Lei Complementar nº 88 de 23/12/1996


 Publicado no DOU em 24 dez 1996


Altera a redação dos artigos 5º, 6º, 10 e 17 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.


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Art. 1º. Os artigos 5º, 6º, 10 e 17 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .................................................................
V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;
VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.
Art. 6º. ...................................................................
I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;
II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;
........................................................................
§ 3º. No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal.
§ 4º. Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a conciliação.
§ 5º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais.
§ 6º. Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante.
§ 7º. A audiência de conciliação não suspende o curso da ação.
........................................................................
Art. 10. ..................................................................
Parágrafo único. Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados.
........................................................................
Art. 17. Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. O registro da propriedade nos cartórios competentes far-se-á no prazo improrrogável de três dias, contado da data da apresentação do mandado."

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Renumerados os §§ 2º e 3º do artigo 6º para §§ 1º e 2º, revoga-se o § 1º do referido artigo da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Brasília, 23 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raul Belens Jungmann Pinto