remuneração adicional de 0,25%, a ser creditada, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.

§ 1º. O disposto nos incisos II e III deste artigo somente se aplica à parcela dos salários, remunerações, proventos e benefícios não superior a dez salários mínimos vigentes no País.

§ 2º. Ocorrendo alteração da alíquota do imposto instituído por esta Lei Complementar, as compensações previstas neste artigo serão ajustadas, por ato do Ministro da Fazenda, na mesma proporção.

§ 3º. Os saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP e o saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no artigo 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, não estão sujeitos à incidência do imposto.

§ 4º. O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III deste artigo não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física.

§ 5º. O Ministro da Fazenda e o Ministro da Previdência Social baixarão, em conjunto, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo.

Art. 20. Fica criado o Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP, integrado pelos recursos de que trata o artigo 2º, § 4º, da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, cuja aplicação, exclusivamente em habitação de interesse social, obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

§ 1º. (VETADO)

§ 2º. O gestor do FEHAP é o Ministério do Bem-Estar Social e o agente operador é a Caixa Econômica Federal.

§ 3º. O FEHAP terá contabilidade própria, registrando-se à parte do sistema contábil da Caixa Econômica Federal todos os atos e fatos referentes ao mencionado Fundo.

§ 4º. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, o Fundo de que trata este artigo, prevendo a participação do Conselho Especial da Habitação Popular, nos termos do artigo 21.

§ 5º. Enquanto não for concluída a construção das unidades habitacionais contratadas até 31 de dezembro de 1991 pela Caixa Econômica Federal - CEF, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo por Serviço - FGTS, nos estritos termos legais e em plena conformidade com seus objetivos, 40% dos recursos do Fundo instituído pelo artigo anterior serão aplicados naquela finalidade, mediante empréstimo ao mencionado FGTS, com remuneração idêntica àquela conferida aos recursos deste Fundo, assegurados o retorno dos recursos no prazo de trinta e seis meses e a concessão de prazo adicional de carência de doze meses.

§ 6º. Fica o Poder Executivo autorizado, no presente exercício financeiro, a proceder a abertura de créditos adicionais até o valor de cem trilhões de cruzeiros, correspondentes aos recursos referidos neste artigo, que serão despendidos em programas de habitação popular compatíveis com os objetivos do FEHAP.

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. Os recursos decorrentes da cobrança de imposto instituído por esta Lei Complementar, vinculados a programas educacionais, em conformidade com o artigo 212 da Constituição Federal, serão destinados prioritariamente a programas permanentes de educação fundamental e a programas de atenção integral à criança e ao adolescente.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência desta Lei Complementar, a participação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, na programação dos recursos referidos neste artigo.

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. O imposto instituído por esta Lei Complementar somente incidirá sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer até 31 de dezembro de 1994.

Art. 26. (VETADO)

Art. 27. Por opção do Município devedor, a União empregará 3% da correspondente parcela do Fundo de Participação dos Municípios - FPM na amortização de sua dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e 9% na amortização de sua dívida para com a Previdência Social.

§ 1º. Quando a opção for feita por Município ao qual já tenha sido concedido o parcelamento da mencionada dívida, a forma de pagamento prevista neste artigo substituirá esse parcelamento.

§ 2º. A União antecipará, por sub-rogação, ao FGTS e à Previdência Social os valores decorrentes da aplicação dos percentuais de que trata este artigo, podendo ser simultâneas essa antecipação de pagamento e a retenção da parcela do FPM para pagamento do respectivo crédito (Constituição Federal, artigo 160, parágrafo único).

§ 3º. O disposto neste artigo refere-se à dívida do Município, ou ao respectivo saldo, existente no dia 31 de dezembro de 1992, ajuizada ou não.

§ 4º. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo os termos e as condições da retenção da parcela do FPM.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após a publicação das normas previstas no artigo 3º, parágrafo único, no artigo 8º, §§ 1º, 2º e 3º, e no artigo 10.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá prorrogar por mais trinta dias o prazo previsto neste artigo.

Brasília, 13 de julho de 1993, 172º da independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso